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Docc,
acho que você se confundiu.....
A edição de atos regulamentares deriva do poder regulamentar, e não do disciplinar.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!
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Realmente Demis Guedes eu me equivoquei e quero,desde já, agradecê-lo pela observação.
Lembrando a todos que:
O poder regulamentar, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF).
Grande abraço e bons estudos.
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A) Esta modalidade de investidura foi abolida;
C) Decorrência do poder normativo
D) Pacífico na doutrina e na jurisprudência (Direito Administrativo Descomplicado do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino) que os órgãos têm, por exceção, legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas. No entanto, tal exceção só se aplica aos órgãos independentes e autônomos.
E) Agente Público é gênero que abrange os servidores públicos de cargo em comissão, os servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos (classificação do Hely Lopes Meirelles) que não prestam e/ou ingressam no serviço público por meio de concurso.
Bom estudo galeraaaa! E força na peruca sempre!!! Sucesso para nós!!!
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essa é a velha questão da cespe que é
mamae eu nao zerei
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É verdade...........
Essa não pega nem quem chegou bêbado para fazer a prova!
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Diego...
mas 442 pessoas vieram fazer essa questao hiper bebados!!!!kkkkkkkkkkkk
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C) Poder regulamentar - o agente público pode editar atos regulamentares./ Poder hierárquico - A ADM se organiza, distribui as funções dos seus órgãos e fiscaliza a atuação dos seus agentes.
D)O Tribunal de Contas são órgãos autônomos conforme o artigo 73 da Constituição, visto que a ele aplica-se as atribuições previstas aos demais tribunais.Não possui personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e de suas entidades da Administração Indireta. mas, o ordenamento jurídico reconhece capacidade processual (ou personalidade judiciária) a entes despersonalizados que tenham interesses ou prerrogativas próprias a defender, como no caso dos TC.
E) São agentes públicos pessoas físicas incumbidas de umas funçãos estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. Portanto inclui-se aos agentes públicos aqueles que se vinculam contratualmente com o poder público.
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Em relação a letra " D " uma breve complementação
Quanto a Posição Estatal os Orgãos podem ser:
Órgãos Independentes: são órgãos cuja criação tem origem na própria Constituição e representam um dos Poderes estatais, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional, apenas sofrendo o controle de um poder pelo outro. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais, Congresso Nacional etc).
Órgãos Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado). Órgãos Superiores: são os órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc) Órgãos Subalternos: são os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material, transporte, apoio técnico etc).
(GRIFO MEU)
Fonte: Material Do Ponto dos Concursos - Edson Marquies
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Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Gabarito. B.
Não possuem capacidade jurídica.
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CAbe recurso
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ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
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Gabarito B
ÓRGÃO
Vocábulo utilizado para designar um conjunto de competências administrativas DESPROVIDO de personalidade jurídica (os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica).
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 24. Editora Método.
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Se é órgão então não tem PJ
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a) ERRADA - A CF não admite a investidura de cargo público mediante a realização de concurso interno.
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b) CERTA - Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.
Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.
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c) ERRADA - A edição de atos regulamentares se deve ao poder regulamentar ou poder normativo e não ao poder hierárquico.
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d) ERRADA - Os órgãos têm legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas, desde que os órgãos sejam independentes e autônomos.
Os tribunais de contas estaduais se encaixam nessa exceção.
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e) ERRADA - Existem agentes públicos que não ingressam no serviço público por meio de concurso.
Exemplos: Servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos.
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opção: B. Os ORGÃOS administrativos não possuem, porém, as ENTIDADES administrativas SIM!
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Com relação aos órgãos e agentes públicos, é correto afirmar que: Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica.
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Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
DICA:
ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
NUNCA DESISTA!