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Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não faz nenhum sentido colocar o rol de testemunhas, quesitos e assistentes técnicos como requisitos da petição inicial, haja vista que é matéria relativa a prova, sendo que é ônus da parte e não dever.
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Todavia, não se pode esquecer que no procedimento sumário, o qual é considerado comum ( da mesma forma que o ordinário), na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico, tudo de acordo com os artigos 272 e 276 do CPC.
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Neste caso, o rol de testemunhas, queistos e assistente técnico, seria requesito da petição inicial se fosse o procedimento sumário. TENHO DITO!
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Qto ao procedimento comum ordinário, vale a pena conferir os seguintes artigos: 407 e 421, ambos do CPC.
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Eu acredito que a questão deveria ser anulada, pois o enunciado fala "no procedimento comum". Este pode ser sumário ou ordinário e no caso daquele, o rol de testemunhas e a indicação do assistente técnico deve estar presente na petição inicial.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o Novo CPC não é mais necessário fazer o pedido de citação na petição inicial.
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INCORRETAS CONFORME NCPC "B" E "D"