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ID
1867114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições de melhoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a união não pode cobrar Contribuição de melhoria de outro ente? tks

  • Resposta:Letra D.

    a) Errada. Decreto Lei 195/67, Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

            § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

            § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região

    b) Errada. Art. 2, Decreto-Lei n195/67: Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada

    c) Errada. Decreto-Lei n195/67, Art 6º: Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

    e) Errada. Decreto-Lei n195/67, Art 7, § 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel

     

     

  • Esse Decreto-Lei nunca tinha estudado!

  • Apenas para complementar e fazer uma observação, em apertada síntese, quanto ao ótimo comentário da colega:

     

    Limite de cobrança: custo da obra;

    Base de cálculo: a valorização dos imóveis decorrente da obra;

     

    O que a letra "a" exige era a base de cálculo e não o limite de cobrança, pois isso o item está incorreto. 

  • Complementando o comentário do colega Bernardo Duarte, segue julgado do STJ  de 2010:

    É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • Creio que o problema na alternativa "B" está no "indiretamente", já que o imóvel deve estar na zona de influência.

  • Até agora ninguém explicou porque a D é a correta. Porque as outras são erradas, achei meio óbvio. Mas onde está a explicação da letra D ser a correta? Grata.

  • Complementando:

    Letra "D" CORRETA ex vi do  § 1º, do Art. 4, do DECRETO-LEI Nº 195/67:

     Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

            § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

  • A União não poderá cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado não por conta da imunidade recíproca "de impostos" entre entes federados e suas respectivas autarquias e fundações públicas, mas sobretudo, diante da delimitação contida no art. 2º, Dec. Lei 195/1967, que dispõe: " Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:"

     

     

     

  • Contribuição de Melhoria

            Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

            Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

            c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

            d) delimitação da zona beneficiada;

            e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

            II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

            III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

            § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

            § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo

  • Conclusão:

     

    a) INCORRETA. A contribuição de melhoria tem como base de cálculo somente o custo da obra pública realizada.

    Limite de cobrança: custo da obra; Base de cálculo: a valorização dos imóveis decorrente da obra; "a base de cálculo da contribuição de 
    melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada." REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010

     

    b) INCORRETA. A União pode cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

    A contribuição de melhoria pode ser cobrada apenas no caso de valorização de propriedade privada, não pode ser cobrada de outro ente federado.

     

    c) INCORRETA. Qualquer cidadão pode impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria.

    Somente os proprietários situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas podem impugnar os elementos constantes do edital.

     

    d) CORRETA. Devem ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes das contribuições de melhoria sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

     

    e) INCORRETA. O proprietário do imóvel situado em zona beneficiada por obra pública pode repassar ao locatário a contribuição de melhoria.

    O proprietário não pode repassar ao locatário o pagamento da Contribuição de Melhoria, pode apenas exigir o aumento de auguel, correspondente a 10% ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

  • VIDE DECRETO-LEI 195:

    DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CTN:

     

     

    A) A contribuição de melhoria tem como base de cálculo somente o custo da obra pública realizada?

     

     b)A União pode cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

     c)Qualquer cidadão pode impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria? SOMENTE AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA OBRA PÚBLICA É QUE PODEM APRESENTAR O REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.

    ART.6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

            Art 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.

     d)Devem ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes das contribuições de melhoria sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência?

    Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

            § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

            § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

     e)O proprietário do imóvel situado em zona beneficiada por obra pública pode repassar ao locatário a contribuição de melhoria? ERRADO.

    § 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel.

  • Letra B é uma assertiva bem inteligente. Tentou trazer o foco do candidato para a dúvida acerca da (in)aplicabilidade da imunidade recíproca às contribuições de melhoria (foi o que aconteceu comigo!). Mas, na verdade, não é necessário ter essa informação. Isto porque a assertiva afirma que o imóvel do ente público só foi beneficiado pela obra. Em momento algum afirmou-se que houve valorização do imóvel. Logo, incabível a cobrança de contribuição de melhoria em face do ente público, eis que ausente a valorização imobiliária. O mero "benefício" não constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria.

  • Acerca da assertiva "b", na realidade, trata-se do par. 3º do art. 3º do DL 195/67, que dispõe que "a contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do DOMÍNIO PRIVADO, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra". Ou seja, os proprietários de bens públicos não são alcançados.

  • Discordo dos colegas quanto à incorreção da alternativa "b". 

     

    Com efeito, o art. 2o do DL 195/67 apenas cita as propriedades privadas. Contudo, como qualquer dispositivo anterior à Constituição hodierna, deve o dispositivo ser interpretado de acordo com o Texto Maior, não o contrário. Deve-se averiguar que dispositivos foram recepcionados ou não pelo novel ordenamento, ou fazer-se, no mínimo, interpretação conforme. A CF dispõe:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
    VI – instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

     

    Interpretando o dispositivo, assenta a doutrina:

     

    Nesse diapasão, afastada estará a mútua cobrança de impostos, exclusivamente, permanecendo, pelo menos, em tese, a cobrança recíproca dos demais tributos, v.g., as taxas, as contribuições de melhoria.” Eduardo Sabbag. Manual de direito tributário.

     

    "Conforme já ressaltado, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos".  Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado.

     

    O STF, interpretante final da CF, também já validou tal silogismo:

     

    "A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições". 
    (RE 450314 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012)

     

    "A contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos (RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve, em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, "a")". Pet 2662 AgR / PR 

     

    No mesmo sentido, RE 378144 AgR.

     

    Por conseguinte, a alternativa "b" apenas poderia ser considerada incorreta se, expressamente, a questão dispusesse: "De acordo com o DL 195/67..."

     

    Em tempo, o comentário do colega Túlio, com todo o respeito, não faz sentido. Consoante as leis do mercado, não é possível que haja benefício em imóvel sem conseguinte valorização econômica do bem. Além do mais, a questão utiliza o verbo "poder" apenas indicando possibilidade, não necessidade.

     

    Em suma: GABARITO letra d

    Questão que deveria ser anulada pela alternativa b também estar correta.

  • Em relação a letra D, não precisavamos recorrer ao DL, o próprio CTN estabelece "  fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados" e não por qualquer cidadão.

  • Sobre a alternativa B, o erro está justamente em '' beneficiada '' por obra pública. O fato gerador é Valorização Imobiliária, não o mero benefício. Aliás tal distinção já foi prestigiada diversas vezes pelos examinadores. Não se pode concluir que toda obra pública que gera benefício gere valorização. Como exemplo imaginemos o recapeamento de uma via asfáltica, esburacada após um periodo chuvoso. A obra pública sem dúvida trará benefícios aos cidadãos e proprietários de Imóveis na região, mas não se pode dizer que em virtude da obra houve valorização imobiliaria que é o acréscimo substancial de seu valor de mercado.

    Nestes termos o STJ: “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”

    A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

    Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”. 

    Ag 119.055-3

  • Caro Francisco, com todo o respeito, mantenho minha posição:

     

    A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. (REsp 1092010/SC)

     

    No caso, como o Tribunal de origem consignou que não houve o cálculo individualizado do benefício trazido ao imóvel de cada um dos contribuintes localizados na área abrangida pela respectiva obra pública, forçoso reconhecer, então, que o acórdão recorrido viola os artigos 81 e 82 do CTN.(REsp 147.094/PR)

     

    No mesmo sentido, REsp 951.533/MG, REsp 795580/SC

     

    A própria lei utiliza o termo benefício

     

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Ainda que se considerasse eventual gradação, como já disse a alternativa diz simplemente "pode", ou seja:

     

    É possível cobrar contribuição de melhoria de ente público que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

     

    Gabarito: CERTO

  • Sobre a letra a) : Informativo 454 STF: In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • Caro Yves, permita-me discordar de seu comentário.

    A questão diz que a área na qual está situado o imóvel foi "beneficiada" por uma obra pública, o que, consequentemente, tende a beneficiar sim o imóvel. Nessa premissa, nós concordamos.

    Porém discordo quando você afirma que, por força das "leis de mercado", todo benefício ao imóvel corresponderá, necessariamente, a uma valorização econômica do deste.

    Não é correto afimar isso. 

    O STF distingue valorização e benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera valorização correspectiva. A construção de uma escola pública em uma rua pode significar um benefício para área onde está situada o imóvel, mas nem por isso pode significar uma valorização deste. Não se imagina, por exemplo, a instituição de contribuição de melhoria em decorrência de uma obra pública que propicie benefício ao morador, de natureza essencialmente imaterial, subjetiva, sem meios de se medir em valores reais. O benefício tem que acarretar um incremento real, material e objetivo de valorização. Portanto, o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício".

  • Endosso o entendimento do colega IVES GUACHALA: Questão que deveria ser anulada pela alternativa b também estar correta.

  • Pessoal, o professor explica no vídeo que o erro do  item B está na palavra indiretamente - o correto seria somente "área diretamente beneficiada".

     

  • Quanto à Letra B, a resposta começa pelo Principio da Territorialidade das leis (ver exceção no art. 102 CTN). Um ente não podera cobrar contribuições de melhoria em virtude da valorização de imóveis situados fora de seus limites territoriais. Desse modo, estando o imóvel na competência territorial da união, podera tributar quem quer que seja o proprietário ou o enfiteuta do referido imóvel (logicamente cumprindo os demais requisitos).

  • Paty, acho que o Prof. pisou na bola, pois no próprio decreto lei (195/67) da contribuição de melhoria, em seu art. 1º diz: "A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    A não ser que esse entendimento não foi recepcionado pela CF 88. Aí eu já não sei...

  • Comentários do Prof. Marcello Leal:

     

    a) ERRADO. A contribuição de melhoria tem como base de cálculo somente o custo da obra pública realizada.

    TAMBÉM SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA OBRA.

     

    b) ERRADO..A União pode cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

    A IMUNIDADE RECÍPROCA DA CONSTITUIÇÃO É SOMENTE PARA IMPOSTOS, NÃO ABARCA TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ENTRETANTO, SOMENTE SERIA POSSÍVEL A COBRANÇA DO ENTE SE HOUVESSE UMA MELHORIA DIRETA DO SEU IMÓVEL E NÃO INDIRETA.

    c) ERRADO.Qualquer cidadão pode impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria.

    NÃO É QUALQUER CIDADÃO,MAS OSCONTRIBUNTES QUE TIVEREM SEUS BENS VALORIZADOS PELA OBRA.

    d) CORRETO.Devem ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes das contribuições de melhoria sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    e) ERRADO.O proprietário do imóvel situado em zona beneficiada por obra pública pode repassar ao locatário a contribuição de melhoria.

    O ART. 123 DO CTN DIZ QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL É O CONTRIBUINTE. UMA CONVENÇÃO PARTICULAR NÇAO PODE ALTERAR O POLO PASSIVO DO TRIBUTO.

  • Afinal, qual é o erro dessa alternativa B? A doutrina responde (Sabbag 9a edição, pág. 619):

     

    "Nesse diapasão, para que se configure o fato imponível da exação, não basta que haja obra pública,
    nem que haja incremento patrimonial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra e a
    valorização
    ".

  • Procurando acrescentar, em relação à alternativa B, mesmo sem levar em consideração o art. 2º do Decreto-Lei Nº 195/67, em momento algum a questão mencionou que a obra era "obra da União", ou seja, caberia a interpretação de que a União poderia cobrar por obra de qualquer ente, o que, de fato, não é cabível.

  • O problema da alternativa b) eh a informação acrescentada "indiretamente" que não cabe. Pata que haja o real tributo, deve ser DIRETAMENTE no imóvel do outro ente.
  • Fiquei em duvida entre a C e D mas acertei.

     a)A contribuição de melhoria tem como base de cálculo somente o custo da obra pública realizada.

    Errado, também tem como base de calculo o valor que cada imovel recebeu de aumento.

     b)A União pode cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

    Errado, os entes tem um acordo que não cobram tributos uns dos outros. (acho que é isso)

     c)Qualquer cidadão pode impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria.

    Errado

    d)Devem ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes das contribuições de melhoria sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    Certo

     e)O proprietário do imóvel situado em zona beneficiada por obra pública pode repassar ao locatário a contribuição de melhoria.

    Errado, não pode repassar.

    gabarito: D

  • Sobre a LETRA "B"

    DECRETO-LEI Nº 195/1967

    Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.
    § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

  • O erro da letra B está em não afirmar que houve valorização do imóvel !!!


    Não está errado incluir a área indiretamente beneficiada, pois o DECRETO-LEI Nº 195/1967, mesmo posterior ao CTN, é interpretado pelo STF em conjunto com o próprio CTN; Não há imunidade recíproca, pois esta só é aplicada aos impostos.
  • O erro da letra B está em não afirmar que houve valorização do imóvel !!!


    Não está errado incluir a área indiretamente beneficiada, pois o DECRETO-LEI Nº 195/1967, mesmo posterior ao CTN, é interpretado pelo STF em conjunto com o próprio CTN; Não há imunidade recíproca, pois esta só é aplicada aos impostos.
  • DÚVIDA B

    Concordo mais com a justificativa "literalidade do DL195"

    -ente pode cobrar "contribuição" de outro ente

    -FG da contribuição de melhoria: valorização DIRETA ou INDIRETA de IMÓVEL PARTICULAR

  • LETRA E - DL 195/67 - Art. 8º, § 2º No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

  • GABARITO LETRA D 

     

    DECRETO-LEI Nº 195/1967 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)

     

    ARTIGO 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

     

    § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) A contribuição de melhoria tem como base de cálculo somente o custo da obra pública realizada.

    INCORRETO. A cobrança da contribuição de melhoria tem como limite total o custo da obra, e esta não se confunde com a base de cálculo da contribuição! 

    Veja o que diz o Decreto-Lei 195/67 sobre a cobrança da contribuição de melhoria:

    Decreto Lei 195/67:

    Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como LIMITE o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

    § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

    b) A União pode cobrar contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública.

    INCORRETO. O artigo 2° do Decreto Lei permite a cobrança de contribuição de melhoria em imóveis de propriedade privada, ou seja, a União não pode cobrar a contribuição de melhoria de outro ente federado que possua imóvel situado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública  

    Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967:

     Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    c) Qualquer cidadão pode impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria.

    INCORRETO. Apenas os proprietários de imóveis situadas nas zonas beneficiadas pelas obras públicas podem impugnar os elementos constantes do edital publicado para a cobrança da contribuição de melhoria. Veja o artigo 6° do Decreto Lei 195/67:

    Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967:

    Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

    d) Devem ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes das contribuições de melhoria sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    CORRETO. O item está de acordo com o artigo 4°, §1° do Decreto Lei 195/67.

    Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967:

    Art. 4º, § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    e) O proprietário do imóvel situado em zona beneficiada por obra pública pode repassar ao locatário a contribuição de melhoria.

    INCORRETO. O proprietário não pode repassar ao locatário o pagamento da contribuição de melhoria, sendo esta cláusula contratual nula de pleno direito. Veja o que diz o art.7°, §3° do Decreto Lei 195/67:

    Decreto Lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967:

    Art. 7º, § 3º É NULA a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

    Resposta: D

  • RESOLUÇÃO:

    A – Negativo!

    A base de cálculo será a diferença entre o valor do imóvel que obteve com a obra pública uma valorização após a obra e o valor do imóvel antes dessa obra. Vejamos o STF sobre esse assunto:

    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, art. 18, II, com a redação da EC nº 23/83. CF/88, art. 145, III.

    I. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o`quantum' da valorização imobiliária.

    II. Precedente do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP (RTJ 138/600 e 614).

    III. R.E. conhecido e provido

              B – O Decreto-Lei 195/67 que ainda tem dispositivos vigentes a respeito da contribuição de melhoria afirma que apenas imóveis privados são parâmetro para essa cobrança.

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

              Aos que pensaram que não podia haver a cobrança sobre um imóvel público por força da imunidade recíproca, reforço que ela se aplica aos impostos! Vejamos:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

              C – Assertiva que vai de encontro à literalidade do Decreto-Lei 195/67 em seu art. 6º:

    "Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova."

              Ora, não são todos os cidadãos que podem impugnar os elementos constantes do edital, são apenas os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas.

    D – Correta!

    E mais uma oportunidade para darmos uma olhada nos dispositivos do decreto:

    Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como LIMITE o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

    § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessáriospara que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

    E – É nula a cláusula contratual que repasse ao locatário a responsabilidade pelo pagamento.

    "Art. 7º, § 3º É NULA a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel."

    Gabarito D

  • Para responder esta questão, é necessário a leitura do art. 1º do DL 195/1967, cuja norma diz que não basta o imóvel estar situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública, mas que desta obra pública decorra valorização do imóvel (ou, acréscimo do valor, conforme o DL) localizado na área (fato gerador da instituição e cobrança da contribuição), pouco importa se o bem é público ou privado.

    Ademais, é interessante lembrar que a imunidade tribuária prevista no art. 150 da CF/88 é para impostos, embora imunidades de outros tributos estejam presentes em outros artigos da Constituição Federal.

    Bons estudos a todos!