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ID
186982
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale o que NÃO é permitido alegar em contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

  • De acordo com o art. 112 do CPC, a forma correta de se arguir a incompetência relativa é através da exceção. Importante lembrar que, caso não seja oposta no prazo legal, implicará em prorrogação da competência.
  • Competência relativa:  Diz-se relativa a competência que é derrogável, ou pode ser afastada, de oficio ou a requerimento da parte. O art. 111 disse derrogável a competência pelo valor ou pelo território e inderrogável a competência pela matéria ou pela hierarquia. A incompetência absoluta há de ser arguida na contestação ou mesmo depois. A competência relativa não pode ser arguida dentro da contestação; há de ser em exceção, no prazo que a lei marca no art. 305,  e é alta relevância saber-se como se conta o prazo se o fato que ocasionou a incompetência foi anterior à lide.
    Quando a incompetência é relativa, é por meio de exceção de incompetência que se argúi a incompetência. Sobre o procedimento da exceção, arts. 304-311. Incompetência relativa é a fixada em razão do valor ou do território (art. 102). Se, no prazo e na forma devida, o réu não alega a incompetência relativa, não pode o juiz declarar-se incompetente, mesmo se ressaltante.
    Quanto ao juiz para decisão de ofício, a incompetência relativa só é declarável no despacho da petição inicial ou na primeira oportunidade de manifestar-se. Pense, por exemplo, na carta precatória que lhe chega e ele verífíca, ao lê-la, que é relativamente incompetente. Dizer-se que o juiz relativamente incompetente não pode declinar da sua competência porque só as partes têm direito de excepcionar (art. 112) é absurdo. Ao conhecer
    da petição inicial ou de alguma atividade inicial, como a de juiz deprecado, está ele apto a afastar o que depois poderia ocorrer. A prorrogação (art. 114) não é direito das partes; é eficácia da falta no despacho da petição inicial ou outra atividade de início, mais a falta de exceção de incompetência relativa.
  • Importante observar que: 

    A incompetência relativa deverá ser sempre arguida por meio de exceção, e caso não seja arguida no momento oporturno será prorrogada  a competência, ou seja, o juízo que a princípio era incompetente passará a ser competente para o julgamento da  causa. O juiz  não poderá conhecê-la de ofício. Será autuada em apartado.

    Já a incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (trata-se de matéria de ordem pública). Podendo ser arguida, inclusive, em preliminar de contestação

  • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência *(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    *Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


  • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  • GABARITO A


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.



    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

  • DE ACORDO COM O NCPC:

     

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA - ATUALMENTE CORRETA

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    ALTERNATIVAS B e D: CORRETAS

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta e relativa [JUIZ DEVE ANALISAR MÉRITO]; 

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência; 

    VII - coisa julgada; 

    VIII - conexão; 

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem; JUIZ DEVE ANALISAR MÉRITO. 

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    . PORTANTO, ATUALMENTE, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!