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ID
1873423
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Considerando esse conceito assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra A

    Destaca-se o denominado poder discricionário da Administração, em que existe uma maior liberdade para a prática dos atos administrativos, sendo permitido ao executor um juízo de oportunidade e conveniência (também denominado de mérito do ato). Na discricionariedade, alguns elementos encontram-se traçados pela lei; outros, todavia, são delegados à apreciação do administrador.

  • Letra A (incorreta)

    Discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador.

     

    Lebra B (certa)

    O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo, o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção.

     

    Letra C (certa)

    A lei, ao definir a margem de arbitrariedade do agente público, legitima a opção deste, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal espaço sob pena de substituir a própria autoridade competente.

     

    Letra D (certa)

    É pacífico o entendimento de ser possível que os atos administrativos discricionários sejam controlados pelo Judiciário, no que tange a sua legalidade e a sua legitimidade.

     

    Letra E (certa)

    Mesmo na prática de um ato discricionário há exercício de poder vinculado. Isso ocorre quanto aos elementos que são vinculados em todos os atos administrativos. A doutrina tradicional costuma apontar como elementos sempre vinculados nos atos administrativos, inclusive nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma.

  • Letra "C" diz o seguinte: 

    Em relação aos atos discricionários, o poder judiciário não pode invadir esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos. 

     

    Neste caso, o poder judiciário poderia invadir esse espaço caso o administrador agisse de modo ilegal, anulando o respectivo ato, mesmo se tratando de atos discricionários. Tenho para mim esta concepção.

  • GABARITO     A

     

    COMPLEMENTANDO   OS  ESTUDOS  

     

    ALTERNATIVA   B    =    AUTOTUTELA

     

     

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

     

    “Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)

     

     

    STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

     

    Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Há discricionariedade no:

    - objeto;

    - motivo.

  • A letra A está errada porque a finalidade é elemento que deve estar adstrito aos ditames legais; mesmo em um ato discricionário, a finalidade, forma e competência devem estar pautadas na lei. Não há margem para o administrador, em ato discricionário, se abster desses elementos e aplicá-los como bem entender.

  • Alternativa incorreta é a letra 'a', senão vejamos:

     

    'Nunca haverá discricionariedade em todos os aspectos da conduta a ser praticada, pois mesmo os atos discricionários terão necessáriamente elementos vinculados, tais como: a competência, finalidade e a forma. Não existe competência ilimitada!

    Vale ressaltar que os ATOS DISCRICIONÁRIOS estão sujeitos à amplo controle judicial, exceto quanto ao mérito administrativo. Inclusive, o próprio STJ já admite a possibilidade de um controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um grande avanço na fiscalização do exercício da competência discricionária.

     

     

  • Verifica-se o erro da alternativa A, quando a questão diz "liberdade plena", sendo que a Administração Pública, quando diante de um ato administrativo discricionário, deve atuar de acordo com os limites previstos em lei.

  • A discricionalidade é tão somente com relação ao Motivo e Objeto do Ato Administrativo, salvo algumas exceções onde caberia convalidação.

  • Espero contribuir pra ninguém mais errar ato discricionário e vinculado.

    -> Quanto ao regramento/liberdade

    Atos discricionários: há margem de escolha na atuação. Tem os 05 pressupostos/elementos do ato previstos pela lei. Competência, finalidade e forma são previamente fixados pela lei. Motivo e objeto poderão estar em branco na lei, cabendo ao administrador preenche-los motivadamente por meio de fatos e circunstâncias que demonstrem oportunidade conveniência (mérito administrativo).

    Atos vinculados: não há margem de escolha, todos os critérios/elementos da aplicação estão diretamente na lei. Tem os 05 pressupostos/elementos do ato previstos pela lei.