SóProvas


ID
187012
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras aplicáveis às audiências contidas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A:

    Art. 453. (...)

    § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    ASSERTIVA B:

    Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

    Convém ressaltar que os pontos controvertidos da causa devem ser fixados no saneamento do processo, na audiência preliminar, conforme dispõe o

    Art. 331. (...)

    § 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    ASSERTIVA C:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    ASSERTIVA D:

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Segundo Misael Montenegro Filho (2010, p. 397), caso o advogado não se desincumba do ônus de provar o impedimento até a abertura dos trabalhos, deixando de se fazer presente à audiência, incide, contra a parte por ele representada, a consequência prevista no § 2º do art. 453, ou seja, a dispensa da produção da prova requerida pelo constituinte e parte do processo.
    A dispensa, de acordo com a leitura do dispositivo em exame, representa faculdade conferida ao magistrado, que pode permitir a produção da prova mesmo com a ausência do advogado ao ato, para formação do seu convencimento e o julgamento qualificado do processo, evitando a arguição de cerceamento do direito de defesa.
    "A regra instituída pelo art. 453, § 2º do CPC deve ser usada com as devidas reservas, para que não se caracterize cerceamento de defesa. Precedentes" (REsp 392512 - SC, 6ª Turma do STJ, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 13.8.2002, DJ 2.9.2002).
  • d) Em audiência de instrução e julgamento, as partes devem ser ouvidas após ANTES das testemunhas, antes após o perito e assistentes técnicos.
     
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: bizú para decorar "PERIPARTES"

    PERITO, PARTES (1ºautor- 2ºréu),TESTEMUNHAS (1ºautor- 2ºréu)

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; (Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência)
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Venhamos e convenhamos, esse artigo 453, par. 2o é um disparate, um ataque à ampla defesa. Ainda bem que os juízes não o aplicam. Ou melhor, eu nunca vi a aplicação do citado artigo.

    Vamos que vamos!!!
  • MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:

    PDT

    P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
    D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU
    T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU
  • Vale salientar que os advogados terão a oportunidade de se manifestar logo em seguida, nos termos do art. 454 do CPC:

    "art. 454.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz."

  • Macete para alternativa E: PDT - AUTOR E RÉU


    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • [CONTINUANDO]

    DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:  

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

     

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    ALTERNATIVA B:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    ALTERNATIVA C:

     

    ART. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.