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ID
18727
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 7 de novembro de 2007, o Presidente da Geórgia decretou estado de exceção restrito à Capital do país, Tbilisi, em virtude de manifestações e protestos capitaneados por oposicionistas ao governo que resultaram em violentos confrontos ao longo de uma semana com a polícia local. Durante o período de vigência do estado de exceção, ficaram proibidos manifestações e motins, assim como incitações à tomada violenta do poder por parte dos meios de comunicação. O estado de exceção foi ratificado pelo Parlamento da Geórgia no prazo de 48 horas estabelecido pela Constituição daquele Estado e em quorum superior ao necessário para tanto, correspondente ao voto de 118 dos 225 Deputados do legislativo georgiano. O Parlamento determinou, ainda, que o estado excepcional ficaria em vigor até o dia 22 de novembro seguinte. Caso não fosse ratificado pelo Parlamento, o estado de exceção decretado pelo Presidente teria imediatamente cessados os seus efeitos.

Considerando os aspectos de decretação e vigência do estado de exceção na Geórgia acima apontados, é correto afirmar que esses se assemelham às previsões, na Constituição brasileira vigente, relativas

Alternativas
Comentários
  • No Estado de Defesa o Presidente decreta, e depois, o Congresso aprecia o decreto em 10 dias. Ocorre restrição do direito de reunião
  • Complementando:

    Art. 21. Compete à União:
    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    (...)
    Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
    (...)
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;




  • Estado de Defesa
    + SITUAÇÕES:
    - existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social; ou
    - a manifestação de calamidades de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social.

    + REQUISITOS:
    - NÃO EXIGE autorização prévia do CN, o PR decreta e depois submete à aprovação do CN;
    - EXIGE a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, meramente opinativa, não vinculante;

    + PRAZO: no máximo 30 dias, admitida uma única prorrogação (igual ou menor).

    + ABRANGÊNCIA: locais restritos e determinados. NÃO PODE ter uma amplitude nacional.

    Estado de Sítio
    + SITUAÇÕES:
    - comoção de grave repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou
    - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    + REQUISITOS:
    - EXIGE autorização prévia do CN (maioria absoluta);
    - EXIGE a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, meramente opinativa, não vinculante;

    + PRAZO: no máximo 30 dias, admitida prorrogações (igual ou menor a 30 dias) sucessivas.

    + ABRANGÊNCIA: locais restritos e determinados ou todo território nacional.
  • Palavras Chaves:
    Estado de defesa: 1)instabilidade institucional; 2) calamidades da natureza. 30 dias + 30 dias
    Estado de sítio: 1)comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; 2) guerra ou agressão armada estrangeira. 30 dias prorrogáveis, a cada vez, por prazo não superior (caso 1), enquanto perdurar (caso 2).
    Ambos necessitam de apreciação por maioria absoluta do Congreso Nacional.
    Ambos restringem, entre outros, o direito de reunião, o de sigilo de correspondencia e de comunicações.

  • Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
    Democráticas
    Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
    Seção I - Do Estado de Defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
    de grandes proporções na natureza.
    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • a)Verdadeira.

    b)Falso. O estado de sítio exige autorização prévia. Decisão será por maioria absoluta, no exemplo citado, temos maioria simples.

    c) Falso. Em relação ao tempo de duração (até 30 dias) e a abrangência territorial, assemelha-se ao estado de defesa. Entretanto em relação a restrição à liberdade de imprensa, esta só pode ser cerceada no estado de sítio.

    d) Falso. No estado de sítio a abrangência territorial é definida posteriormente à publicação do decreto. Em relação a ratificação do Legislativo, deverá ser realizada previamente à decretação do estado de sítio.

    e) Falso. Vide anterior.

  • Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
    Democráticas
    Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
    Seção I - Do Estado de Defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
    de grandes proporções na natureza.
    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • De acordo com o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. E também: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Veja-se ainda: § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Portanto, correta a alternativa A.

    Conforme o art. 137, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio. Portanto, não basta a ratificação posterior. Incorretas as alternativas B e D. 


    No Brasil, o estado de defesa será estabelecido em locais restritos e determinados e o seu tempo de duração não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Não há previsão de restrição da liberdade de imprensa, televisão e radiodifusão. Incorreta a alternativa C.

    Segundo o art. 136, § 7º, da CF/88, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. No caso do estado de sítio o Chefe de Estado depende da autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação. Incorreta a alternativa E.

    Gabarito: Letra A.


  • De acordo com o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. E também: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Veja-se ainda: § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Portanto, correta a alternativa A.

    Conforme o art. 137, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio. Portanto, não basta a ratificação posterior. Incorretas as alternativas B e D. 

    No Brasil, o estado de defesa será estabelecido em locais restritos e determinados e o seu tempo de duração não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Não há previsão de restrição da liberdade de imprensa, televisão e radiodifusão. Incorreta a alternativa C.

    Segundo o art. 136, § 7º, da CF/88, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. No caso do estado de sítio o Chefe de Estado depende da autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A


  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

     

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    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

     

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;