Classe I a) Quanto à atividade: a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³ .
Classe II a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ .
Classe III a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³ .
NR-20
Item 20. 4. Classificação das instalações:
Classe I
a) Quanto a atividade:
a.1 - Postos de serviço com inflamáveis e /ou líquidos combustíveis;
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 Kgf/cm2
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m3 até 5000 m3
Classe II
b) Quanto a atividade:
b.1 - Engarrafadoras de gases inflamáveis;
b.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 Kgf/cm2
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5000 m3 até 50000 m3
Classe III
c) Quanto a atividade:
c.1 - refinarias
c.2 - unidades de processamento de gás natural;
c.3 - instalações petroquímicas;
c.4 - usinas de fabricação de etanol e /ou unidades de fabricação de álcool;
c) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima 600 ton;
b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50000 m3