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ID
1869562
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Lei Florestal),

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • Diferentemente da APP, onde a regra é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal, permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas.

  • Lei nº 12.651/2012, Art. 3º - Definição de manejo sustentável. 

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • "Diferentemente da APP, onde a regra geral é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas."

     

    Leis Especiais para Concursos - Direito Ambiental (2016, p. 245)

  • Cuidado com essa generalização!    EXISTEM SIM situações especiais de uso de APP's     APP NÃO É INTOCÁVEL!


    Art. 4 § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II (**são as APP's de rios, lagos e lagoas**) do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
     

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa

    -----
    O erro da assertiva "e" foi em falar de APPs de vegetação florestal (o uso especial para o imóvel rural até 15MF é para APP's relacionadas a rios, lagos e lagoas, para prática da aquicultura).
    E também em trocar a definição de APP para "Área de Preservação Florestal", que não faz muito sentido de tão bobo que é...

  • LEI nº12.651/2012: "Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial."

  • Art. 17.  § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial

  • Código Floresta. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • Questão passível de anulação.

    Na agricultura familiar é permitido o manejo florestal sustentável em APP e RL, como pode ser entendido pelos artigos:

    Capítulo XII DA AGRICULTURA FAMILIAR 

    Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 3. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

  • O que pode ser feito nas áreas de Reserva Legal

    Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA.

    Para isso, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Manejo florestal com propósito comercial

    O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Manejo florestal sem propósito comercial

    Nas pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais)

    É permitido, independentemente de autorização (bastando simples declaração), desde que sejam respeitados os seguintes limites:

    2 metros cúbicos por hectare: esse limite é ampliado proporcionalmente ao número de unidades familiares no imóvel. Assim, caso exista 3 famílias no imóvel, o limite será de 6 metros cúbicos por hectare.

    15 metros cúbicos por ano: esse limite deve coexistir com os demais. Assim, por exemplo, caso haja 20 hectares de Reserva, a exploração sem fins comerciais ficará restrita a 15 metros cúbicos (e não poderá atingir os 40 metros cúbicos, nos moldes da aplicação isolada do primeiro limite).

    15% da biomassa: esse limite também deve coexistir com os demais.

    http://www.ciflorestas.com.br/cartilha/reserva-legal_o-que-pode-ser-feito-nas-areas-de-reserva-legal.html

    Deus acima de todas as coisas.

  • O art. 20 explicita a adoção de 2 modelos de manejo sustentavel:

    a) voltado para o consumo familiar, de subsistência;

    b) voltado para o consumo alheio, de fins comerciais.

  • Aquele tipo de questão que pega quem já está cansado.