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ID
1869460
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal estabelece disciplina a respeito das finanças públicas e do orçamento dos entes públicos. Essa disciplina constitucional impede

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    LETRA DE LEI:

    - artigo 167, II,CF.

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (

     

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

    Alternativa D: Correta

    Art. 167. São vedados:    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    Alternativa E: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

     

     

     

     

  • letra E incompleta, mas não errada!

    Alguém concorda?

  • Concordo com Senna!

    Questão classificada na categoria: "a mais correta"

    Passível de anulação. 

    - O item E está certo, assim como o D. 

  • Senna e Leandro,

    A alternativa "e" está incorreta, pois não existe repartição constitucional da receita tributária de municípios; há repartição apenas dos "entes maiores" - União e Estados. 

    Portanto, incorreta a letra "e".

    Vlw

  • CF, Art. 167, inciso ll - VEDAÇÕES

     

    IMPEDE = VEDA

  • Discordo do Senna e Leandro, pois a letra E está incorreta por descrever como exceção apenas a repartição tributária constitucional, sem mencionar as demais exceções apontadas pelo art 167, IV - saúde, educação...Dessa forma fica errada a alternativa e não incompleta.

  • Acredito que o pessoal tenha se equivocado na leitura da letra "e", pois não fala que há repartição constitucional da receita tributária de municípios, mas sim que a receita tributária é partilhada COM municípios e Estados, em consonância com o teor do art. 167, V, CF (que cita, justamente, os arts. 158 - montantes destinados ao município - e 159).

    Concordo que a "E" está incompleta, mas não incorreta.

  • Galera, a "letra E" está sim incorreta:

    “Receitas tributárias da União” é um termo amplo que abarca todos os tributos de competência dela. Ocorre que, não são todos os tributos da União que sofrem repartição com os demais entes federativos, visto que não há previsão para que os impostos: II, IE, IGF e IEG sejam repartidos, em nenhuma ocasião. Assim, a ressalva prevista no art. 167, IV, da CRFB refere-se apenas aos Impostos que devem ser repartidos obrigatoriamente, da União para os Estados (art. 157, CRFB), e dos Estados para os Municípios (art. 158, CRFB).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A CF/88 NÃO impede transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelos Governos Federal e Estaduais. No entanto, o art. 167, X, da CF/88 afirma que é vedada “a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, INCLUSIVE por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    B) ERRADO. A CF/88 impede a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, MESMO quando o ente político detiver, direta ou indiretamente, a maioria do capital social das referidas empresas com direito a voto. É o que determina o art. 167, VIII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:    [...] VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º".


    C) ERRADO. A CF/88 PERMITE que a União retenha ou restrinja a entrega ou o emprego dos recursos relativos à repartição constitucional das receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou que condicione sua entrega ao pagamento dos créditos devidos às autarquias federais. É o que determina o art. 160, I e II, da CF/88:
    “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III".


    D) CORRETO. Realmente, o art. 167, II, da CF/88 impede a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais:
    “Art. 167. São vedados:  [...]  II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".

    E) ERRADO. O art. 167, IV, da CF/88 afirma que existem outras exceções ao princípio da não vinculação da receita além da listada na alternativa (repartição constitucional):

    “Art. 167. São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".