Alternativa CORRETA: B (Art. 80, §3º, Provimento 161/CGJ).
Alternativa A (ERRADA):
Art. 80, §1º (Provimento 161/CGJ) - EXCLUEM do registro de protocolo:
I- as petições iniciais;
II- os comunicados de prisão em flagrante;
III- os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público;
IV- as cartas precatórias;
VI- demais documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.
Alternativa C (ERRADA):
Art. 80, §4º, Provimento 161/CGJ - As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile serão submetidos imediatamento ao registro de protocolo.
Alternativa D (ERRADA):
Art. 82, Provimento 161/CGJ - Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das partes e número de processo respectivo.
Parágrafo único. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja acompanhado por petição.
ATUALIZADA
SUBLINHADA AS PARTES INCORRETAS DO ENUNCIADO:
Considerando-se o que estabelece o Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre o protocolo e distribuição de petições,
ü É vedado o cancelamento de registro de protocolo. (Art. 80, §3º) (CORRETO)
ý As regras aplicáveis ao protocolo de petições estendem-se às petições iniciais (Art. 80, §1º, I), comunicações de flagrantes (Art. 80, §1º, II), inquéritos policiais (Art. 80, §1º, III), cartas precatórias (Art.80, §1º, IV) e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro. (Art. 80, §1º, VI) (ERRO SUBLINHADO)
ý As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile não se submetem ao registro de protocolo. (Art. 80, §4º) (ERRO SUBLINHADO)
ý As petições apresentadas ao Protocolo Geral devem mencionar, com destaque, o nome e prenome completos das partes, sem qualquer tipo de abreviação, estado civil, profissão, o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional, tratando-se de pessoa natural, ou o número do registro no CNPJ, tratando-se de pessoa jurídica, e o domicílio e a residência do autor e do réu, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. (Art. 82) (ERRO SUBLINADO)
FUNDAMENTAÇÃO:
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES
Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das partes e número de processo respectivo.
Art. 80. O serviço de protocolo registrará, mecanicamente, de forma legível, o horário, o dia, o mês, o ano e o número de ordem do recebimento das petições intermediárias e dos documentos judiciais, mantendo rigoroso controle sobre os seus encaminhamentos.
§ 1º Excluem do registro do protocolo:
I – as petições iniciais;
II – os comunicados de prisão em flagrante
III - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público;
IV – as cartas precatórias;
§ 3º. É proibido o cancelamento de registro de protocolo.
§ 4º. As petições, ofícios e documentos recebidos por fac-símile, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (Parágrafo com redação determinada pelo Provimento nº 220, de 19 de setembro de 2011)
VI - demais documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.
Resposta B
Art. 80. O serviço de protocolo registrará, mecanicamente, de forma legível, o horário, o dia, o mês, o ano e o número de ordem do recebimento das petições intermediárias e dos documentos judiciais, mantendo rigoroso controle sobre os seus encaminhamentos.
§ 3º. É PROIBIDO O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTOCOLO. (B)
§ 4º. As PETIÇÕES, OFÍCIOS e DOCUMENTOS RECEBIDOS POR FAC-SÍMILE, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (C)
§ 1º Excluem do registro do protocolo: I – as petições iniciais; II – os comunicados de prisão em flagrante; III - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público; IV – as cartas precatórias; (A)
Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão mencionar, com destaque, A VARA JUDICIAL À QUAL SE DIRIGE, O NOME DAS PARTES e NÚMERO DE PROCESSO RESPECTIVO. (D)