-
Letra (d)
a) L9784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
b) Revogação -> Ex-nunc
Anulação -> Ex-tunc
c) L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) Certo. L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
e) L9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: V
- decidam recursos administrativos;
-
Para somar.....
Requisitos do Ato Administrativo:
- Competência - ADMITE a convalidação;
- Objeto - NÃO admite a convalidação;
- Motivo - NÃO admite a convalidação;
- Finalidade - NÃO admite a convalidação;
- Forma - ADMITE a convalidação;
Gabarito: D
Fonte: Prof Julio Marqueti - Damásio
-
Complementando a "E"
Servidores que ocupam cargos em comissão não são exonerados, são destituídos.
-
Com todo respeito, Eduardo, acho que a lei não faz essa distinção:
Lei 8.112 - Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Acredito que a distinção existe entre a DEMISSÃO, essa sim dos servidores ocupantes de cargos efetivos, e DESTITUIÇÃO, que se refere aos cargos em comissão:
Lei 8.112:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
-
Olá, Lucas
Minha afirmação foi baseada no art. 135 da 8112/90, que também versa sobre o assunto:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
-
Destituição - Ato administrativo vinculado, visto que é uma penalidade a servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
Exoneração - Ato administrativo discricionário, visto que não é uma penalidade, apenas a vontade - oportunidade e conveniência - do administrador em exonerar o detentor de cargo em comissão.
-
Andressa fez essa distinção muito bem.
A exoneração ocorre a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. NÃO É PENALIDADE mas um tipo de rompimento do servidor com a Administração.
Já a destituição de cargo em comissão ocorre nos casos previstos em lei como uma punição por infringir o art. 135 da 8.112, tal veremos: "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
-
EDUARDO, depende. Se titular de cargo em comissão for também titular de CARGO EFETIVO,então a pena aplicada será a de DEMISSÃO.A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA é aplicado ao NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO que exerça cargo em comissão.
-
Aprendi assim:
cargo em comissão ou cargo de confiança = n precisa ser efeitvo
função de confiança ou função comissionada = precisa ser efetivo
Logo, cargo em comissão leva à exoneração ou destituição de cargo em comissão
e
função de confiança leva a dispensa ou demissão (demissão, pois para ser função de confiança precisa ser efetivo)
Algo errado é só avisar...
-
Gabarito - Letra "D"
Lei 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
a) Errada. Art. 13, I. Não pode ser objeto de delegação: A edição de atos de CARÁTER NORMATIVO.
b) Errada. Art. 53. A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
c) Errada. Art. 54. O direito da administração de anular os seus próprios atos decai em cinco anos, SALVO COMPROVADA MA-FÉ.
d) Certa. Art. 55. A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
e) Errada. Art. 50, V. Atos administrativos que decidam recursos administrativos DEVEM SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. motivação.
-
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 9.784 - artigo 55" e "Lei 9.784 - Cap.XIV".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
-
A) Errada. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
B) Errada. A anulação do ato administrativo ocorre nas hipóteses de ilegalidade, devendo retroagir com efeitos ex tunc para desconstituir as relações jurídicas criadas com base no ato revogado.
Revogação, com efeitos ex-nunc, está para atos incovinientes e inoportunos; Anulação, com efeitos ex-nunc, para atos com vício de legalidade.
C) Errada. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
D) CERTA. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
E) Errada. A questão se torna equivocada somente quanto à parte: " os atos administrativos que decidam recursos administrativos dispensam motivação.", pois:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
-
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
Letra A- ERRADA - Não podem ser objeto de delegação o " EDEMA" ( Professor Rodrigo Motta)
Edição de ATOS NORMATIVOS
DEcisão de recursos administrativos
MAtéria de competência exclusiva
---------------------------
Letra B- ERRADA - A revogação do ato administrativo NÃO ocorre nas hipóteses de ilegalidade,OCORRE NOS ATOS LEGAIS, porém são INCONVENIENTES E INOPORTUNOS com efeitos EX NUNC ( NÃO RETROAGEM).
---------------------------
Letra C - O direito da Administração anular seus próprios atos decai em 5 ANOS, salvo comprovada má-fé.
----------------------
LETRA D- A convalidação (CORREÇÃO) dos atos administrativos SANÁVEIS pode ser feita pela própria administração, desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou ao erário público, conforme Lei 9784/99.
Lembrando que para CONVALIDAR é preciso ter FOCO: FOrma não essencial; COmpetência desde que não seja exclusiva);
Não pode convalidar é O FIM : Objeto; FInalidade: Motivo
-------------------
LETRA E - Os atos de EXONERAÇÃO de cargo em comissão e decisão de recursos administrativos SERÃO MOTIVADOS, conforme Lei 9784/99.
Faça das suas derrotas os degraus para seu sucesso !!!!!
-
a) Errado. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;
b) Errado. A revogação do ato administrativo ocorre na hipótese de juízo de conveniência e de oportunidade da administração. O ato é válido, mas por ser inconveniente/inoportuno, será retirado do ordenamento. Como a revogação só poderá ser feita dos atos válidos, seus efeitos não devem retroagir
c) Errado. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Aparentemente, o CESPE adota a teorida de que o prazo quinquenal para anulação dos atos administrativos só se aplica aos atos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé. Se os atos forem benéficos ao destinatário de má-fé, acredito que o prazo correto seria o genericamente estabelecido no art. 205 do Código Civil - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Correta. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
e) Errado - Embora o ato de exoneração de servidor público ocupante de cargo em comissão dispense motivação, os atos administrativos que decidam recursos administrativos deverão ser motivados - art. 50,V da Lei 9784.
Acerca da discussão sobre exoneração vs destituição, lembro aos colegas que a exoneração é o ato de desligamento do servidor sem aplicação de penalidade e poderá ser do cargo em comissão. Já a destituição do cargo em comissão é penalidade para o ocupante do cargo em comissão e equivale à demissão para o ocupante de cargo efetivo.
-
É a famosa convalidação expressa.
Lei 9.784/99 ( Lei que regulamenta o processo administrativo federal ).
Art. 55
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
COVALIDAÇÃO = É FORMA DE MANUNTENÇÃO E CORREÇÃO DE ATOS ANULÁVEIS ( nulidade realtiva ou sanável ) , DESDE QUE NÃO HAJA LESÃO A TERCEIROS NEM AO INTERESSE PÚBLICO.
GERALMENTE SE TRATA DE ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA.
-
.
a)A competência para a edição de atos normativos poderá ser delegada.
LETRA A – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;
c)O direito da administração de anular os seus próprios atos decai em cinco anos, ainda que constatada a má-fé do destinatário do ato.
LETRA C – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d)A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
LETRA D – CORRETA - Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
e) O ato de exoneração do servidor público ocupante de cargo em comissão e os atos administrativos que decidam recursos administrativos dispensam motivação.
LETRA E – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos;
-
.
b) A revogação do ato administrativo ocorre nas hipóteses de ilegalidade, devendo retroagir com efeitos ex tunc para desconstituir as relações jurídicas criadas com base no ato revogado.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.179)
“A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser, revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. Esse assunto está hoje tão pacífico na doutrina e na jurisprudência que o STF já o sumulou nos seguintes termos: ‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Súmula 473).’”(Grifamos)
-
D) CORRETA.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
A) INCORRETO. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo (Art. 13, I, Lei nº 9.784/99).
B) INCORRETO. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53, Lei nº 9.784/99). "Respeitados os direitos adquiridos" = efeitos ex nunc.
C)INCORRETO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54, Lei nº 9.784/99).
D) CORRETO. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55, Lei nº 9.784/99).
E) INCORRETO. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam recursos administrativos (art. 50, IV, Lei nº 9.784/99).
Complementação: São penalidades disciplinares: destituição de cargo em comissão (art. 127, V, Lei nº 8.112/90).
-
Gab D
Limitações: O ato anulável não pode ser convalidado:
Quando o ato já se exauriu;
O ato já foi impugnado judicial ou administrativamente;
A convalidação acarretar lesão ao interesse público;
A convalidação acarretar prejuízo a terceiros.
Lei nº 9.784/99,Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
Revisando:
> ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFORMOB
COMPETÊNCIA (sempre vinculado)
FINALIDADE (sempre vinculado)
FORMA (sempre vinculado)
MOTIVO (vinculado ou discricionário)
OBJETO (vinculado ou discricionário)
OBS.: MOTIVO E OBJETO, NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, CARACTERIZAM O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
> ANULAÇÃO - EFEITOS EX TUNC; ATOS ILEGAIS;
REVOGAÇÃO - EFEITOS EX NUNC; ATOS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS;
CONVALIDAÇÃO - EFEITOS EX TUNC; ATOS ILEGAIS COM VÍCIOS SANÁVEIS.
> SOMENTE PODERÃO SER CONVALIDADOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM VÍCIO DE:
1. COMPETÊNCIA (EM RAZÃO DO SUJEITO) - DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA;
2. FORMA - DESDE QUE NÃO ESSENCIAL.
> ATOS QUE NÃO PODERÃO SER REVOGADOS: VC PODE DA
VINCULADOS
CONSUMADOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DECLARATÓRIOS
ENUNCIATIVOS
DIREITO ADQUIRIDO
-
Não existe prazo para anulação de atos administrativos quando foi comprovada a má fé. Sobre a letra E, os atos que decidem recursos devem ser motivados.
-
Comissionado não precisa motivar! Se motivar, tomar cuidado com a teoria dos motivos determinantes rsrsrsr!
Abraços e espero vocês na posse!
-
Gabarito: D.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo
Atos com ilegalidade deverão ser anulados.
Bons estudos!
-
Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo, conforme a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
_________________________________________
A L9784 que em seu artigo 55 preceitua que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria administração”. Assim, a convalidação no Direito Administrativo tem “a mesma premissa pela qual demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis no Direito Privado”.
-
- Os atos normativos não pode ser delegados.
- Você não revoga atos ilegais e sim anula, com efeitos ex-tunc.
- Decai de 5anos, desde que não seja constatado má-fé.