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Gabarito Letra D
A) O art. 44 do código civil diz que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja existência legal se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.(CF Art. 71 §2)
B) Trata-se da cláusula de barreira ou de exclusão, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 1535
C) achei um julgado que valida essa questão: Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário (STF ADI 1.351)
D) CERTO: A verticalização impõe unidade nacional aos partidos políticos, os quais devem ter caráter nacional, por força do art 17, I CF, ou seja os partidos políticos que ajustassem coligação para eleição de Presidente da República não poderiam formar coligações para eleição de Governador, Senador e Deputado (Federal, Estadual ou Distrital) com outros partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial (TSE – Res. 21.002/2002).
E) Art. 17 §4º: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Lei 9.096 Art. 6 É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
bons estudos
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É só lembrar do bizu: todo partido político é uma PRIVADA!!! Bons estudos!
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Apenas para registrar minha dúvida, na letra B, me confundi pelo art. 17, IV, CF/88, que versa: "(...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (...)"
Entretanto, pesquisando no livro do professor Kildare Gonçalves Carvalho, trascrevo esse pequeno trecho:
"O funcionamento parlamentar de acordo com a lei constitui o último requisito formal a ser cumprido pelos partidos políticos. Assim, para funcionar os partidos políticos devem ter representação no Legislativo a fim de que possam usufruir do direito à estrutura de lideranças e participar na divisão proporcional da composição das mesas de comissões, nos termos dos regimentos internos das Casas Legislativas. Os partidos políticos atuam no Parlamento pelos seus órgãos de representação denominados de bancadas" (g.n).
Logo após ele cita a cláusula de barreira já mencionada pelo colega Renato; declarada inconstitucional em 2006.
Com os comentários presentes na questão e com mais esse trecho do livro pude compreender melhor a questão.
Espero que ajude aos colegas.
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Letra C:
Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art, 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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a) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
b) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". (...) “Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 , somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Março Aurélio.”
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138293/stf-considera-clausula-de-barreira-inconstitucional
c) ERRADA. Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) CERTA. “A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com caráter meramente local ou regional.”
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 97)
e) ERRADA. Art. 17, §4º CF/88: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 6º Lei 9.096/95: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
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CF/88
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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Acho que a questão está desatualizada, pois o inciso II, do art. 41-A, da Lei 9.096, foi declarada inconstitucional pelo STF, o que torna a alternativa C correta
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Sobre a "cláusula de barreira" atualmente:
"O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 9.096/95, em 07/12/2006, derrubando a cláusula de barreira. Com a REFORMA ELEITORAL de 2017, contudo, O TEMA FOI REAVIVADO, passando a ser prevista, a partir das eleições de 2018, nova cláusula de desempenho eleitoral para os partidos políticos. (...) A EC nº 97 alterou a redação do art. 17, da CF, estabelecendo regras de desempenho eleitoral para agremiações partidárias. De acordo com o novo art. 17, § 3º, da CF, "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
A nova regra, contudo, será implementada de forma gradual, segundo previsão da EC nº 97, consolidando-se apenas no ano de 2030 (...)" [Fonte: Jaime Barreiros Neto. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses para Concursos. Ed. Juspodivm. 8ª ed. pags. 100/101].
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A cláusula de barreira foi declarada inconstitucional em 2006, porém a EC 97 a introduziu no texto constitucional.
Mais um exemplo de ativismo congressual, em resposta ao ativismo judicial.
STF, STJ e Congresso Nacional poderiam tirar umas férias de ao menos 3 anos, porque aí daria tempo pra gente passar logo no concurso.
Não dá para estudar essa avalanche de leis e precedentes judiciais!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
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O CARÁTER NACIONAL É COMPROVADO ATRAVÉS DO APOIAMENTO MÍNIMO.
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Hoje a questão tem as alternativas corretas, a B e D, a B devido a EC97/17.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direito partidário no âmbito da Constituição Federal.
2) Base constitucional [CF de 1988)]
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I) caráter nacional;
§ 1º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação
dada pela EC n.º 97/17).
§ 2º. Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º. Somente terão direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma
da lei, [...].
§ 4º. É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Os partidos políticos
possuem personalidade jurídica de direito privado (e não público), nos termos do art. 17, § 2.º, da CF, que
dispõe: “Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".
b) Errado. Não há previsão constitucional de que a lei regrará a função
parlamentar ou que a lei autorizará o estabelecimento, pela legislação
infraconstitucional, de padrões mínimos de desempenho eleitoral como condição
para funcionamento do partido nas casas legislativas, haja vista que o
art. 17, § 1.º, da CF previu expressamente a autonomia ao partido político para
definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e
duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e
funcionamento devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).
c) Errado. Não é inconstitucional, por ofensa ao pluripartidarismo e ao
pluralismo político, a fixação de proporcionalidade entre a representatividade
partidária e a distribuição do fundo partidário e do tempo na televisão e no
rádio. Tanto o é que o § 3.º do art. 17 da Constituição Federal sempre
tratou de enfatizar que os recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao
rádio e à televisão serão distribuídos na forma da lei.
d) Certo. A exigência de caráter
nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da
unidade nacional (CF, art. 17, inc. I).
e) Errado. É vedada a utilização
pelos partidos políticos de organização paramilitar (CF, art. 17, § 4.º). Dessa
forma, é equivocado afirmar que, “em
razão da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, convencionem
indumentária uniformizada ou que estabeleçam, em seu âmbito interno, relação de
comando e obediência baseada em hierarquia rígida".
Resposta: D.
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perfeito, obrigada
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SHOW!!