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C
CF/88:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Jazidas de ouro não se encontram nesta lista.
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GABARITO: LETRA C. O art. 177 da Constituição Federal elenca as atividades que são exploradas diretamente pela União por meio de monopólio. Nestas, não há a previsão da lavra das jazidas de ouro.
Se não bastasse, o art. 176 da CF prevê que as jazidas e demais recursos minerais pertencem à União, a qual permite sua a exploração ou aproveitamento por meio de concessão a pessoas privadas, o que reforça a inexistência de monopólio sobre essa atividade.
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Entre as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal estabelece a exploração direta da União por meio de monopólio. Assim, constitui monopólio da União, exceto:
QUAIS SÃO OS MONOPÓLIOS DA UNIÃO?
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)
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Entre as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal estabelece a exploração direta da União por meio de monopólio. Assim, constitui monopólio da União, exceto:
CONFORME O ARTIGO 177 DA CF:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)
a)a pesquisa de gás natural?
b)a lavra de hidrocarbonetos fluidos.
c)a lavra das jazidas de ouro.
d)a pesquisa de derivados de minerais nucleares.
e)transporte marítimo dos derivados básicos do petróleo produzido no país.
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Em pleno século XXI ainda existem esse tipo de monopólio nessa republiqueta bananeira. O país do atraso e do passado e não do futuro como dizem.
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Constitui monopólio da União:
Petróleo e Gás Natural (I a III);
Minérios e Minerais Nucleares (IV);
=> Pode contratar com empresas estatais e privadas os incisos I e II.
=> Pode autorizar a pesquisa em regime de permissão dos minérios e minerais nucleares se forem radioisótopos para medicina, agricultura ou indústria ou de meia-vida igual ou inferior a 2 horas. Os demais minérios nucleares, pelo texto constitucional, só exploração direta.