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ID
1869439
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), relativamente à receita pública,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

     

            Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

     

    LRF

  • Letra A: Errada

    Art. 12, § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Letra B: Errada - São 3 anos anteriores e 2 anos posteriores

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Letra C: Errada -  A lei fala em impostos,não tributos

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Letra E : Errada

    Art. 12, § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Com relação à alternativa "c":

    Além do que foi dito pela Vanessa Santos, há outro erro: a proibição é de receber transferências voluntárias e não as transferências constitucionais, porque essas ultimas não obrigatórias e não podem sofrer nenhum condicionamento por parte do ente transferidor, salvo no caso do ente recebedor estar inadimplente com o entre transferidor ou no caso do ente recebedor não ter aplicado o mínimo em saúde (art. 160 e parágafo único, CF)

  • Os créditos pela resposta são da VANESSA SANTOS E DO LEVI TERCEIRO (só juntei as respostas)

    Letra A: Errada

    Art. 12, § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     

    Letra B: Errada - São 3 anos anteriores e 2 anos posteriores

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     

    Letra C: Errada -  Embora a alternativa estabeleça ARRECADAÇÃO, na verdade, o que se exige do ente federativo é a INSTITUIÇÃO de todos os tributos.

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8° (30 dias após a publicação do orçamento), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

     

    Letra E : Errada

    Art. 12, § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • com relação a "c":

     

    Concordo com a Simone! muito boa a fundamentação. Apenas retificando um errinho material da palavra "não":

     

    "(...) as transferências constitucionais, porque essas ultimas "SÃO" obrigatórias e não podem sofrer nenhum condicionamento por parte do ente transferido(...)"

  • Gostaria de pontuar, apenas, em contribuição ao já dito pelos colegas, que o art 11 da LRF prevê como REQUISITOS ESSENCIAIS a instituição previsao e arrecadação de todos os TRIBUTOS. A partir disso, nao está correto dizer que a instituição dos tributos é OBRIGATÓRIA; a doutrina majoritária entende que esse artigo não infirma o caráter FACULTATIVO da competencia de cada ente para instituir tributos, o qual está garantido na Constituição Federal. O ente exerce a competencia que a CF lhe atribui se quiser; se não quiser, em relação aos IMPOSTOS que não forem instituídos ou, que o forem mas não arrecadados, surge a consequencia legal sancionatória de vedar apenas as transferencias VOLUNTARIAS dos demais entes ao ente "omisso". As transferencias constitucionais nao podem cessar, salvo nas hipóteses do art. 160 parágrafo único da CF.

  • ....quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    Faltou...à evasão......

  • A justificativa do erro da alternativa "C" é que a Lei Complementar 101/2000 em seu art. 11 parágrafo único fala em impostos,não em tributos como diz na alternativa, ou seja, apenas em relação ao impostos deve-se observar a instituição, previsão e efetiva arrecadação, sob pena do ente não receber as transferências voluntárias constitucional.

     

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Italo, somente uma complementação ao seu comentário: NUNCA o desrespeito ao art. 11, § único poderá bloquear as transferências constitucionais, somente as transferências voluntárias, conforme previsão do art. 25 da LRF:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • Vamos logo analisar as alternativas?

    a) Errada. Não precisa dessa autorização judicial, porque:

    Art.12, § 3 o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e

    do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de

    suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício

    subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    b) Errada. Alternativa completamente errada!

    Vou transcrevê-la com as devidas correções: “as previsões de receita observarão as normas

    técnicas e legais, e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 5 anos 3

    anos, da projeção para os 5 seguintes 2 seguintes àquele a que se referirem, sendo vedada

    necessária a divulgação da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

    Vamos ler mais uma vez o dispositivo legal para fixar?

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os

    efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento

    econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo

    de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que

    se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    c) Errada. Bom, em primeiro lugar, nós não podemos dizer exatamente que “a efetiva

    arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado é obrigatória”. Podemos dizer

    que a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado é requisito

    essencial da responsabilidade na gestão fiscal.

    Em segundo lugar, caso o ente não observe essa regra em relação aos impostos (somente

    impostos e não todos os tributos), ele proibido de receber transferências voluntárias! Transferência

    voluntárias (e não transferências constitucionais, como afirmou a questão).

    Vamos martelar esse artigo pra dentro da sua cabeça?

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,

    previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente

    da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    d) Correta. A resposta está no artigo 13 da LRF:

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder

    Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,

    quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e

    valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do

    montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    e) Errada. Discordância política? É claro que não! A regra é a seguinte:

    Art. 12, § 1 o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

    comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Gabarito: D