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QUESTÃO D INCOMPLETA. Não estabeleceu o valor. FALA SÉRIO!
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Lei 8.666/93, Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Letra D
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Admistração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (até R$.4.000,00 )
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se a letra D está certa MESMO estando ABSURDAMENTE incompleta e nesse caso se ñ diz valor está errada...pq ñ é qualquer compra de pronto pagamento! a letra A então tb estaria correta pq diz a regra!
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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a) Os contratos administrativos não podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Podem! => Art. 57. [P1] A DURAÇÃO DOS CONTRATOS regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, [P3] que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a SESSENTA meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
b) A minuta do futuro contrato não precisa acompanhar os editais de licitação, salvo no caso de concorrências internacionais.
Precisa! => Art. 62, § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
c) A Administração Pública poderá aplicar as sanções cabíveis, inclusive a pena de suspensão, mas a rescisão contratual somente poderá ser realizada judicialmente.
Somente não! => Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
d) O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, à exceção das pequenas compras para pronto pagamento.
conforme os comentários dos colegas.
e) A prorrogação do prazo contratual é admitida quando há expressa previsão no edital e no contrato firmado, discriminando os prazos e as hipóteses de sua ocorrência.
Não precisa haver expressa previsão a Lei já traz algumas hipóteses! =>
Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
etc
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Na D não estabeleceu o valor (incompleta); e na letra A colocou a regra. Fui na "menos errada" e me f... ! hahaha
Adorando essa FGV #sqn
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Essa questão não está incompleta. Vejam bem: a letra A faz uma afirmativa absoluta: NÃO É POSSÍVEL ultrapassar a vigência da previsão orçamentária. Sabemos que isso é FALSO!
A letra D está apenas incompleta, mas é verdadeira. Entendam que as duas são diferentes: uma está errada, outra está incompleta. Cuidado com essa cultura de colocar toda culpa na banca e não fazer nenhuma caridade interpretativa.
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a) Os contratos administrativos não podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários
PODE ultrapassar em alguns casos. Alternativa Errada
d) O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, à exceção das pequenas compras para pronto pagamento.
Todas as pequenas compras (como acaba afirmando a questão)? Não, apenas se for até 4 mil! Para mim, alternativa errada
Ao meu ver caberia anulação pois a banca deve elaborar questões Objetivas e não Subjetivas.
Porém achei a alternativa D "menos errada". Era possível acertar, às vezes temos que jogar o jogo da Banca se quisermos ser aprovados!
GABARITO: D
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A deixando a regra de lado e falando da exceção.
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Sigo o comentário do Devanil Junior
"Essa questão não está incompleta. Vejam bem: a letra A faz uma afirmativa absoluta: NÃO É POSSÍVEL ultrapassar a vigência da previsão orçamentária. Sabemos que isso é FALSO!
A letra D está apenas incompleta, mas é verdadeira. Entendam que as duas são diferentes: uma está errada, outra está incompleta. Cuidado com essa cultura de colocar toda culpa na banca e não fazer nenhuma caridade interpretativa."
Ressalvando que quando a assertiva apresenta "à exceção das pequenas compras" não quer dizer que TODAS as pequenas compras estão incluídas.
#Foco
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a) Os contratos administrativos não podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Existe exceções.
b) A minuta do futuro contrato não precisa acompanhar os editais de licitação, salvo no caso de concorrências internacionais.
c) A Administração Pública poderá aplicar as sanções cabíveis, inclusive a pena de suspensão, mas a rescisão contratual somente poderá ser realizada judicialmente.
d) O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, à exceção das pequenas compras para pronto pagamento. Nesse caso podendo ser verbal.
e) A prorrogação do prazo contratual é admitida quando há expressa previsão no edital e no contrato firmado, discriminando os prazos e as hipóteses de sua ocorrência.
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Lei 8.666/93, Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
R$ 176.000,00 x 5% = R$ 8.800,00
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apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, os mesmos também restaram alterados.
Vejamos de maneira sintética como ficarão os novos valores:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II – para compras e serviços:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:
I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)
II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)
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Aaaa deixando a regra de lado e falando da exceção. BOA FGV FDP.
# Marcelo copy
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Item D.
No caso, a exceção seria o contrato verbal.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
b) ERRADO: Art. 62, § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
c) ERRADO: A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
d) CERTO: Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
e) ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
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O contrato verbal é nulo e de nenhum efeito (em regra). EXCEÇÃO: compras de pronto pagamento, sob regime de adiantamento. Limite de $8.800 reais (5% do Convite - $176 mil).
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Gab. D- O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, à exceção das pequenas compras para pronto pagamento.
Parágrafo único do Art. 60. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Obs: 5% do valor estabelecido nessa Alínea- o valor de convite para compras e serviços que é 176.000- corresponde a 8.800.
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É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento).