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letra A
Destaca-se o denominado poder discricionário da Administração, em que existe uma maior liberdade para a prática dos atos administrativos, sendo permitido ao executor um juízo de oportunidade e conveniência (também denominado de mérito do ato). Na discricionariedade, alguns elementos encontram-se traçados pela lei; outros, todavia, são delegados à apreciação do administrador.
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Letra A (incorreta)
Discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador.
Lebra B (certa)
O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo, o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção.
Letra C (certa)
A lei, ao definir a margem de arbitrariedade do agente público, legitima a opção deste, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal espaço sob pena de substituir a própria autoridade competente.
Letra D (certa)
É pacífico o entendimento de ser possível que os atos administrativos discricionários sejam controlados pelo Judiciário, no que tange a sua legalidade e a sua legitimidade.
Letra E (certa)
Mesmo na prática de um ato discricionário há exercício de poder vinculado. Isso ocorre quanto aos elementos que são vinculados em todos os atos administrativos. A doutrina tradicional costuma apontar como elementos sempre vinculados nos atos administrativos, inclusive nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma.
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Letra "C" diz o seguinte:
Em relação aos atos discricionários, o poder judiciário não pode invadir esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos.
Neste caso, o poder judiciário poderia invadir esse espaço caso o administrador agisse de modo ilegal, anulando o respectivo ato, mesmo se tratando de atos discricionários. Tenho para mim esta concepção.
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GABARITO A
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
ALTERNATIVA B = AUTOTUTELA
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
“Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
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Há discricionariedade no:
- objeto;
- motivo.
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A letra A está errada porque a finalidade é elemento que deve estar adstrito aos ditames legais; mesmo em um ato discricionário, a finalidade, forma e competência devem estar pautadas na lei. Não há margem para o administrador, em ato discricionário, se abster desses elementos e aplicá-los como bem entender.
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Alternativa incorreta é a letra 'a', senão vejamos:
'Nunca haverá discricionariedade em todos os aspectos da conduta a ser praticada, pois mesmo os atos discricionários terão necessáriamente elementos vinculados, tais como: a competência, finalidade e a forma. Não existe competência ilimitada!
Vale ressaltar que os ATOS DISCRICIONÁRIOS estão sujeitos à amplo controle judicial, exceto quanto ao mérito administrativo. Inclusive, o próprio STJ já admite a possibilidade de um controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um grande avanço na fiscalização do exercício da competência discricionária.
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Verifica-se o erro da alternativa A, quando a questão diz "liberdade plena", sendo que a Administração Pública, quando diante de um ato administrativo discricionário, deve atuar de acordo com os limites previstos em lei.
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A discricionalidade é tão somente com relação ao Motivo e Objeto do Ato Administrativo, salvo algumas exceções onde caberia convalidação.
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Espero contribuir pra ninguém mais errar ato discricionário e vinculado.
-> Quanto ao regramento/liberdade
Atos discricionários: há margem de escolha na atuação. Tem os 05 pressupostos/elementos do ato previstos pela lei. Competência, finalidade e forma são previamente fixados pela lei. Motivo e objeto poderão estar em branco na lei, cabendo ao administrador preenche-los motivadamente por meio de fatos e circunstâncias que demonstrem oportunidade conveniência (mérito administrativo).
Atos vinculados: não há margem de escolha, todos os critérios/elementos da aplicação estão diretamente na lei. Tem os 05 pressupostos/elementos do ato previstos pela lei.