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ID
186967
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando-se o que estabelece o Provimento n. 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre o protocolo e distribuição de petições, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA: B (Art. 80, §3º, Provimento 161/CGJ).

    Alternativa A (ERRADA): 
    Art. 80, §1º (Provimento 161/CGJ) - EXCLUEM do registro de protocolo: 
    I- as petições iniciais; 
    II- os comunicados de prisão em flagrante; 
    III- os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público; 
    IV- as cartas precatórias; 
    VI- demais documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.

    Alternativa C (ERRADA): 
    Art. 80, §4º, Provimento 161/CGJ - As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile serão submetidos imediatamento ao registro de protocolo.

    Alternativa D (ERRADA): 
    Art. 82, Provimento 161/CGJ - Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das partes e número de processo respectivo. 
    Parágrafo único. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja acompanhado por petição.

  • ATUALIZADA

    SUBLINHADA AS PARTES INCORRETAS DO ENUNCIADO:

     

    Considerando-se o que estabelece o Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre o protocolo e distribuição de petições,

     

    ü  É vedado o cancelamento de registro de protocolo. (Art. 80, §3º) (CORRETO)

     

    ý  As regras aplicáveis ao protocolo de petições estendem-se às petições iniciais (Art. 80, §1º, I), comunicações de flagrantes (Art. 80, §1º, II), inquéritos policiais (Art. 80, §1º, III), cartas precatórias (Art.80, §1º, IV) e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro. (Art. 80, §1º, VI) (ERRO SUBLINHADO)

     

    ý  As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile não se submetem ao registro de protocolo. (Art. 80, §4º) (ERRO SUBLINHADO)

     

    ý  As petições apresentadas ao Protocolo Geral devem mencionar, com destaque, o nome e prenome completos das partes, sem qualquer tipo de abreviação, estado civil, profissão, o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional, tratando-se de pessoa natural, ou o número do registro no CNPJ, tratando-se de pessoa jurídica, e o domicílio e a residência do autor e do réu, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. (Art. 82) (ERRO SUBLINADO)

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    CAPÍTULO III
    DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES


    Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das partes e número de processo respectivo.

    Art. 80. O serviço de protocolo registrará, mecanicamente, de forma legível, o horário, o dia, o mês, o ano e o número de ordem do recebimento das petições intermediárias e dos documentos judiciais, mantendo rigoroso controle sobre os seus encaminhamentos.

    § 1º Excluem do registro do protocolo:

    I – as petições iniciais;
    II – os comunicados de prisão em flagrante

    III - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público;

    IV – as cartas precatórias;

    § 3º. É proibido o cancelamento de registro de protocolo.

    § 4º. As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (Parágrafo com redação determinada pelo Provimento nº 220, de 19 de setembro de 2011)

    VI - demais documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.

  • Resposta B
     

    Art. 80. O serviço de protocolo registrará, mecanicamente, de forma legível, o horário, o dia, o mês, o ano e o número de ordem do recebimento das petições intermediárias e dos documentos judiciais, mantendo rigoroso controle sobre os seus encaminhamentos.

    § 3º. É PROIBIDO O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTOCOLO. (B)

     

    § 4º. As PETIÇÕES, OFÍCIOS e DOCUMENTOS RECEBIDOS POR FAC-SÍMILE, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (C)

     

    § 1º Excluem do registro do protocolo: I – as petições iniciais; II – os comunicados de prisão em flagrante; III - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público; IV – as cartas precatórias; (A)

     

    Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, A VARA JUDICIAL À QUAL SE DIRIGE, O NOME DAS PARTES e NÚMERO DE PROCESSO RESPECTIVO. (D)