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B
Lei 12529:
Art. 36
(...)
§ 3o As seguintes condutas,
além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos,
caracterizam infração da ordem econômica:
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
VI - exigir ou conceder exclusividade para
divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições
operacionais de venda ou prestação de serviços;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto
para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades
da empresa sem justa causa comprovada;
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Na realidade, letra A se baseia no inciso IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
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* RESPOSTA: "b";
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, incisos IV, VI, X, XVI e XVII.
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Bons estudos.
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Ao meu ver essa questão você pode pensar em um caso hipotético, a titulo de exemplo eu penso em um produtor agricola que tem como produção o milho ou soja na entre safra o seu produto sofre quedas e o mais certo a se fazer e armazenar o seu produdo para nao sair no prejuizo, isso e totalmente legal, o produtor nao pode ter perdas na sua produção quando o seu produto esta desvalorizado o certo a fazer e armazenar para nao sair no prejuizo.
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Letra C: "reter bens de produção para garantir a cobertura dos custos de produção."
JUSTIFICATIVA: Art. 36, paragrafo 3°, inc. XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção.
*letra da lei.
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Letra a) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
Letra b) Certo. Nem sempre reter bens será infração à ordem econômica! Se essa retenção for pra garantir a cobertura dos custos de produção, não será infração. Veja: art. 36, §3º, XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
Letra c) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
Letra d) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
Letra a) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
Gabarito: B)
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O § 3º do artigo 36 relaciona algumas condutas que caracterizam infração da ordem econômica:
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
Resposta: B