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O próprio significado da palavra impessoalidade no dicionário português (que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral) já faz criar, por si só, um primeiro conceito: Aquele que muitas vezes denomina-se saber vulgar, saber primeiro, que é criado em nossa mente sem muitas formalidades. Seria esse primeiro conceito o de algo justo, sem diferenciação, equitativo, de forma totalitária. Pois é exatamente seguindo essa linha primária de raciocínio que se pode analisar os sentidos do princípio da impessoalidade.
GAB D
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A Impessoalidade está ligada a finalidade.
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Teoria da imputação volitiva ou do órgão.
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Gabarito: Letra D.
"O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação”
Fonte: FERNANDA MARINELA. “Direito administrativo.” (2015).
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"D"
Impessoalidade.
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GABARITO D
TEORIA DO ÓRGÃO ou IMPUTAÇÃO VOLITIVA
A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
Essa ideia, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke. A inspiração é biológica, sendo os órgãos públicos entendidos como os próprios órgãos de nossos corpos. Da mesma forma que quando alguém bate em outro a culpa não é exclusivamente de sua mão, mas de todo o indivíduo, a atuação de órgão público deve gerar a responsabilização de toda a pessoa jurídica.
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A resposta (impessoalidade) vem ao encontro do disposto no art. 37, parágrafo 1º, da CF, que estabelece " A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ou seja, tudo que o agente público faz é em nome do órgão em que ele atua, ou melhor dizendo, é a pessoa jurídica a que ele está ligado (União, Estados, DF e Municípios) e a Adm. Indireta (FASE).
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Corolário = Verdade que decorre de outra.
Tal afirmação é corolário do princípio da:
Tal afirmação é uma verdade que decorre do princípio da:
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Teoria do órgão ou da imputação volitiva. (IMPESSOALIDADE)
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Pra ser bem simples e direto se em qualquer questão falar que o agente representa o poder público ou interesse público, e que não age em nome de si mesmo, mas em nome dos orgãos ou entindades à qual está ligado, teremos, portanto, o principio da impessoalidade como resposta.
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Letra D, atos do agente público que devem ser atribuidos a orgãos ou entidades a que o agente pertença. Principio da impessoalidade.
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Impessoalidade :Imputação Volitiva
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IMPESSOALIDADE SINÔMINO DE FINALIDADE: Este princípio possui duas formas, a primeira objetiva a atuação coletiva, voltada tão somente a uma finalidade pública; a segunda observa que os atos administrativos não devem ser atribuídos ao agente público que o está praticando, mas, sim, à Administração Pública; ambas atuam na efetivação precisa do interesse público.
"O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação”
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Existe divergência na doutrina: Pois para a tradicional (Prof. Hely Lopes) o Princípio da Finalidade é sinônimo do Prin. da Impessoalidade; segundo essa doutrina finalidade e imparcialidade faram substituídos pelo Prin. Impessoalidade.
Porém a doutrina moderna (CABM) P. Finalidade e P. da Impessoalidade são autônomos, ou seja, Impessoalidade ausência de subjetividade e Finalidade significa busca do espírito da lei ( vontade maior), assim a Doutrina Moderna está para à legalidade o Princípio da Finalidade, conforme Art. 2º da Lei 9.784/99.
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Impessoalidade: as relações administrativas governamentais são imputados ao ENTE PÚBLICO e não ao AGENTE POLÍTICO.
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O princípio da impessoalidade possui dois sentidos:
1º Sentido: agir de forma impessoal, não buscar interesses pessoais.
2º Sentido: os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, aplica-se TEORIA DO ÓRGÃO, o agente é autor institucional do ato (manifesta a vontade do órgão).
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D) Impessoalidade
Vejam a Q624775:
Este princípio possui duas formas, a primeira objetiva a atuação coletiva, voltada tão somente a uma finalidade pública; a segunda observa que os atos administrativos não devem ser atribuídos ao agente público que o está praticando, mas, sim, à Administração Pública; ambas atuam na efetivação precisa do interesse público. Trata-se do princípio da impessoalidade.
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GABARITO D
Vejamos o conceito doutrinário dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade é o interesse publico e se algum ato não seguir esse objetivo será sujeito à invalidação de serviço por finalidade, está finalidade ode ser implícita ou expressa nas leis tendo uma finalidade satisfatória ao interesse público e o fim direto ao qual a lei se esforça para atingir.
bons estudos
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GABARITO: LETRA D
A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos,
FONTE: Carvalho Filho, 2007