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ASSERTIVA A:
Art. 453. (...)
§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
ASSERTIVA B:
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Convém ressaltar que os pontos controvertidos da causa devem ser fixados no saneamento do processo, na audiência preliminar, conforme dispõe o
Art. 331. (...)
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
ASSERTIVA C:
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
ASSERTIVA D:
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Segundo Misael Montenegro Filho (2010, p. 397), caso o advogado não se desincumba do ônus de provar o impedimento até a abertura dos trabalhos, deixando de se fazer presente à audiência, incide, contra a parte por ele representada, a consequência prevista no § 2º do art. 453, ou seja, a dispensa da produção da prova requerida pelo constituinte e parte do processo.
A dispensa, de acordo com a leitura do dispositivo em exame, representa faculdade conferida ao magistrado, que pode permitir a produção da prova mesmo com a ausência do advogado ao ato, para formação do seu convencimento e o julgamento qualificado do processo, evitando a arguição de cerceamento do direito de defesa.
"A regra instituída pelo art. 453, § 2º do CPC deve ser usada com as devidas reservas, para que não se caracterize cerceamento de defesa. Precedentes" (REsp 392512 - SC, 6ª Turma do STJ, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 13.8.2002, DJ 2.9.2002).
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d) Em audiência de instrução e julgamento, as partes devem ser ouvidas
após ANTES das testemunhas, antes após o perito e assistentes técnicos.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: bizú para decorar "PERIPARTES"
PERITO, PARTES (1ºautor- 2ºréu),TESTEMUNHAS (1ºautor- 2ºréu)
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; (Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência)
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Venhamos e convenhamos, esse artigo 453, par. 2o é um disparate, um ataque à ampla defesa. Ainda bem que os juízes não o aplicam. Ou melhor, eu nunca vi a aplicação do citado artigo.
Vamos que vamos!!!
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MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:
PDT
P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU
T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU
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Vale salientar que os advogados terão a oportunidade de se manifestar logo em seguida, nos termos do art. 454 do CPC:
"art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz."
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Macete para alternativa E: PDT - AUTOR E RÉU
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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[CONTINUANDO]
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
ALTERNATIVA D:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
ALTERNATIVA A:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
ALTERNATIVA B:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
ALTERNATIVA C:
ART. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.