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ID
1873327
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Norma Regulamentadora 20 – NR 20 estabelece requisitos mínimos de segurança e saúde do trabalhador para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Um posto de gasolina, para efeito dessa norma, é enquadrado, quanto à sua atividade, como sendo de

Alternativas
Comentários
  • Classe I a) Quanto à atividade: a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.

    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;

    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³ .

    Classe II a) Quanto à atividade:

    a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;

    a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.

    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;

    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ .

    Classe III a) Quanto à atividade:

    a.1 - refinarias;

    a.2 - unidades de processamento de gás natural;

    a.3 - instalações petroquímicas;

    a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.

    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;

    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³ .

  • NR-20

    Item 20. 4. Classificação das instalações:

    Classe I

    a) Quanto a atividade:

    a.1 - Postos de serviço com inflamáveis e /ou líquidos combustíveis;

    a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 Kgf/cm2

    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;

    b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m3 até 5000 m3

    Classe II

    b) Quanto a atividade:

    b.1 - Engarrafadoras de gases inflamáveis;

    b.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 Kgf/cm2

    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;

    b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5000 m3 até 50000 m3

    Classe III

    c) Quanto a atividade:

    c.1 - refinarias

    c.2 - unidades de processamento de gás natural;

    c.3 - instalações petroquímicas;

    c.4 - usinas de fabricação de etanol e /ou unidades de fabricação de álcool;

    c) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

    b.1 - gases inflamáveis: acima 600 ton;

    b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50000 m3