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GABARITO = ALTERNATIVA "E".
A)
ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art. 117. Ao
servidor é proibido:
[...]
III - RECUSAR fé a documentos públicos.
B)
ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
[...]
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço.
C)
ERRADO.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência...
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art.
117. Ao servidor é proibido:
[...]
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição.
D) ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art.
117. Ao servidor é proibido:
[...]
VII- coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político.
E)
CERTO.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
[...]
XIII - transgressão dos
incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
[...]
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares.
* Todos artigos da Lei n.º 8.112/1990.
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Letra (d)
L8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e
XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, a saber:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Gabarito: E.
A) Errado. É advertência, lei 8112, art 117 "III - recusar fé a documentos públicos;"
B)Errado. É advertência. Lei 8112, art. 117 "IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"
C)Errado. É suspensão. Lei 8112, art 117 "II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;" Mas como já era reincidente, será aplicado a suspensão.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
D)Errado. É advertência. Lei 8112, art 117 "VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"
E) Certo. Lei 8112, Art. 132. " A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Art. 117 "XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"
Serve para as letras A,B,C e D: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Bons estudos!
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VAMOS REPORTAR ABUSO NA MENSAGEM DO SR. Alberto Marinho, ATÉ QUE O QC O EXCLUA. ELE ENCHE O SACO COM ESSAS PROPAGANDAS.
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Reincidência de advertência (- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.) é suspenção.
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a) (ADVERTÊNCIA)
opor resistência injustificada a processo administrativo.
b) (SUSPENSÃO) adv + adv = susp.
reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente.
c) (ADVERTÊNCIA)
coagir subordinado a filiar-se a partido político.
d) (DEMISSÃO)
utilizar recurso material da repartição em atividade particular.
e) (ADVERTÊNCIA)
negar fé a documento público.
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SEMPRE EU ERRO ISSO. ainda não consegui Gravar todas as hipóteses..
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Tudo advertência, exceto letra "e", demissão.
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Uma dica: Como algumas penalidades se parecem muito uma com as outras, sendo muito fácil de se confuncidr, eu aconselho que colem na parede e decorem cada uma.
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utilizar recurso material da repartição em atividade particular é uma ato de improbidade, na modalidade enriquecimento ilícito, e aos atos de improbidade aplica-se a pena de demissão.
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Desculpem a expressão, mas PQP ... a pessoa vem para verificar comentários e um tal de Alberto Marinho fica postando propaganda desta porcaria de treinamento de memorização... Ah.. vai pra lá "mané besta"!
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a)ADVERTÊNCIA
b)ADVERTÊNCIA
c)SUSPENSÃO-->REINCIDIU NA ADVERTÊNCIA
d)ADVERTÊNCIA
e)DEMISSÃO
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SE A TRETA ENVOLVER DINHEIRO, GASTO OU USO DE BEM PÚBLICO COM O PROPÓSITO PESSOAL, OU MESMO DESÍDIA NO TRABALHO (FALTAS), DEMISSÃO;
REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, DELEGAR TAREFAS ALHEIAS ÀS COMPETÊNCIAS DE SEUS SOBORDINADOS E EXERCER UMA ATIVIDADE IMCOMPATÍVEL COM O HORÁRIO DE SEU CARGO, SUSPENSÃO;
TODOS OS OUTROS ATOS POSSÍVEIS, ADVERTÊNCIA.
"ESFAQUEIE A DOR E O SOFRIMENTO COM A FACA DA DISCIPLINA"
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Não basta saber quais penalidades podem ser aplicadas. Tem que saber os motivos de serem aplicadas, atenuantes e agravates, prazos de prescrição além de saber a discricionariedade do superior hirárquico... Cara, esse tópico tem coisa demais. rs
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Dica:Advertência é relacionado com objeto e documentos ;)
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a) Negar fé a documento público
Art 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...)
b) Opor resistência injustificada a processo administrativo
Art 117, inciso IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...)
c) Reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente
Art 117, inciso II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ("Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX") e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
d) Coagir subordinado a filiar-se a partido político
Art 117, inciso VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...)
e) Utilizar recurso material da repartição em atividade particular
Art 117, inciso XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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É muita coisa pra decorar, vou imprimir e colar na parede pra ver se memorizo. Socorro!
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LETRA E
- Negar fé a documento público - ADVERTÊNCIA
- Opor resistência injustificada a processo administrativo - ADVERTÊNCIA
- Reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente - SUSPENSÃO ( ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA)
- Coagir subordinado a filiar-se a partido político - ADVERTÊNCIA
- Utilizar recurso material da repartição em atividade particular - DEMISSÃO
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Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Meu Jesus, quantas questões repetidas!!! Desse jeito chega-se em 50.000 questões fácil fácil!
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a) negar fé a documento público. [Advertência]
b) opor resistência injustificada a processo administrativo. [Advertência]
c) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. [Suspensão]
d) coagir subordinado a filiar-se a partido político. [Advertência]
e) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. [Demissão]
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RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO --> ADVERTÊNCIA
UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES --> DEMISSÃO
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a) ADVERTÊNCIA
b) ADVERTÊNCIA
c) SUSPENSÃO
d) ADVERTÊNCIA
e) DEMISSÃO
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>> DEMISSÃO:
1 crime contra a administração pública;
2 abandono de cargo;
3 inassiduidade habitual;
4 improbidade admiistrativa;
5 incontonência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6 insubordinação grave em serviço;
7 ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular;
8 revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
9 aplicação irregular de dimheiro público;
10 lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
11 corrupção;
12 acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
13 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
14 participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
15 atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro;
16 receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
17 aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeito;
18 praticar usura sob qualquer de suas formas;
19 proceder de forma desidiosa;
20 utulizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
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Gabarito: letra E.
Só pra ter "um norte"...
A Demissão ocorrerá quando envolver dinheiro, gasto, uso de bem público em benefício pessoal, preguiça para o trabalho.
A Suspensão sempre ocorrerá em reincidência de advertência, designar tarefa alheia às competências do servidor e exercer atividade incompatível com horário do cargo.
A Advertência, todos os outros. Atenção aqui, pois designar tarefa a pessoa alheia ao serviço público é Advertência.
Créditos à amiga "Gabarito Vitória".
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Galera, segue resuminho que tenho:
ADVERTÊNCIA
-Ausentar-se do serviço durante o expediente, SEM prévia autorização do chefe imediato;
-Retirar, SEM prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
-Recusar fé a documentos públicos;
-Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
-Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
-Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
-Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
-Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
-Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
SUSPENSÃO (REINCIDÊNCIA DAS INFRAÇÕES ACIMA E TAMBEM NAS HIPOTESES ABAIXO)
-Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
DEMISSÃO
-Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
-Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
-Praticar usura sob qualquer de suas formas (isto é, cobrar juros excessivos, superiores aos praticados no mercado);
-Proceder de forma desidiosa;
-Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
-Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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LETRA E
Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .
Crime contra administração pública
Inassiduidade habitual
Improbidade administrativa
Insubordinação grave em serviço
Incontinência pública e conduta escandalosa
Lesão aos cofres públicos
Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiro público
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
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É só imaginar que está utilização de recursos configura peculato, logo peculato é crime contra ADM pública, sendo assim, nada mais justo que demissão! Lembrando que as esferas são independentes, e poderá ocorrer a responsabilidade penal e cível a depender do caso concreto!
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Na minha opinião, coagir alguém politicamente é mais grave que usar material da repartição em atividade particular..
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Pode caracterizar enriquecimento ilícito, que é um ato de Improbidade Administrativa. É bom salutar que o ato de Improbidade é passível de Demissão.
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De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que utilizar recurso material da repartição em atividade particular.
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A letra E é a correta. (Art. 117, XVI, 8.112/90)
Lembrando que os recursos humanos (pessoal) tb não podem ser utilizados.