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Art. 151, III, CF/88
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Gabarito Letra C
Questão tratou da vedação à isenção heterônoma
Art. 151. É vedado à União
[...]
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
bons estdos
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Atualmente a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:
a) concedida pela União sobre um imposto estadual:ICMS nas exportações (Arts. 155, § 2, XII, CF)
b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, §3º, II, CF)
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Gabarito: C
A questão trabalha o instituo da "vedação de concessão de isenções heterônomas": é vedado a União instituir isenções de tributos da competência de E, DF ou M, pois estas só podem ser concedidas pelo ente competente para instituir o tributo a que se referem. Por outro lado, é importante observar que esta vedação é aplicável a União como ente publico de direito interno, NÃO se aplicando ao Estado Brasileiro como pessoa jurídica de direito publico internacional. Ex: é vedado ao governo federal baixar leis que isentem situações pertinentes ao poder tributário de outros entes federativos, salvo no bojo de tratados internacionais, acordos de livre comercio, entre outros, firmados pelo Brasil com países estrangeiros.
Nesse sentido, é importante ter conhecimento da seguinte súmula:
SÚMULA 575, STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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A LETRA "C" ESTÁ CORRETA...MAS POR QUE A LETRA "E" ESTA ERRADA?
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Porque mesmo por lei complementar federal não seria possível conceder isenção a tributos municipais em razão do princípio da vedação das isenções heterônomas.
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José Araújo, a alternativa "E" está errada porque essas isenções não podem ocorrer, independente da modalidade de lei adotada (ordinária ou complementar).
Art. 151. É vedado à União
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Só pra complementar:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Sobre a Letra "E".
O art. 150, § 6.0 , da CF/1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal. O art. 176 do CTN apenas reafinna a regra ao estipular que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Portanto, a alternativa está errada, pois não cabe isenção tributária por lei complementar.
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ISENÇÃO de impostos, taxas e contribuições de melhoria
Regra: lei específica federal, estadual ou municipal (art. 150,§6, CF).
ICMS - LC deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e DF, a isenção será concedida ou revogada (art. 150, §2, XII, g, CF)
ISS - LC deve regular a forma e condições como a isenção será concedida ou revogada (art. 156, §3, III, CF).
Atenção - A LC não confere diretamente a isenção, mas apenas estabelece a forma como ela deve ser concedida. No caso do ICMS as isenções são concedidas ou revogadas por meio de CONVÊNIO celebrados pelos E/DF (art. 1º, LC 24/75).
Quanto ao ISS, nao tenho conhecimento sobre a existência de eventual LC regulamentando a matéria. Contudo, importante saber a redação do art. 88 do ADCT:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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Vedado isenção heterônoma
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Gabarito: Alternativa C
A vedação à isenção heterônoma se refere aos tributos em geral e não somente aos impostos. Confira-se o teor do dispositivo constitucional pertinente:
Art. 151. É vedado à União:
[...]
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Questão passível de anulação, uma vez que não há alternativa correta. A letra "c" também está incorreta, uma vez que é possível a concessão de isenção heterônoma. Trata-se de uma exceção à regra.
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Vedação de Concessão de Isenções Heterônomas: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência de E, DF ou M, pois estas só podem ser concedidas pelo ente competente para instituir o tributo a que se referem. Por outro lado, é importante observar que esta vedação é aplicável a União como ente publico de direito interno, NÃO se aplicando ao Estado Brasileiro como pessoa jurídica de direito publico internacional. Ex: é vedado ao governo federal baixar leis que isentem situações pertinentes ao poder tributário de outros entes federativos, salvo no bojo de tratados internacionais, acordos de livre comercio, entre outros, firmados pelo Brasil com países estrangeiros.
SÚMULA 575, STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:
a) concedida pela União sobre um imposto estadual: ICMS nas exportações (Arts. 155, § 2, XII, CF)
b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, §3º, II, CF)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Questão tratou da vedação à isenção heterônoma
Art. 151. É vedado à União
[...]
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Atualmente a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:
a) concedida pela União sobre um imposto estadual:ICMS nas exportações (Arts. 155, 2º, XII, "e" CF)
b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, 3º, II, CF)
Obs.: Acredito que o erro da letra E seja pelo fato de a exceção ser em relação apenas ao ICMS e ISS
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Vamos à análise das alternativas.
a) inconstitucional, pois é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
CORRETO. É vedado à União instituir tributos que seja de competência dos municípios. Veja o teor do artigo 151, III da CF/88.
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
b) inconstitucional, em relação aos dois impostos, mas constitucional em relação às taxas.
INCORRETO. A vedação do artigo 151, III da CF/88 abrange todos os tributos, inclusive às taxas.
c) inconstitucional, pois a instituição dessas isenções só pode ser feita por meio de lei complementar federal.
INCORRETO. A Constituição permite que a União conceda isenção quanto ao ISS, por meio de lei complementar federal, para excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Trata-se de uma das hipóteses de exceção ao Princípio da Vedação a isenção heterônoma.
CF/88. Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Portanto, a União não pode conceder isenção de tributos de municípios, salvo quanto ao ISS para excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
d) constitucional, se, em relação aos impostos mencionados, essas isenções forem autorizadas em conformidade com o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
INCORRETO. É inconstitucional a isenção dos impostos mencionados pela União, conforme artigo 151, III da CF/88.
O art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” trata da concessão de isenção do ICMS (tributo nem mencionado na questão) por meio de convênios firmados no âmbito do CONFAZ. Não há permissão constitucional para a instituição de isenção pela União de tributos municipais por meio de convênio.
e) constitucional, em relação à concessão de isenção para o IPTU e para as taxas.
INCORRETO. É inconstitucional a isenção do IPTU e das taxas pela União, conforme artigo 151, III da CF/88.
Resposta: A
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Eu me equivoquei com moratória, art. 152,I,b) do CTN, kkk..
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O que me confundiu nessa questão é que foi o Congresso Nacional quem aprovou a lei, dando a entender que não foi a União quem promoveu as isenções.
Para que haja novas isenções teria que ser uma Emenda Constitucional, é isso?
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A vedação de concessao de isencoes heteronomas possui duas excecoes, a saber: ICMS e ISS quanto às exportaçoes.