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Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária;
III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública quedisponha sobre a partilha de bens; e
VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst555.pdf
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Questão faz referência a portabilidade de contas entre os fundos de investimento aberto.
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Gabarito: Certo
Instrução CVM n.º 555/2014
Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária;
III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública quedisponha sobre a partilha de bens; e
VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
fonte: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst555.pdf