Aos cálculos!
O empregado foi dispensado em 19 de novembro de 2015.
Como ele começou a trabalhar em março de 2009, ele completou 6 anos de emprego (e 8 meses, mas os meses não contam no cálculo do aviso prévio). 6 anos de emprego = 48 dias de aviso prévio, consoante Portaria 184/2012 do MTE. Isso significa que o empregado trabalhará até o dia 06 de janeiro de 2016. Ou seja, ele terá direito a 10/12 de férias proporcionais,
Para melhorar a visualização:
Em 03/03/2009 - o empregado começa a trabalhar e se inicia o seu primeiro período aquisitivo de férias.
Em 03/03/2015 começou novo período aquisitivo de férias (2015/2016). Porém,
Em 06/01/2016 houve extinção do contrato, logo, o empregado faz jus a 10/12 de férias.
Esse calculo é válido tanto para o aviso prévio indenizado ou não porque o aviso prévio é considerado no contrato de trabalho para todos os fins. Ou seja, ainda que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, fictamente o seu contrato finalizou em 06/01/2016. Isso ocorre porque é prerrogativa do empregador que o aviso seja trabalhado ou não, mas o empregado não pode ser prejudicado por isso.
essa questão foi a mais inteligente que ja fiz.
CONTRATO COMEÇOU= 03 de março de 2009
FIM DO CONTRATO 19 de novembro de 2015
MAS SE CONTARMOS COM O AVISO PREVIO INDENIZADO ( 30 + 3.6= 48 dias) 19 de novembro + 48 dias = 6 de janeiro.
AS FERIAS PROPORCIONAIS, CONTAGEM =começa o periodo aquisitivo 3 de março. Março-abril, abril-maio, maio-junho, junho-julho, julho-agosto, agosto-setembro, setembro-outubro, outubro-novembro, novembro-dezembro, dezembro-janeiro( dia 3 de janeiro).= 10 /12.
erros, avise-me.
GABARITO ''B''
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) 10/12 (dez doze avos) de gratificação natalina, se o aviso prévio foi trabalhado.
A letra "A" está incorreta porque quando o empregado é despedido por justa causa (artigo 482 da CLT) ele terá direito ao recebimento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas acrescidas de 1\3. É oportuno ressaltar que ele não terá direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego e nem à indenização compensatória do FGTS (40%). Ele não terá direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional.
No caso em tela, o contrato do empregado finalizou em 06 de Janeiro de 2016, uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias, e tendo em vista que o contrato teve início em Março de 2009, o empregado terá direito a 10\12 avos de férias proporcionais uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias.
B) 10/12 (dez doze avos) de férias proporcionais, se o aviso prévio foi indenizado.
A letra "B" está correta porque quando o empregado é despedido por justa causa (artigo 482 da CLT) ele terá direito ao recebimento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas acrescidas de 1\3. É oportuno ressaltar que ele não terá direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego e nem à indenização compensatória do FGTS (40%).
No caso em tela, o contrato do empregado finalizou em 06 de Janeiro de 2016, uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias, e tendo em vista que o contrato teve início em Março de 2009, o empregado terá direito a 10\12 avos de férias proporcionais uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias.
C) Saldo de salário de 14 dias.
A letra "C" está incorreta porque quando o empregado é despedido por justa causa (artigo 482 da CLT) ele terá direito ao recebimento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas acrescidas de 1\3. É oportuno ressaltar que ele não terá direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego e nem à indenização compensatória do FGTS (40%). O saldo de salário será de 19 dias.
D) Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias.
A letra "D" está incorreta porque quando o empregado é despedido por justa causa (artigo 482 da CLT) ele terá direito ao recebimento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas acrescidas de 1\3. É oportuno ressaltar que ele não terá direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego e nem à indenização compensatória do FGTS (40%).
No caso em tela, o contrato do empregado finalizou em 06 de Janeiro de 2016, uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias, e tendo em vista que o contrato teve início em Março de 2009, o empregado terá direito a 10\12 avos de férias proporcionais uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias.
E) Receber o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, se houve a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
A letra "E" está incorreta porque a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Ressalta-se que quando o empregado é despedido por justa causa (artigo 482 da CLT) ele terá direito ao recebimento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas acrescidas de 1\3. É oportuno ressaltar que ele não terá direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego e nem à indenização compensatória do FGTS (40%).
No caso em tela, o contrato do empregado finalizou em 06 de Janeiro de 2016, uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias, e tendo em vista que o contrato teve início em Março de 2009, o empregado terá direito a 10\12 avos de férias proporcionais uma vez que o aviso prévio foi de 48 dias.
Art. 477 da CLT § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O gabarito é a letra "B".