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Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Na jurisprudência, é copiosa a referência a estes elementos, podendo ser destacado o decidido pelo STJ no REsp. 355.392/RJ (3ª T., julg. em 26.03.2002, publ. DJ em 17.06.2002, Rel. para o acórdão o Min. Castro Filho), no qual entendeu-se, nos termos do voto do Relator, que, em tema de dano moral, “deve o juiz, valendo-se do bom-senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as conseqüências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima etc., para, só então, estabelecer o quantum a ser pago.
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Enriquecimento ilícito x Enriquecimento sem causa:
De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).
No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".
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Tomemos, por exemplo, o art. 186 do Código Civil.
Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano. Ou seja, se TICIO, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de CAIO, o interesse jurídico patrimonial deste último (Caio) restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro (Ticio), que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial).
O mesmo ocorre, aliás, quando uma das partes descumpre obrigação imposta por norma contratual. A parte credora, nesse caso, poderá exigir a indenização devida, por meio de uma ação de resolução cumulada com perdas e dano.
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Art. 944 (CCB): A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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Caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade civil: CC/02 x CDC
1 - NO CC/02
Segundo Tartuce (2014, p. 545), o caso fortuito é o evento totalmente imprevisível e a força maior é o evento previsível, mas inevitável. Eles afastam a responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo de causalidade. Não há um rol taxativo de casos.
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."
- No CDC:
Não se pode falar, tecnicamente, que o caso fortuito e a força maior são aplicáveis às relações de consumo. Na verdade, o CDC prevê algumas hipóteses (taxativas) em que será possível afastar a responsabilidade do frabricante/fornecedor.
Art. 12. [...]
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
-
Gabarito "E"
Sobre a "D" :
Aborrecimentos diários
No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.
De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Dano-moral:-o-esfor%c3%a7o-di%c3%a1rio-da-Justi%c3%a7a-para-evitar-a-ind%c3%bastria-das-indeniza%c3%a7%c3%b5es
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Sobre a letra "a", achado de tesouro é enriquecimento sem causa, porém não ilícito. De efeito, há causas de enriquecimento sem causa que são lícitos, daí porque não necessariamente um (enriquecimento sem causa) leva ao outro (enriquecimento ilícito).
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Errei a questão, pensando no caput do art. 944, CC, mas a resposta está nesse mesmo dispositivo:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
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a) O enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilÃcito.
ERRADO - De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilÃcito ou locupletamento ilÃcito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurÃdico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurÃdico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora JurÃdica Brasileira, 1998), enriquecimento ilÃcito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação". (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo)
b) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.
ERRADO � Art. 927, parágrafo único, CC
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
c) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.
ERRADO - �Nas relações de consumo, os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, indicam as causas exonerativas, quando há defeito no produto e no serviço. E entre elas não se encontra elencada a relativa a caso fortuito, ou força maior. Sem validade o argumento que afirmasse a indicação dos artigos ser não-taxativa ou não exaustiva, caso em que se poderia aplicar subsidiariamente o que dispõe o Código Civil. Isto porque, nos dois parágrafos a expressão usada é �só não será responsabilizado quando provar�, sinal indicativo que o rol é exaustivo. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade comum, a força maior, ou o caso fortuito, não são causas exonerativas da responsabilidade civil nas relações de consumo.�
FonteLhttp://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/grupo_tutela_coletiva_artigo_marcia_excludentes.pdf)
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d) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.
ERRADO – O fundamento está em grande parte das sentenças prolatadas em ações com pedidos de dano moral. Brincadeiras à parte, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo".
e) o Codigo Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.
CORRETO – Art. 944 e art. 945.
Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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No que concerne à
responsabilidade civil,
A) o enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.
Código
Civil:
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se
confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma
causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado
em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo
enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um
ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2016).
O enriquecimento sem justa causa não
se confunde com o enriquecimento ilícito.
Incorreta letra “A”.
B) o sistema civil em vigor não
contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.
Código Civil:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
O sistema civil em vigor
contempla hipóteses de responsabilidade objetiva.
Incorreta letra “B”.
C) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a
mesma para as relações de consumo.
Código
Civil:
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A caracterização do caso fortuito
ou da força maior no âmbito civil não é a mesma para as relações de
consumo.
Incorreta letra “C”.
D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS EMORAIS.
ART. 18 § 3º
DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO
VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DOBEM. SÚMULA 7. DANO MORAL
INEXISTENTE.
(...) 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de
veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por
dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem
humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (grifamos).
5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela
concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não
suscetível de indenização por danos morais. (...) (REsp 1232661 MA 2011/0008261-0.
Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 03/05/2012. Quarta Turma.
DJe 15/05/2012).
Mero desgosto ou frustração não
configura dano moral passível de indenização.
Incorreta letra “D”.
E) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução
da indenização.
Código Civil:
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Enunciado
46 da I Jornada de Direito Civil:
46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em
face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do
novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma
exceção ao princípio da reparação integral do dano [,] (não se aplicando às
hipóteses de responsabilidade objetiva – suprimida essa parte pelo enunciado
380 da IV Jornada).
Caracterizada
a culpa concorrente, o dever de indenizar deverá ser mensurado em conformidade
com a gravidade da culpa da vítima e do autor do dano, cabendo a cada um
prestar indenização de acordo com o grau de sua conduta. A gradação de culpa é
critério de redução da indenização.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito
E.
Resposta: E
-
"Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
-
Parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum reparatório:
- Condição econômica da vítima e do agente;
- Nível cultural do causador do dano (STJ, REsp. 355.392/RJ)
- Intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa (STJ, REsp. 355.392/RJ)
- As consequências do dano no psiquismo do ofendido (STJ, REsp. 355.392/RJ)
- Extensão do dano
- Repercussão social (STJ, REsp.183.508): as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima
- Transcurso do tempo (STJ, REsp.416.846): se a vítima demorou muito tempo para propor a ação, o juiz deve considerar diminuindo o valor compensatório
Parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório:
- Extensão do dano (art. 944, caput)
- Gradação da culpa (art. 944, §único e art. 945)
-
Gabarito "e"
e) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.
-
A respeito do Item I, essa distinção foi cobrada na prova discursiva de 2 fase para procurador do estado do mato grosso, concurso de 2016
-
Letra E
Na resp. subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
- O parágrafo único do art. 944 menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
- Para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus:
a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado);
b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa);
c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).
A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.
É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016
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Com relação à alternativa "C", não é correto afirmar que a responsabilidade civil nas relações de consumo não admite o caso fortuito e a força maior como causas excludentes. O STJ possui entendimento no sentido de que essas circunstâncias, embora não constem expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC, são, sim, excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas. Na verdade, o que o STJ estabelece é uma diferenciação entre "fortuito interno" e "fortuito externo". O caso fortuito interno é o fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Ex.: roubo de malotes de cheques, furto de cofres situados em agências bancárias, clonagem de cartões de crédito etc.). Já o caso fortuito externo é o fato estranho à organização do negócio, que não guarda relação com a atividade lucrativa do fornecedor (Ex.: disparo de arma de fogo no interior de loja).
Inclusive, corroborando a concepção de que o caso fortuito é admitido como causa excludente de responsabilidade nas relações de consumo, temos a Súmula n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
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D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. Incorreto!
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Substância amorfa em garrafa de água mineral não prejudicial à saúde. Não demonstrado o abalo psíquico da autora. Dano moral inexistente. Recurso provido. Sentença reformada. “Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano. De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’. Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!” (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)”
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É a primeira vez que vejo uma questão com três respostas corretas: A, C e E, e não foi anulada.
Sim, o enriquecimento sem causa confunde-se com enriquecimento ilícito (conforme doutrina e jurisprudência). Sim, a caracterização de caso fortuito e força maior é iguail para o Direito Civil e para o Direito do Consumidor. Sim, o CC 2002 adotou a gradação da culpa para a fixação da reparação.
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GABARITO: E
Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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Adotou de forma excepcional, pois em regra a gradação da culpa não interfere no valor da indenização (que se mede pela extensão do dano). Ademias, entendo que A e C também estão corretas.
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Vale lembrar:
Aplica-se na fixação do montante indenizatório a compensação dos danos com as vantagens obtidas pelo lesado.