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GABARITO A -
TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201251010029692 (TRF-2)
Data de publicação: 11/12/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ART. 1º DA LEI 9536 /97. SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU. POSSIBILIDADE. CEFET/RJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 49 DA LEI 9394 /96.. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONCLUSÃO DE PARTE DO CURSO PELA IMPETRANTE. 1. A expressão servidor público, contida no artigo 1º da Lei 9536 /97, abarca osservidores públicos lato sensu, englobando o empregado público das entidades integrantes da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista. 2. A regra do artigo 49 da Lei 9.394 /96, por se tratar de comando de exceção, em princípio não deve receber interpretação extensiva, e assim não se lhe confere aplicação analógica, para englobar instituições de ensino fundamental ou médio. 3. Entretanto, essa interpretação extensiva é confirmada quando, cumulativamente: (i) a impetrante já concluiu parte considerável do Curso em virtude da liminar; (ii) trata-se de transferência para o ensino médio, em instituições nitidamente irmãs, e a impetrante fez o respectivo concurso, no local de origem e, aplicada a mesma solução, a todos os casos símiles, isto não gerará problema administrativo. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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todos que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunirção, por eleicão, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidade mensionadas no artigo 37 §6°.
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letra a
Agentes Públicos
São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados. • os cargos e as funções são independentes dos agentes;
Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão. Lotação é o número de cargos de um órgão.
Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados.
Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. Exercem funções e mandatos temporários; Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;
Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional; São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); Respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; Funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; Funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos;
Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.
Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. Respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; A Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado;