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ID
1875217
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pensando na hipótese de, após a apresentação de resposta à acusação, o magistrado se convencer da falta de justa causa para a ação penal, assinale qual hipótese é verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

     

    fonte:dizer o direito

  • Letra D: Art 42 CPP: O MP não poderá desistir da ação penal.

     

  • Letra C: artigo 395, III, CPP: " A denúncia ou queixa quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal"

  • Questão controvertida:

    “De acordo com a jurisprudência, recebida a peça acusatória, não pode o juiz rejeitá-la depois, porquanto teria ocorrido preclusão pro judicato. Caso pudesse fazê-lo, o juiz estaria concedendo habeas corpus de ofício contra si mesmo, o que não é possível.” Renato Brasileiro, Manual....

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “D) O magistrado poderá rejeitar a denúncia, dado que o primeiro recebimento, conforme parte da doutrina, ocorre a título precário.”

     

    Obs: reparem que a assertiva pede o que entende parte da doutrina (Leia-se: a minoria);

    Obs2: o caminho seria responder por eliminação (foi o que fiz);

     

     

    Apesar da redação “truncada” do art 399 CPP (“recebida a denúncia ou queixa”) desafia a lógica pensar que há dois recebimentos da PA (peça acusatória). Não é possível.

     

    Vamos ao esqueminha (rito comum ordinário):

     

    Oferecimento da PA_____________Citação______________Resposta a Acusação

    Art. 395                                                   Art. 396                              Art. 396-A

     

     

    Ao ordenar a citação, pressupõe que recebeu a PA. Há uma ação penal em curso. Não poderia ser diferente. O Réu é citado.

     

    Na lei de Drogas o procedimento exemplifica bem como seria o ideal (diferentemente do rito comum ordinário, é claro):

    11. 343/06 = oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.

    (Obs3: apesar de usar o termo “defesa prévia”, na verdade quer dizer DEFESA PRELIMINAR – ocorre antes do recebimento da PA).

     

    De outro modo, na lei de Drogas o acusado é notificado, aqui pressupõe que não houve o recebimento da PA (tá ok!). Depois de apresentada sua defesa prévia, é que o Juiz decide se receberá ou não a PA.

     

    Obs4: não existe mais a figura da defesa prévia. E, Resposta à Acusação é diferente de Defesa Preliminar!!!!

     

    Voltemos ao rito comum ordinário...

    Conforme o magistério de Nucci, a redação do art. 399 CPP deve ser lido ignorando-se a expressão “recebida a denúncia ou queixa”. E emenda: “Quis-se dizer: “tendo sido recebida a denúncia ou queixa, nos moldes do art. 396, caput, e não tendo havido a absolvição sumária, nos termos do art. 397” deve o juiz continuar com a instrução.”

     

    “(...) Não deve o juiz, por outro lado, receber outra vez a peça acusatória, após ler os argumentos da defesa prévia. Ao contrário, deve mencionar que, lidos os referidos argumentos defensivos, inexiste motivo para a absolvição sumária, portanto, designa audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu.”

     

     

    Eis os fundamentos...

     

     

    Avante!!!!

  • Acho que seria facilmente passível de anulação, uma vez que não pode ele rejeitar a denúncia, nesse momento, sem efetivar o contraditório ao MP. Seria arbitrário. Nesse raciocínio, a última questão mostra-se mais realista que a considerada correta, já que embora o Parquet pudesse se manifestar contrariamente (a rejeição) o Juix não estaria vinculado a esse entendimento, mas pelo menos teria relegado ao MP o direito de conhecer da questão antes que tomasse qualquer medida.

     

  • Acertei a questão, porém, surgiu a dúvida, pois no meu livro 2016, diz que o recebimento da denuncia está submetida a preclusão, não podendo sr revisto em momento futuro, consoante entedimento mais recente do STJ (REsp 1354838) que é de 2013.

    Achei essa decisão de 2014:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. ..... (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)

     

  • Não se pode querer adotar a sistemática do processo civil ao processo penal! O MP tem o dever de observar com precisão os requisitos do art. 41 do CPP, além dos acrescentados pela doutrina. Ao meu ver, a questão está corretíssima.

  • a) não tem que deixar correr. não é HC de ofício. O juiz pode rever a decisão de recebimento. 

    b) tem que fundamentar. 

    d) O MP não pode desistir da ação penal (art. 42, CPP e 385, CP)

  • Alternativa C - 

    Complementando:

    Se a falta das condições da ação ocorrer por meio de aferição incidental ao processo, a doutrina se divide em três posições:

     

    1 – Para Eugênio Pacceli, em posição minoritária, deve o juiz invocar o artigo 267, inciso VI do CPC, reconhecendo a carência da ação e a extinguindo do feito sem julgamento de mérito. Isso para integrar a lacuna que existe no CPP.

     

    2 – Deve ser aplicado, por analogia, o inciso II do artigo 564 do CPP, reconhecendo-se assim, a nulidade absoluta do processo. Neste caso, temos dois desdobramentos jurídicos: a) o processo reconhecido como nulo pode ser refeito, desde que o vício seja sanado; b) havendo impedimento lógico, a demanda pode não ser reinaugurada, como ocorre com a impossibilidade jurídica do pedido.

     

    3 - Teoria da Asserção: Segundo Alexandre Freitas Câmara, as condições da ação devem ser aferidas no momento da admissibilidade da inicial e se não estiverem presentes, a petição será rejeitada (art. 395, inciso II do CPP). Se o magistrado entender que as condições da ação estão presentes, a inicial será recebida e, no curso do processo, aquilo que outrora era mera condição da ação será analisada no mérito da causa, cabendo ao juiz condenar ou absolver o réu.

     

    --> As teorias acima apresentadas são adotadas pela doutrina, o STJ entende pela rejeição. Conforme comentário de Diego Santos: 

    "O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013."

     

     

  • Art. 395/CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    (...)

     

    III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • São os 3Fs

    Denuncia ou Queixa será rejeitada:For INEPTA;

                                                                 Faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal;

                                                                 Faltar PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou condição para o exercício da ação penal.

     

    GAB LETRA C

  • GABARITO C

     

    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz poderá: 

     

    (I) rejeitará liminarmente: (a) inepta (b) faltar pressupostos processuais (c) faltar justa causa para a ação penal (d) faltar condição para a ação penal

     

    (II) recebê-la: (a) ordenará a citação do acusado para que apresente resposta no prazo de 10 dias (b) ordenará a citação do acusado por edital: o prazo fluirá a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor. 

  • A) INCORRETA Vide letra D - TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 4916 SP 0004916-24.2010.4.03.6106 c/c

     

    TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10707081718199001 MG (TJ-MG) Uma vez recebida a denúncia e, superada a fase de absolvição sumária, designada audiência de instrução e julgamento, a falta de prova da materialidade delitiva não autoriza o trancamento da ação penal, que deve transcorrer em seus ulteriores termos, sequer por meio de habeas corpus de ofício, que somente pode ser concedido contra ato coator emanado de autoridade de grau inferior ao do magistrado, e não contra ato emanado de si próprio.

     

    B) INCORRETA TJ-SC - Habeas Corpus HC 365154 SC 2009.036515-4 (TJ-SC) Com as recentes alterações do Código de Processo Penal , buscou o legislador diferenciar expressamente as questões processuais das questões materiais quando da análise preliminar da peça acusatória, de modo que o art. 395 passou a tratar das hipóteses de rejeição da denúncia (inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal e falta de justa causa), ao passo que o art. 397 traz rol acerca das situações ensejadoras da absolvição sumária (existência de causa excludente da ilicitude e culpabilidade, salvo inimputabilidade, fato atípico e punibilidade extinta).

     

    D) CORRETA TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 4916 SP 0004916-24.2010.4.03.6106 É lícito ao juiz, após a apresentação da resposta à acusação, retratar-se do recebimento da denúncia, caso verificada a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Precedentes do STJ.

     

    Por isso é que o Professor Elmir Duclerc, ao analisar a matéria com muita propriedade, aduz que “o próprio texto legal está a sugerir que, ao receber a denúncia na forma do art. 396, caput, do CPP, isto é, ao não rejeitá-la liminarmente, o juiz pratica um ato precário, sujeito a reapreciação” (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-O recebimento da denúncia no Direito Processual Penal moderno-Fernando Antonio Osório Tabet)

  • GABARITO:    C

     

     

    Dá para confundir com facilidade!

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

     

  • A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I: For manifestamente inepta

    II: Falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III: Falta justa causa para o exercício da ação penal

    A) falta pedido ou causa de pedir

    b) pedido indeterminado

    c) pedido incompatíveis entre si

    d) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

     

     

  • GAB: C

     

    Explicação fantástica:  http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/03/pode-o-juiz-atras-rejeitar-denuncia.html

     

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.

    O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.”

     

     

  • Código de Processo Penal:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será REJEITADA quando

            I - for manifestamente INEPTA

            II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO para o exercício da ação penal; ou  

            III - FALTAR JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal. 

            §ú.  [revogado]

    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:

              I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa;

              OBS.: "Não receber" = "rejeitar" (art. 395, CPP).

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP.

    1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente.

    2. Fica prejudicada a tese de inépcia da inicial acusatória com o provimento parcial do recurso especial e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais alegações ventiladas no recurso em sentido estrito do Ministério Público, entre elas a matéria atinente à higidez formal da denúncia.

    Impossibilidade de apreciação do tema diretamente na via especial, ante a necessidade de respeito ao prequestionamento.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1291039/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

  • Gabarito: letra C.

    É possível que após o recebimento, a citação e a resposta à acusação, o juiz rejeite a peça acusatória?

     

    1ª posição (doutrina majoritária): não é possível, em razão da preclusão “pro judicato” (juiz).

     

    2ª posição (doutrina minoritária): as causas de rejeição (CPP, art. 395) não estão sujeitas à preclusão. Portanto, ainda que o juiz já tenha recebido a peça acusatória, ele poderia, na sequência, provocado pela defesa na resposta à acusação, rejeitar a peça acusatória.

     

    Apesar de a segunda posição ser minoritária na doutrina, ela já passa a contar com alguns precedentes do STJ:

     

    STJ: “(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte”. (STJ, 6ª Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 29/05/2013). 

    Fonte: BRASILEIRO, Renato (2019). Manual de Processo Penal (7º Ed.) Juspodivm, Página 1337.

  • Na verdade, existem posições divergentes acerca do tema.

     

    Para a doutrina tradicional, não é possível, pois teria havido preclusão pro judicato. Ou seja, se o magistrado já recebeu a denúncia, operou-se a preclusão lógica quanto a este ato para ele, não podendo mais haver qualquer tipo de decisão/deliberação nesse sentido.


    O STJ, por sua vez, já vem sustentando a possibilidade em alguns precedentes sobre o assunto, afastando o argumento da preclusão pro judicato com base na defesa da premissa de que todas as causas de rejeição da peça acusatória versam sobre questões de ordem pública, não se sujeitando, portanto, a preclusão. Nesse sentido:
    STJ - REsp 1.318.180-DF: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

  •  STJ pacificou o tema em julgado relevante....

    Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...)"

    , 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

  • O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.