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A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?
SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do parágrafo único:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Além disso, a depender do caso concreto, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:
• Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).
• Uso de documento falso (art. 304 do CP).
• Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
• Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).
Fonte site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html
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Colegas, corrijam-me se eu estiver errado:
A) Errado. Evadir dinheiro, por sí só, não é crime.
B) Errado. A situação tratada pelo art. 22 da Lei 7.492/86, pressumpõe a saída de dinheiro do país, além de outras elementares. Vejamos:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
C) Correta. Art. 1º da Lei 9.613/98, no caso, a dependender da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro.
D) Errado. Sonegação independe da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro, até porque a tributação é exigida em ambos os casos (pecunia non olet).
Bom estudo a todos!
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Marcia,
Pelo que entendi do artigo que você colacionou acima, o paragrafo único do art. 22 da Lei 7492/86 refere-se à SAÍDA de moeda para o exterior e o enunciado da questão falava em ENTRADA do indivíduo com o dinheito no território nacional.
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quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta...
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deve ser entendimento desse trf! alguém viu julgado do stf sobre ser lavagem?
lei 8.137 - crimes tributários
art. 2º - I - fazer declaracao falsa ou OMITIR declaracao sobre rendas, bens ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente de pagamento de tributo.
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Essa banca não mede conhecimento, o mais importante é decorar artigos.
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Alternativa A: incorreta.
O simples fato de enviar ou manter dinheiro no exterior não é considerado ato ilícito, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na legislação para o envio de recursos ao exterior. A remessa de valores para o exterior pode ocorrer de 2 formas:
* O envio de dinheiro para fora do Brasil é realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
* O dinheiro é enviado ao exterior mesmo sem a intervenção de instituição autorizada, desde que o indivíduo leve os valores consigo, pessoalmente. Nesse caso, podem ocorrer 2 situações:
a. se o valor que o viajante está levando é de até R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele não precisará declarar nada. Pode viajar tranquilo levando o dinheiro. É o que acontece com a maioria dos turistas que viaja para o exterior.
b.se o valor que o indivíduo está levando é superior a R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele precisará, antes de viajar, entrar no site da Receita Federal, fazer uma "Declaração Eletrônica de Porte de Valores" (DPV) e imprimir um recibo disso. Além disso, terá levar consigo o comprovante de que comprou os valores em instituição financeira autorizada (ou, então, outro comprovante de como obteve o dinheiro estrangeiro).
** A conduta típica não se dá apenas com o transporte do dinheiro para outro país, mas também com a entrada de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, sem o atendimento das exigências legais. O art. 7º da IN RFB Nº 1385, de 15 de agosto de 2013 exige que a declaração de bens e valores também seja feita por aquele que ingressa no país com recursos em espécie em valor superior ao limite de R$ 10.000,00 reais:
Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=44862#1329915
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Acertei a questão, mas colocar o número do artigo no enunciado é covardia!
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a) É crime sim. Art. 22, Lei 7492/86
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
b) saindo, evasão de divisas do país.
d) arts. 1º e 2º, Lei 8137/90 - sonegação.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Ingresso de Valores
É predominante a orientação no sentido de que é atípica a conduta de ingressar com valores no País, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, que não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do art.22 da LCSFN (STF, HC 88087/RJ, Pertence, 1ª T., u., 17.10.06; TFR, REO 98078/SP, Velloso, 4ª T., u., 26.6.84; STJ, REsp. 189144/PR, Noronha, 2ª T., u., 17.2.05; TRF3, RHC 9003020990, Jorge Scartezzini, DO 29.6.90; TRF3, HC 910433971/SP, Aricê Amaral, 2ª T., u., 11.2.92; TRF3, HC 9303059473/MS, Célio Benevides, 2ª T., u., 14.9.93; TRF3, MS 9103041992/SP, Aricê Amaral, 1ª S., u., 1.12.93; TRF3, CJ 201003000356740, Cotrim Guimarães, 1ª S., m., 5.5.11; TRF4, AC 200772000083514, Paulo Afonso, 8ª T., u., 2.6.10; Paulo Afonso; Medina: 133-139). Poderá ocorrer, nesse caso, infração administrativa em razão da omissão na declaração de porte de valores.
Em sentido contrário, minoritariamente, reconhecendo o delito do art. 22 no caso de ingresso não declarado ou clandestino de moeda no país: STJ, RHC 9.281/PR, Dipp, 5ª T., u., 13.9.00; TRF2, AC 20025101510890-4/RJ, Abel Gomes, 1ª TE, u., 14.12.05.
Fonte: Baltazar - Crimes Federais - 8 ed.
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Atenção com alguns comentários... O simples fato de ingressar com dinheiro no Brasil não é crime...
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A) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 A internalização clandestina de valores superiores a dez mil reais (art. 65, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.069/95) não foi expressamente tipificada pelo legislador criminal, havendo somente as sanções de natureza administrativa. (...) Portanto, as operações marginais de mero ingresso de valores no país por parte dos clientes das instituições financeiras são atípicas, (...)
Em Direito, é considerado irrelevante penal uma infração bagatelar, ou seja, que tem menor relevância criminal. (https://www.meusdicionarios.com.br/irelevante)
Ou seja, internar dinheiro não é um irrelevante penal, é atípico.
TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 57892 PR 2001.04.01.057892-8 1. A vontade livre e consciente do agente em cruzar a Ponte Internacional da Amizade portando cerca de R$ 213.000,00 em moeda nacional, reflete a conduta típica objeto do artigo 22 , § único , da Lei nº 7.492 /86 (evasão de divisas).
B) INCORRETA Vide TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 letra A
C e D) STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) IV- E próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação ( Código Penal , art. 180 ) e do favorecimento real ( Código Penal , art. 349 ), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma.
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Se, por um lado, a saída de dinheiro do país pode caracterizar o crime de evasão de divisas; por outro lado, a entrada irregular de recursos no país, embora possa configurar ilícito administrativo, não configura, a princípio, ilícito penal a não ser que haja a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, que exige, para sua tipificação, a prática de um crime antecedente.
https://jus.com.br/artigos/18991/consideracoes-sobre-a-legalidade-da-apreensao-de-elevada-quantia-em-dinheiro-sem-origem-aparente
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Questão SACANA!!!!! Gabarito C
No caso, a alternativa C não afirma que entrar com os $100.000 é crime....
Pois "A depender da origem do dinheiro, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive lavagem de dinheiro";
Ou seja, ela fala "depende".... pois pode ser enquadrado em "vários crimes", dentre eles, lavagem de dinheiro....
Quando alguém entra no Brasil com mais de R$10.000 tem que declarar, não o fazendo, seria um ilícito administrativo, ou até mesmo uma falsidade ideológica (art. 299, CP)... Vi na aula do Prof. Eduardo Fontes do CERS
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LETRA C
A e C) Lei 9613/98 (Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores)
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I a VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
B) Lei 7492/86
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
D) Lei 8137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
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"quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta..." KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Uma graça! Amo vcs! kkkkkkkkkkkkk
Para acrescentar :
Trecho livro do Sanches e do Fábio Roque ( 2015):
" Releva notar que o tipo penal estará caracterizado na conduta da pessoa que promove a saída da moeda ou das divisas, não havendo que se falar na incidência deste tipo penal na hipótese em que há ingresso de divisas".
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Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?
NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:
“A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.
Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.
Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)
Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
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Resposta: letra "C".
Justificativa: a internalização clandestina no país de valores superiores a dez mil reais constitui infração administrativa, acarretando, após o devido processo legal, a perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei nº 9.069/95. Por outro lado, quanto à repercussão da conduta na esfera penal, duas orientações se sobressaem na jurisprudência e doutrina abalizada. A primeira orientação, majoritária, é no sentido da atipicidade da conduta de ingressar com valores no país, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do par. único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“evasão de divisas”). Já a segunda orientação, minoritária, dispõe que a conduta subsume-se à prevista no tipo penal do art. 22, par. único, da Lei 7.492/86, tendo em conta sua recepção pelo art. 5°, inciso XV, da CF/1988, que estabelece ser livre a permanência, entrada e saída de pessoas no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Sob esse prisma, a permanência, a entrada ou a saída da pessoa e de seus bens ou valores do território nacional encontram limites estabelecidos legalmente, dentre eles o referido art. 22, par. único, da Lei 7.492/86. Embora predominante a primeira orientação, deve-se consignar, no entanto, que a depender da origem da moeda internalizada, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive a LD.
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boas questões
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Evasão de divisas é para o valor que sai do país.
Quando se referir a entrada, outros crimes poderão configurar: Falsidade ideológica(omitiu na declaração os valores), lavagem(origem ilícita)....
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SOBRE O TEMA:
Em suma, dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior
Se a pessoa fosse fazer a remessa de forma correta, deveria procurar uma instituição autorizada e o envio das quantias seria realizado mediante transferência bancária.
A prática de dólar-cabo é crime?
SIM. A prática de dólar-cabo configura o crime de evasão de dividas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro):
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
E o dólar-cabo invertido? Em que consiste o “dólar-cabo invertido”?
Como o próprio nome sugere, trata-se da operação que faz o caminho inverso do dólar-cabo tradicional.
Assim, o “dólar-cabo invertido” (também chamado de “dólar-cabo inverso”) consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:
“O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. No dólar-cabo invertido, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).
Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?
NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:
“A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.
Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.
Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)
Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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É pacifico que entrar com dinheiro no território não caracteriza crime contra o sistema financeiro, especificamente o delito previsto no art. 22, até porque evasão de divisas, como o nome sugere, refere-se a saída do dinheiro do território nacional.
Acredito que a figura de adentrar em território nacional carregando dinheiro em espécie acima do permitido (R$ 10.000) caracterizaria o crime de falsidade ideológica, vez que seria necessário a declaração desse valor em documento público (receita federal).
Vejamos:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.
ENTAO, DEPENDENDO DA FINALIDADE E DA ORIGEM DO DINHEIRO, PODERÁ SE ENQUADRAR EM OUTRAS TIPIFICAÇÕES.
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A conduta de ENTRAR com dinheiro em território nacional não se submete ao delito previsto no art. 22, da Lei 7.492 de 1986 (evasão de divisas). Podendo, contudo, se amoldar ao delito de falsidade ideológica quando o agente entrar em território nacional faz afirmação falsa a respeito da quantia que traz consigo, bem como poderá se amoldar a outras condutas típica a depender do caso concreto.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Fonte: Curso de Leis Especiais do Professor Eduardo Fontes.