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Súmula nº 262 do TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
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Prazos recursais no TST ficam suspensos durante recesso e férias coletivas dos ministros
O Tribunal Superior do Trabalho estará de recesso de 20/12/2015 a 6/1/2016, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966.
Neste período, o atendimento da Secretaria-Geral Judiciária, da Coordenadoria de Processos Eletrônicos, da Coordenadoria de Cadastramento Processual e da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos será em regime de plantão.
Os prazos recursais ficam suspensos a partir do dia 20/12/2015, recomeçando a contagem a partir de 1/2/2016, conforme prevê o artigo 183, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TST. As férias coletivas dos magistrados estão previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1974)
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GABARITO ITEM C
SÚM 262,I TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
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AS FÉRIAS COLETIVAS SUSPENDEM OS PRÁZOS PARA OS MIN. DO TST.
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C - CORRETA
EX: Intimação no sábado ===> Inicia o prazo na segunda e começa a contar na terça
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SÚMULA 262 TST
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
GABARITO ''C''
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Contagem de prazo:
-> Intimação/Publicação com efeito de intimação na SEXTA -> prazo conta da segunda-feira IMEDIATA
-> MAS, se não houver expediente, fluirá no dia útil que seguir
-> Notificação/Intimação no SÁBADO -> início do prazo: 1º dia útil IMEDIATO
-> contagem: dia SUBSEQUENTE
-> Recesso forense/férias coletivas Ministros TST: suspendem prazos recursais
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