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ID
1870156
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às noções de bens públicos, os bens dominicais do Estado são também designados de bens 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:

     

    -> Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...

     

    -> Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;

     

    -> Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.

  • MARINELA (2014): Por fim, restam os bens dominicais, denominados ainda dominiais[11] ou bens do patrimônio disponível do Estado. São os que pertencem ao acervo do Poder Público, sem destinação especial, sem finalidade pública, não estando, portanto, afetados. Esse conceito é estabelecido por exclusão, trata de uma definição residual, sendo dominical aquele bem que não é de uso comum do povo e não é de uso especial. São exemplos: as terras sem destinação pública específica, as terras devolutas, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa.
    É bastante comum encontrar a definição desses bens como sendo aqueles que o Poder Público conserva como se fosse um bem particular. Essa afirmação merece alguns cuidados, uma vez que esses bens não deixam de ser bens públicos, exigindo toda a proteção, entretanto a conservação como particular decorre do fato de não ter finalidade pública, razão pela qual não está afetado, o que autoriza sua alienação. Convém realçar que os bens públicos são normalmente inalienáveis, exceto os dominicais, o que não significa transferência livre desses bens, tendo em vista que a lei estabelece, como consequência do seu regime público, inúmeras exigências para essa alienação.
    Para concluir a ideia, é possível identificar os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, que têm destinação pública e, por essa razão, são indisponíveis para o Estado, não podendo ser alienados. De outro lado, os bens dominicais, que são assim classificados por não terem finalidade pública, portanto são disponíveis para o Estado, podendo ser alienados, respeitadas as exigências legais para tanto. Essa divisão não é absoluta, sendo possível modificar a destinação de um bem e com isso o seu status quanto à disponibilidade e alienação, o que se faz através dos institutos da afetação e da desafetação.

  • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    ==>Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • Perguntando sinônimos..??? -_-

  • GABARITO A. D É UMA PEGADINHA DA BOA.

    Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.[12]
    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
    A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou INCORRETA a assertiva: “Bem destinado à instalação de repartição governamental é classificado como dominical”.
     

    A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares[13]. É nesse sentido que o art. 99, III, do Código Civil define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
    Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público).[14] A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.[15]
    A prova da OAB/PI elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “O bem imóvel público de uso especial poderá ser entregue pela Administração como dação em pagamento, necessitando, para tanto, ser previamente desafetado da destinação originária, através de lei, passando à categoria de bem dominical”.

  •  

     

    a. Bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento
    da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações
    públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus,
    hospitais, hotéis dentre outros.
    b. Bens dominiais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
    como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo
    a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
    estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados
    a reforma agrária, bens imóveis a alienar dentre outros.
    c. Bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por
    pessoas jurídicas de direito público.
    d. Bens imóveis em andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos.
    Exemplos: obras em andamento, estudos e projetos (que englobem limpeza do terreno, serviços
    topográficos etc), benfeitoria em propriedade de terceiros, dentre outros

  • Letra A

  • GABARITO: A

    Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679.O art. 99, III, do Código Civil define os bens dominicais como: os bens públicos “que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma destas entidades”.O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis.Os bens dominicais não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).

    Fonte: https://direitoadm.com.br/103-bens-dominicais/

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais (também conhecido como dominiais) ou do patrimônio disponível (também conhecido como patrimoniais).

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Assim:

    A. CERTO. Patrimoniais ou dominiais.

    B. ERRADO. De uso especial ou patrimoniais.

    C. ERRADO. De uso comum ou de uso especial.

    D. ERRADO. Dominiais ou de uso comum do povo.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.