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a) INCORRETO - utilizou-se o termo Seguridade Social, então temos que pensar em Previdência, Assistência e Saúde. Não há abono anual para quem recebe benefício assistencial. Segundo a Lei 8.213, Art. 40, é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
b) Não tenho ideia - deixei por último pra ver se eu conseguiria eliminar por saber as outras; deu certo.
c) CORRETO. Realmente, como próprio texto constitucional afirma, a lei fará o ajuste. Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A mesma coisa afirma um dos parágrafos do Art. 40 em relação ao RPPS.
d) ERRADO - pegadinha do Malandro em relação aos dias, trocando prazos. Lei 8.213, Art. 41-A, § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
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Questão para Juiz tem nível de detalhamento às vezes absurdo.
Qual erro da B?
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Gabarito: C.
A)Errado. Não são para todos os benefícios, na previdência social o salário família não tem abono anual, e na assistência social o benefício de prestação continuada também não.
B)Errado. O erro está no final, é na mesma data mas não com o mesmo índice, o benefício da previdência social é reajustado pelo INPC e o salário mínimo pelo INPC mais o PIB.
C)Certo.
D)Errado. O Pagamento será realizado em até 45 dias.
Algumas fontes das afirmações: Lei 8213, "Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."
" Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE"
Art 41- A "5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. "
E a lei 13.152 que dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo entre 2016 e 2019.
Bons estudos!
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LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Complementando as respostas do colega Thiago para justificar a letra B podemos usar o artigo 201, § 4º da CF:
Art. 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A) Não é para todos
B) Corrigidos pelo INPC
C) CERTA.
CF/88 Art.201 §3º - Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
D) Em até 45 dias
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LETRA C
Se ofendesse a CF não seria estabelecido pela lei!
obs:Algumas questões priorizam mais a atenção na assertiva do que o conhecimento aprofundado no assunto
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Por que não é o item B?
b)O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, e pelos mesmos índices. (ERRADO)
R. Não será reajustado pelos mesmos índices, conforme previsto no art. 41-A, lei 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Vamos lá, errando e aprendendo.
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Alternativa B. Já se decidiu:
RE 239.787/RJ. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento: 23/03/1999. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJ 25-06-1999 PP-00050 EMENT VOL-01956-16 PP-03251
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao afastar o critério de correção recomendado pela Lei n.º 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei n.º 8.542/92, e adotar o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de benefício previdenciário, o acórdão recorrido violou o art. 201, § 2º, da Carta Magna, que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
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A) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
B) Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
d) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Gabarito: C
CF/88 Art.201 §3º - Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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a) A gratificação natalina (abono anual) é uma garantia previdenciária e não da seguridade social. Não há 13º para o BPC. art. 203, V, CF.
CF. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
b) O reajuste dos benefícios é integral.Só vai aplicar a correção Pro rata se for o primeiro reajuste. Os demais aplica-se o reajuste integral.
d) 45 dias. Decreto 3048/99, art. 174.
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
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Q637808
- PREVIDÊNCIA: É VALOR REAL. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE REAL (ART. 201, §4, da CF).
POR LEI. NÃO É DECRETO
Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
- SEGURIDADE: É VALOR NOMINAL. Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL dos benefícios securitários.
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A) INCORRETA Art. 40 caput Lei 8213/91 c/c
Art. 396. Instrução Normativa INSS 77/2015. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
C) CORRETA TRF-5 - Apelação Civel AC 309007 PB 2001.82.00.005543-0 (TRF-5) O reajuste dos benefícios pelo INSS de acordo com os índices determinados pela legislação infraconstitucional não importa em violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação de seu valor real, conforme entendimento já firmado pelo colendo STF.
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devido abono anual ao segurado e dependente da Previdêncial que recebeu durante o ano:
auxílio-doença,
auxílio-acidente
aposentadoria,
pensão por morte
auxílio-reclusão."
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC - IBGE
- primeiro pagamento do benefício - efetuado até 45 dias após apresentação da documentação necessária a sua concessão.
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