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ID
186979
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da produção de provas, assinale a afirmativa INCORRETA
.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Gabarito: Letra B.

    CPC
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • A - Correta. Art. 343 do CPC.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    B - Incorreta. Art. 33 do CPC.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

    C - Correta. Art. 302 do CPC.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    D - Correta. Art. 420 do CPC.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
    Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:
    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    III - a verificação for impraticável.
  • O gabarito está errado!

    A resposta é "D"
  • Acredito que, da forma como está colocada, a alternativa "a", dá a entender que uma parte nao poderá, por exemplo, requerer a oitiva de uma testemunha, já que, como afirma a alternativa: "uma parte apenas poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte". O que me fez classificá-la como incorreta.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! PORTANTO, ATUALMENTE, SERIA NULA.

     

    DE ACORDO COM O NCPC:

     

    ALTERNATIVA A: TEXTO MAL ELABORADO.

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA E, PORTANTO, PASSA A ESTAR CORRETA!


    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    III - a verificação for impraticável.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC

    a) CORRETA. Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    b) INCORRETA. Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    c) NÃO ENCONTRADO

    d) CORRETA. Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.