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ID
1869304
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal, acumulável com o mandato. Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Ou seja, não perde o mandato, mas se afasta (inacumulável), convocando o suplente, e possibilita a opção pela remuneração. Pelo Princípio da Simetria, de igual maneira acontece com os vereadores.

     

     

  • Só complementando o comentário da colega: A regra geral estabelecida pela CF/88 é a proibição de parlamentar aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, conforme art. 54, I, a, CF:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    Assim, nesse aspecto, é constitucional a vedação prevista na Lei Orgânica do município.

    De igual modo, também é constitucional a ressalva quanto ao cargo de Secretário Municipal. Contudo, é incompatível com a CF a possibilidade de acumulação do cargo de secretário com o de vereador, conforme exposto no comentário abaixo. Trata-se de caso de vacância.

  • Pessoal, "data maxima venia", a resposta é letra "B" por outro motivo:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Lei Orgânica que vede a acumulação de cargo, emprego ou função pública com o cargo de vereador, havendo compatibilidade de horários, é inconstitucional por violar esse dispositivo da CF/88.

  • Colega Shaka,

    Não entendi seu comentário...a questão trouxe uma ressalva quanto à ocupação de secretario. Pela Lei Orgânica, seria possível a referida ocupação. Creio que nossos colegas estão certos. A alternativa seria a B pelo fato de se tratar de vacância, em razão da incompatibilidade.

    Se eu nao tiver entendido certo seu comentário, peço gentilmente que nos explique novamente.

    Obrigada!

  • RE 497554 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  27/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos.

  • Gabarito:  b) é incompatível com a Constituição da República.

    A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO ART. 54, I, "B" DA CF/88), ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O ART. 56), acumulável com o mandato (Não é acumulável, essa parte vai de encontro com a CF/88, SEGUNDO O ART.56, O VEREADOR SE AFASTA E SERÁ CONVOCADO O SUPLENTE, CONFORME O PRINCÍPIO DA SIMETRIA). Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município (é incompatível com a Constituição da República)

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

     

    Ps.: Senhores (as), peço licença aos amigos, só organizei os ótimos comentários dos amigos, espero ter colaborado um pouco, todos os créditos para os amigos, e não deixem de ler a jurisprudência do amigo, muito obrigado! 

     

  • Corrigam-me se eu estiver equivoado. De acordo com os comentários aqui expostos, a premissa que justifica a alternativa b como resposta estaria no art. 56, I da CF88, que estabelece que os deputados e senadores não perderão o mandato se, dentre outras hipóteses, forem investidos no cargo de secretário de prefeitura de capital, hipótese em que o suplente será convocado (§1º).  Adotando-se o princípio da simetria, tem-se que o vereador também nao perderia o mandato caso assuma um cargo de secretário, impondo-se, todavia, o seu afastamento com a convocação do suplente, o que faria com que a situação descrita na questão se tornasse, por esse motivo, incompatível com a CF88.

    Ocorre que a questão não deixa claro se o Município é ou não sede de capital . Surge aí a indagação: em se tratando de município que não seja sede de capital estadual, haveria a mesma obrigatoriedade? Seria realmente proibida a cumulação do mandato de vereador com o cargo de secretário municipal em se tratando de Município não sede de capital? A CF88 parece deixar uma lacuna quanto a isso.

    Em suma, concordo com o gabarito, mas considero que o fundamento não está no art. 56, I da CF, mas sim no art. 38 III que possibilita a cumulação do mandato de vereador com o exercício de cargo público, havendo compatibilidade de horários, valendo ressaltar que  o caput do 38 não restringe sua aplicação aos servidores efetivos, abarcando também, smj, os ocupantes dos cargos de livre nomeação pelo chefe do Executivo. Tendo a hipotética lei orgânica da questão afastado tal possibilidade, surge, daí, sua incompatibilidade com a CF.  Portanto, ao meu juízo, vereador de município que não seja capital do Estado poderia sim, havendo compatibilidade de horários, cumular o mandato com o cargo de secretário municipal.

     

  • Julio Filho,

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado,

     

    pela simetria

     

    Não perderá o mandato o vereador:

    I - investido no cargo de Secretário de Prefeitura,

     

     

    a exigência de que o cargo seja em capital é apena para o PREFEITO. 

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador

    I - investido no cargo de (...) de Prefeitura de Capital (...)

     

  • Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 24/06/2010
    Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010 
    Andamento do processo Decisão
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do nos seguintes termos [fls. 135-136]:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE,CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). 

  • Muita polêmica, por uma coisa tão simples a acumulação significa vc exercer os CARGOS ao mesmo tempo, nesse caso da questão VEREADOR+SECRETÁRIO não pode, ele pode até exercer mas tem que se licenciar do cargo eletivo, se brigar com prefeito ou roubar demais, voltar pro cargo de vereador, sendo exonerado do cargo de secretário. 

  • Vamos simplificar...

    - secretário municipal (Poder Executivo)

    - vereador (Poder Legislativo).

     

    O indivíduo não pode exercer, ao mesmo tempo, um cargo no Executivo e outro no Legislativo (fere a separação dos poderes). Portanto, a previsão da lei orgânica é incompatível com a Constituição da República.

  • Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes.

    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)
     

  • Paula Concurseira: Não! A colega está equivocada, de onde tirou isso? A própria constituição permite que os membros do judicário e MP (por exemplo) exerçam atividades no Executivo (como professor). E é só lembrar: quantos Deputados e Senadores não exercem cargos em atividades do Executivo?

     A resposta correta é a do colega Leandro D. , muito boa.

  • Informativo 584, STF
     

    "Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1


    A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração.
    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)
     

    Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 2


    Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes.
    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)"

  • A questão pede que se analise a compatibilidade de acúmulo de funções sob o ponto de vista da CF e não da lei orgânica que, pelo próprio enunciado, admitiu o acúmulo a título de ressalva.

     

    Vejamos:

     

    CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998).

     

    [...]

        

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

        
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    [...]

     

    Assim, se o vereador exerce cargo, emprego ou função com COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, lhe será garantido o exercício pleno e a remuneração completa. 

     

    Mas se houver INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS,  o vereador será afastado do cargo, emprego ou função (mesma regra dos prefeitos) e vai escolher qual remuneração deseja receber. 

     

     

     

  • Gente a questão fala do cargo de vereador... não estou entendendo por que da fundamentação no 54CF e seguintes! A fundamentação está no artigo 38CF. QC deveria ter a opção de negativar comentário, cada baboseira que a gente acaba lendo sem querer que até prejudica os estudos!

  • Gente, vou resumir o RE 497554.

    A questão central é saber se é legítima ou não a acumulação dos cargos de vereador e de secretário municipal e de sua respectiva remuneração.

    Olhar o art. 29, IX, CF.

    A dicção do texto constitucional é clara ao estabelecer que a lei orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades que dizem respeito aos senadores e deputados. 

    Vide art. 54, CF. Notadamente, inciso I, b.

    Por sua vez estabelece o artigo 56:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    O que a CF veda é a acumulação desses cargos, como se infere no artigo 56, §1º, CF, que determina a convocação de suplente no caso de investidura do titular nos casos previstos neste dispositivo.

    Disso decorre que, ao assumir um dos cargos previstos no art. 56, I, CF deverá o parlamentar licenciar-se de suas funções no Legislativo (Princípio da Separação dos Poderes).

    No âmbito municipal, a CF fez uma única ressalva, permitindo que o servidor público acumule a função que exerce e a respectiva remuneração com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, CF). (Esse artigo não precisa ser usado para resolver a questão, pois não estamos tratando de cumulação de SERVIDOR PÚBLICO + VEREADOR e sim VEREADOR + SECRETÁRIO).

    Nada impede, pois que a lei orgânica de determinado município permita que vereador exerça cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, de forma similar ao que dispõe o artigo 56, I, CF.

    Por via de consequência, afigura-se contrária ao texto magno a interpretação dada pelo Tribunal a quo no tocante à possibilidade de acumulação dos cargos de vereador e de secretário municipal, porquanto o parlamentar não se licenciou da Câmara Municipal para exercer outras funções junto ao Poder Executivo local.  

  • A acumulação aqui deve ser entendida como o EXERCÍCIO SIMULTÂNEO das duas funções. 
    Assim, José que é VEREADOR precisa pedir licença desta função para exercer a função de SECRETÁRIO.

    Quando ele pede licença não deixa de ser vereador, (já que, conforme o art. 56, não ocorrerá a perda do mandato) mas não exerce mais a função diretamente, quem exercerá será o suplente.

    CORRETO?

    Bons estudos. 

  • De acordo com o art. 38, III da CF, acho que a mais correta seria letra e, mas vai entender!!

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Amigos, segue um julgado importantíssimo, do ano de 2014 e que responde perfeitamente a questão

    Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual ‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo Estadual. Nesta esteira, denota-se que o requerido, ao exercer, cumulativamente, ambas as funções, incorreu na vedação contida nos arts. 29, II, alínea ‘a’, e 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, cuja constitucionalidade assenta-se no arts. 29, IX, e 54, II, ‘b’, da Constituição Federal.

    ARE 810449 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/06/2014           Órgão Julgador:  Segunda Turma

  • Pessoal tá fazendo confusão dizendo que a resposta está no art. 38 da CF/88, o que é um grave erro, pois lá prevê a acumulação de cargo de SERVIDOR PÚBLICO com o de Vereador  e não de Vereador com Secretário Municipal, conforme a questão fala. A resposta está na jurisprudência conforme alguns colegas mencionaram anteriormente...

  • CF/ 88

     

    Art. 38. Ao SERVIDOR PÚBLICO da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de VEREADOR, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Muitos equivocos nos comentários, pra quem entrou agora não percam tempo vá direto no comentário do Leandro Mello!!! muito preciso e correto o raciocínio do colega!!!!

  • Ainda que não saiba sobre as vedações de cargos efetivos e as restrições do mandato eletivo,não fica muito difícil resolver isso; o cara tem que ser um mágico pra exercer os dois cargos ao mesmo tempo.Tudo bem que na lei é diferente da prática mas esses dois cargos têm carga horária diária, diurna - alguém já viu secretário ou vereador noturno? Quando não sei a resposta eu vou para o censo comum, dá certo.

  • Como a colega disse, a questão é bem simples: exercer SIMULTANEAMENTE cargos no Executivo e Legislativo não da!!
    É só lembrar que uma das funções típicas do legislativo é exatamente fiscalizar o executivo. Como que ele vai ser imparcial fiscalizando seu próprio trabalho?

    Obs: o comentário do Leandro Mello está perfeito, justificou legalmente esse raciocínio.

  • Não acho que o problema esteja em incompatibilidade entre Executivo e Legislativo, pois um vereador poderá tranquilamente, havendo compatibilidade de horários, continuar sendo Aditor Fiscal, por exemplo. Essa atividade desse servidor do executivo é fiscalizada diretamente pelo legislativo. Portanto, não é esse o problema. Talvez, o impecilho seja o horário mesmo, pois o exercício de um Secretário, supostamente, é de período integral.

  • No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

  • A questão envolve o tema acerca da acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador.

    Conforme delimitou o STF no RE 667.980/SC, “Desde a posse, não poderá o vereador ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (CR, arts. 29, IX, e 54; CESC, arts. 43, II, b, e 111, VII).

    No mesmo sentido, o STF delimitou, em julgado da Primeira Turma, ser inadmissível a acumulação dos cargos e das remunerações de vereador e de secretário municipal (vide RE 497.554/PR).

    Portanto, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município é incompatível com a Constituição da República.

    Gabarito: letra “b”.


  • Por uma simetria com a Constituição Federal:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

     

  • pra não perder tempo, repetindo o melhor comentário, do Leandro:

     

    Gabarito:  b) é incompatível com a Constituição da República.

    A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO ART. 54, I, "B" DA CF/88), ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O ART. 56), acumulável com o mandato (Não é acumulável, essa parte vai de encontro com a CF/88, SEGUNDO O ART.56, O VEREADOR SE AFASTA E SERÁ CONVOCADO O SUPLENTE, CONFORME O PRINCÍPIO DA SIMETRIA). Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município (é incompatível com a Constituição da República)

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

  • O Princípio da Separação de Poderes (art. 2º), impede a investidura simultânea em funções de Poderes distintos (conforme art. 54 - impedimentos),

    SALVO nas hipóteses em que a própria CF autorizar.

     

    E, de fato, ela o fez no art. 56, nos seguintes termos: Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (nesse caso poderá optar pela remuneração do mandato)

     

     

    Em princípio, é possível que a Lei Orgânica de um Município, reproduzindo o dispositivo em questão, admita que o Vereador possa exercer o cargo de Secretário do Município. Não obstante, será NECESSÁRIO O SEU AFASTAMENTO do mandato, resultando, inclusive, na convocação do suplente (art. 56, § 1º, da CF[3]). Isso porque, embora tal cargo não se enquadre exatamente no conceito de cargo comissionado, mas sim no de agente político, sua natureza é muito próxima daquele, exigindo-se, portanto, dedicação integral ao serviço.

     

    Nesse sentido, entende-se que o exercício do cargo de Secretário Municipal por Vereador só é possível na hipótese de afastamento deste, nos termos do art. 56, I, da CF, não em regime de acumulação. 

     

    http://contaspublicas.org/2011/10/e-proibida-a-acumulacao-do-cargo-de-vereador-com-o-de-secretario-ainda-que-em-municipios-distintos-e-com-compatibilidade-de-horarios/

  • Galera postando em massa o art 56 da CF, gente esse artigo nada tem a ver com o cargo de vereador. A resposta está na jurisprudência. Pelo amor de Deus.....

    Rodolfo Galvao chegou a fazer uma simetria descabida.

     

  • Comentários do professor:

    A questão envolve o tema acerca da acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador.

    Conforme delimitou o STF no RE 667.980/SC, “Desde a posse, não poderá o vereador ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (CR, arts. 29, IX, e 54; CESC, arts. 43, II, b, e 111, VII).

    No mesmo sentido, o STF delimitou, em julgado da Primeira Turma, ser inadmissível a acumulação dos cargos e das remunerações de vereador e de secretário municipal (vide RE 497.554/PR).

    Portanto, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município é incompatível com a Constituição da República.

    Gabarito: letra “b”.

  • Não há o que retificar no perfeito comentário do colega Leandro Mello.

    Em razão da isonomia com o modelo federal, é vedada a previsão em lei orgânica do Município que preveja a Acumulação Remunerada de Cargos de Vereador e Secretário Municipal:Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)

    Apenas acrescento que a FCC tentou confundir (com sucesso, pelo teor de alguns comentários) o candidato com disposições do artigo 38 da Constituição, que trata sobre o servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público que se candidata e é eleito. Portanto, NÃO CONFUNDIR as regras relativas ao exercício de mandato eletivo por servidor ocupante de cargo público efetivo (art. 38), com a regra de ocupação de cargos de confiança no Executivo (Ministro de Estado, Secretário de Estado, e Secretário Municial), por agentes públicos do Poder Legislativo eleitos (Senadores, Deputados ou Vereadores)

    Resumo: Por simetria, é  permitido que o Vereador ocupe cargo Secretário Municipal, sem que por isso perca o mandato, contudo, não poderá acumular a remuneração de Vereador com o de Secretário Municipal, sendo eventual autorização em lei orgânica Municipal inconstitucional pois viola o princípio da simetria. No modelo federal, a CR autoriza (art. 56) que o Deputado ou Senador ocupe cargo de Ministro de Estado (o que é muito comum) , de Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura de Capital sem perder o cargo eletivo, contudo, ele não acumula a remuneração de ambos os cargos. Ele se afasta do cargo eletivo para exercer temporariamente o cargo de Ministro de Estado.

  • Pra mim a resposta está no Art 38 da CF , mais precisamente  no inciso III, o qual  diz que cargo de vereador é cumulável com qualquer outro cargo emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários... não pode vir uma lei orgânica que proíba esse direito... posso estar errado , mas foi dessa forma que eu entendi...

  • Gabarito: letra B

     

    A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É ESTA!

     

    CF88, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

     

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público (secretaria - prefeitura - orgão da adm direta - pessoa jurídica de direito público), autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; (cargo em comissão)

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    bons estudos!

  • Ele não perde o cargo se for secretário municipal mas tem de ser afastado. Só pode exercer um, ele não pode exercer essas duas funções em um mesmo período.

  • A acumulação de Vereador e Secretário é incompativel. 

    - Art. 38 III CF permite que havendo compatibilidade de horários vereador pode acumular cargos e remuneração.

    - Art. 56 III CF dispoe que é possivel Deputado/Senador se licenciar do cargo eletivo para ocupar cargo de secretário.

    - Art. 29, IX CF dispoe que lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. 

    - Ocorre que a autorização para acumular cargos (art. 38 III) não englob cargos em comissão, conforme jurisprudência abaixo. Assim, é possivel a licença do vereador para ocupar o cargo de secretário, mas não é possivel acumular os cargos. 

    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 24/06/2010
    Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010 
    Andamento do processo Decisão
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do nos seguintes termos [fls. 135-136]:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE,CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely Lopes Meirelles que �nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração� (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627).

     

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR!

     

    SERVIDOR PÚBLICO + VEREADOR: aqui o servidor público da administração é eleito para ocupar cargo eletivo de vereador. É permitido a acumulação. Servidor pode acumular as remunerações se houver compatibilidade de horário. Se não tiver compatibilidade ele afasta do cargo público e opta pela remuneração. 

     

     VEREADOR + SECRETÁRIO: aqui o vereador (Poder Legislativo) é nomeado para ocupar cargo de confiança de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal (Poder Executivo).  É permitido a acumulação. Vereador não perde o mandato. Não pode acumular a remuneração de Vereador com o de Secretário Municipal, sendo eventual autorização em lei orgânica Municipal inconstitucional, pois viola o princípio da simetria. No modelo federal, a CF autoriza (art. 56) que o Deputado ou Senador ocupe cargo de Ministro de Estado (o que é muito comum) , de Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura de Capital sem perder o cargo eletivo, contudo, ele não acumula a remuneração de ambos os cargos. Ele se afasta do cargo eletivo para exercer temporariamente o cargo de Ministro de Estado. Quem assume é o suplente. 

  • Sharca de Virgo, a inconstitucionalidade da lei orgânica se refere sim à impossibilidade de cumulação, conforme esclarecido pelo colega "analista TRT, temos que separar as coisas. Uma coisa é cumular o cargo de vereador com o de servidor , outra bem diferente é cumular cargo de vereador com o de secretário municipal que é o caso da questão. O vereador pode exercer o cargo de secretário municipal, porém não pode cumular os dois cargos( remuneração dos dois), por obediência à Simetria com o modelo federal do art. ,56, I da CF/88.

  • PQP. Pessoal, se não tiver certeza das respostas, não comentem. Fica uma salada de informações sem responder nada.

    A "Shaka de Virgo" foi direto e reto. Respondi com base no mesmo raciocínio dela, mas quando comecei analisar os comentários, fiquei todo perdido.

  • Leiam o comentário do Leandro Domingos Mello.

  • O raciocínio aqui é bem simples. O legislador constituinte não foi inocente. Imaginem se o vereador pusesse também ter um cargo de secretário na gestão do prefeito! Viraria um toma lá da cá entre o prefeito e os vereadores...

  • A CF só trata do cargo de vereador + cargo,emprego ou função. Havendo compatibilidade com o cargo eletivo manda ver fica nos dois. Se só tem isso na CF, nem olha para as outras opções, o que vale é a norma primária. No dia da prova você não pode perder muito tempo procurando pêlo em ovo.

    Gaba B

  • ''A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal,''

    Já para aí! A CF não veda isso!

  • Marcus Vinicius de Matos,

    Não veda expressamente, mas o STF interpreta que é incompatível com a CF. Veja comentário do professor.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:              

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão(APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)​

     

    I - desde a expedição do diploma:

     

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    ARTIGO 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
     

  • B. é incompatível com a Constituição da República.

    (CORRETO) A questão, em um primeiro momento, faz lembrar da regra do servidor público que, se eleito para cargo de vereador, poderá manter a remuneração do cargo efetivo e do cargo eletivo se houver compatibilidade de horários (art. 38, III, CF).

    Ocorre que o caso da questão é diferente, trata-se de ocupante de cargo eletivo que vai assumir cargo comissionado. Nesse caso, deve-se aplicar o regime dos parlamentares federais (art. 29, X, CF) que, no caso em que o parlamentar assuma cargo de Ministro ou Secretário de Estado/Capital/Território, ele deverá se afastar do cargo parlamentar e seu suplente assumirá a vaga (art. 56, I e §1º, CF) (ver: STF RE 497.554)