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No Estado de Defesa o Presidente decreta, e depois, o Congresso aprecia o decreto em 10 dias. Ocorre restrição do direito de reunião
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Complementando:
Art. 21. Compete à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
(...)
Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
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Estado de Defesa
+ SITUAÇÕES:
- existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social; ou
- a manifestação de calamidades de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social.
+ REQUISITOS:
- NÃO EXIGE autorização prévia do CN, o PR decreta e depois submete à aprovação do CN;
- EXIGE a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, meramente opinativa, não vinculante;
+ PRAZO: no máximo 30 dias, admitida uma única prorrogação (igual ou menor).
+ ABRANGÊNCIA: locais restritos e determinados. NÃO PODE ter uma amplitude nacional.
Estado de Sítio
+ SITUAÇÕES:
- comoção de grave repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
+ REQUISITOS:
- EXIGE autorização prévia do CN (maioria absoluta);
- EXIGE a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, meramente opinativa, não vinculante;
+ PRAZO: no máximo 30 dias, admitida prorrogações (igual ou menor a 30 dias) sucessivas.
+ ABRANGÊNCIA: locais restritos e determinados ou todo território nacional.
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Palavras Chaves:
Estado de defesa: 1)instabilidade institucional; 2) calamidades da natureza. 30 dias + 30 dias
Estado de sítio: 1)comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; 2) guerra ou agressão armada estrangeira. 30 dias prorrogáveis, a cada vez, por prazo não superior (caso 1), enquanto perdurar (caso 2).
Ambos necessitam de apreciação por maioria absoluta do Congreso Nacional.
Ambos restringem, entre outros, o direito de reunião, o de sigilo de correspondencia e de comunicações.
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Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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a)Verdadeira.
b)Falso. O estado de sítio exige autorização prévia. Decisão será por maioria absoluta, no exemplo citado, temos maioria simples.
c) Falso. Em relação ao tempo de duração (até 30 dias) e a abrangência territorial, assemelha-se ao estado de defesa. Entretanto em relação a restrição à liberdade de imprensa, esta só pode ser cerceada no estado de sítio.
d) Falso. No estado de sítio a abrangência territorial é definida posteriormente à publicação do decreto. Em relação a ratificação do Legislativo, deverá ser realizada previamente à decretação do estado de sítio.
e) Falso. Vide anterior.
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Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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De acordo com o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. E também: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Veja-se ainda: § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Portanto, correta a alternativa A.
Conforme o art. 137, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio. Portanto, não basta a ratificação posterior. Incorretas as alternativas B e D.
No Brasil, o estado de defesa será estabelecido em locais restritos e determinados e o seu tempo de duração não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Não há previsão de restrição da liberdade de imprensa, televisão e radiodifusão. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 136, § 7º, da CF/88, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. No caso do estado de sítio o Chefe de Estado depende da autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação. Incorreta a alternativa E.
Gabarito: Letra A.
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De acordo com o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. E também: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Veja-se ainda: § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Portanto, correta a alternativa A.
Conforme o art. 137, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio. Portanto, não basta a ratificação posterior. Incorretas as alternativas B e D.
No Brasil, o estado de defesa será estabelecido em locais restritos e determinados e o seu tempo de duração não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Não há previsão de restrição da liberdade de imprensa, televisão e radiodifusão. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 136, § 7º, da CF/88, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. No caso do estado de sítio o Chefe de Estado depende da autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
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ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
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ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
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ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;