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ID
1875220
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos crimes relacionados à pornografia na internet compete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

    Informativo 805 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

     

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Informativo 532 STJ

    Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

     

    STJ. 3ª Seção. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.

  • Eu só não vi a questão falar em pornografia infantil, só eu?

  • Complicado. Pelo que entendo, para que se configure a competencia da justiça federal o crime deve constar em tratado internacional assinado pelo Brasil + transnacionalidade, que não fica claro na questão, além de falar em pornografia e não pornografia infantil...

    Informativo nº 0520
    Período: 12 de junho de 2013.

    Terceira Seção

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

  • Não vi a questão se referindo nem à pornografia infantil nem à internacionalidade oO 

  • Questão mal elaborada, não se refere a pornografia infantil e nem a internacionalidade.

  • Se essa questão não foi anulada estamos ferrados. A questão menos errada, e ainda assim se o candidato presumiu que se tratava de pornografia infantil seria a letra D.

  •  

    O erro da questão refere-se apenas à não qualificação de infantojuvenil, uma vez que a internacionalidade é presumida nessa hipótese em que a divulgação se dá pela Internet.  

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  628.624  MINAS  GERAIS

    5.  Quando  a  publicação  de  material  contendo  pornografia  infantojuvenil  ocorre  na  ambiência  virtual  de  sítios  de  amplo  e  fácil  acesso  a qualquer  sujeito,  em  qualquer  parte  do  planeta,  que  esteja  conectado  à internet,  a  constatação  da  internacionalidade  se  infere  não  apenas  do  fato de  que  a  postagem  se  opera  em  cenário  propício  ao  livre  acesso,  como também  que,  ao  fazê-lo,  o  agente  comete  o  delito  justamente  com  o objetivo   de   atingir   o  maior  número  possível  de  pessoas,  inclusive assumindo  o  risco  de  que  indivíduos  localizados  no  estrangeiro  sejam, igualmente,  destinatários  do  material.  A  potencialidade  do  dano  não  se extrai   somente   do   resultado   efetivamente   produzido,   mas  também daquele  que  poderia  ocorrer,  conforme  própria  previsão  constitucional. 6.  Basta  à  configuração  da  competência  da  Justiça  Federal  que  o material  pornográfico  envolvendo  crianças  ou  adolescentes  tenha  estado acessível  por  alguém  no  estrangeiro,  ainda  que  não  haja  evidências  de que  esse  acesso  realmente  ocorreu.

  • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL - STJ. CC 120.999-CE.

    mas muita atenção!!!

     Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL - STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR.

    Material: carreiras policiais 

    Bons estudos

  • Há crime de pornografia adulta? Se alguém achar a tipificação, favor postar aqui, para conhecimento. Se não achar, como eu não encontrei até agora, o enunciado só pode estar a falar da única pornografia que é crime, a infanto-juvenil (tipificação no ECA). Assim, só daria para forçar letra C ou D se o site fosse brasileiro, sem possibilidade de acesso no exterior.

  • Informativo nº 0507

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada àinternet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

    Informativo nº 0342

    COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.

    A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso àInternet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

     

  • Estou fazendo este concurso. A banca pisou na bola mesmo, mas não quis admitir. A questão seguiu válida, embora exista o erro tal como bem apontado pelos colegas.

  • Fonte: Dizer o Direito

    De quem será a competência para julgar esses delitos caso tenham sido praticados por meio da internet?

    Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

    Os delitos acima listados são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio da internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Nas alternativas fala da internacionalidade. Pornografia de adultos não é crime, então da pra presumir né?

  • Questão chega a ser cômica. Ô provinha mal feita essa do TRF3 hein. As anteriores também foram assim?
  • Macete: quando surgir duvida quanto a uma questão desse tipo, não vá pela decoreba de leis, tem que raciocinar, crime de pornografia atinge a dignidade da pessoa humana cuja competencia é fixada pelo  Art 109 V-A DA CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    SEGUINDO O RACIOCINIO DO ARTIGO ACIMA:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

    OU SEJA: AS VEZES NOS FIXAMOS DEMAIS EM DECOREBA E NÃO PRESTAMOS ATENÇÃO EM QUESTOES QUE SÓ SE RESOLVEM PELA ESPECIFIDADE DO ASSUNTO.

    O BOM ESTUDANTE, PENSA!

    OBS: ESTAMOS EM UM MOMENTO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS: 

    PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL

    PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL...

    ETC. 

    BONS ESTUDOS A TODOS!

     

  • Você precisa ser um verdadeiro Thundercat para acertar uma questão dessa, pois somente com uma visão além do alcance se pode presumir "criança e adolescente" no enunciado. Não basta conhecimento jurídico, há necessidade de certa dose de paranormalidade para se entrar em sintonia com o pensamento do elaborador da questão e saber o que ele queria dizer e não disse.

    E ainda não foi anulada? Absurdo.

  • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 28 de outubro de 2015

    Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

    A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

    O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

    Tese

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

  • As coisas devem ser separadas

    1) CRIMES praticados na internet - Em regra, Justiça ESTADUAL (STJ).

    Será FEDERAL somente se:

    a) for um dos crimes previstos em tratado internacional

    Crimes previstos em tratado internacional - crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais, etc.

    b) houver transnacionalização.

    Por que esses dois requisitos?

    Por causa do art. 109, V da CF

    -==> os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    2) Pornografia INFANTIL na internet - SEMPRE Justiça Federal (STF)

    Por que só a Pornografia Infantil? 

    Porque o STF entendeu que os dois requisitos estão preenchidos. O crime de pornografia infantil está previsto em tratado (Convenção sobre os Direitos da Criança). E o STF entendeu que com a mera divulgação em internet,  vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    Por fim... a gente poderia indagar:
    Ora, sempre que se divulga algo em internet haverá transnacionalidade, pois qualquer um poderá acessar.
    Pois é... mas o STF julgou apenas o caso de pornografia infantil e entendeu dessa forma.
    O STJ, em sentido contrário, já disse que o mero uso de internet não é suficiente para qualificar como transnacionalidade.

    Mas a questão falou expressamente: segundo o STF....

     

    Ah... só mais uma coisa. Vi um monte de gente dizendo: "a questão não disse pornografia infantil".

    Ora, nem precisava. Só pode ser infantil. Caso seja de adulto, a pornografia por si só não é crime!!!!

    Bons estudos!

     

     

  • A questão não fala de pornografia infantil.

  • Importante julgado do STJ sobre o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

    SE O CRIME FOR COMETIDO POR MEIO DO CHAT DO WHATSAPP OU DO FACEBOOK = A Competência será da Justiça Estadual (a não ser que a conversa envolva pessoas de diferentes países).

  • Interessante citar recente julgado do STJ sobre pornografia enviada por whatspp e facebook:

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

  • B) CORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 120999 CE 2012/0020851-7 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

  • Colega Maria José, o único crime de pornografia previsto na legislação pátria é o infantil. Logo, desnecessário informar este detalhe no enunciado da questão.

  • achei incompleta a questao. entao fui no chute mesmo. embora eu conhecesse o julgado de 2017 do STJ, so com esse conhecimento nao consegui resolver a questao pois pra mim faltou complementar as alternativas. mas de fato por exclusao a menos incompleta é a B. 

  • Questão com redação péssima. Primeiro, não dá a entender que se trata de pornografia infantil, e depois, com a redação dúbia das alternativas, fica-se em grande dúvida no que elas querem realmente dizer. Vejamos:

     b)À Justiça Federal, pois, dentre outros motivos, presente a internacionalidade;  

    Nesta se presume que todo crime deste tipo estará presente a internacionalidade.

     

     c)À Justiça Estadual, sempre que as imagens tiverem sido postadas no Brasil;  

    Nesta vê-se sua incompletude, visto que mesmo postadas no Brasil, o delito pode se tornar transnacional.

    Erra-se a questão não por desconhecimento da matéria, e sim pela não interpretação do jeito que o examinador pretendeu.

  • Justiça Federal: qualquer um pode acessar o conteúdo. 

    Justiça Estadual: A manda para B, pelo face ou whatzap, fotos de conteúdo pornofráfico envolvendo criança/adoloescente (caráter restrito, destinatário determinado)

    E é isso.

    Um minuto de silêncio, para o Inter que está morto.....

  • Há outro tipo de crime envolvendo pornografia na internet que não seja pornografia infantil? Se não houver, acho que por isso era desnecessário mencionar.

  • "Se vira ai para advinhar se o conteúdo atingiu mundialmente ou apenas nacionalmente."

    Sem comentários.

  • Internet = Rede MUNDIAL de computadores. Infere-se Internacionalidade.

  • Jurisprudência em teses nº 72 (competência criminal), tese nº 3:

    "O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados."

    Atente-se para o enunciado supracitado. Ao meu juízo a questão não fornece elementos suficientes para o candidato aferir se a competência é ou não da Justiça Federal.

  • O fato de estar na internet, não necessariamente indica internacionalidade, pois pode ocorrer por exemplo do material pornográfico ter sido enviado por email entre 2 pessoas, apesar de o email ser acesso via internet, não indica que tomará proporções do acesso a rede mundial.

  • GABARITO B.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    PARA NÃO FICAR O TEXTÃO OPTEI POR COLOCAR APENAS ESSA PARTE...

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!!

  • Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, não é todo crime de pornografia infantil que deve ser julgado pela Justiça Federal. Vários colegas observaram isso corretamente.

    O enunciado não deixa claro se houve disponibilização ampla pela internet ou se houve a internet foi apenas um meio para transmissão direta de pessoa a pessoa. Diz, simplesmente, "pornografia na internet". O problema é que a própria tese do STF no informativo 805 não deixa isso claro, afinal, enviar pornografia infantil a destinatário determinado por meio de Whatsapp é um crime "praticado por meio da rede mundial de computadores". Portanto, a banca deve ter copiado a redação da tese do tema 393 tal qual divulgada pelo STF, sem atentar a que isso gera ambiguidade.

    No entanto, conforme Márcio Cavalcante:

    O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração alegando contradição entre a redação da tese e o que foi decidido no acórdão. Isso porque a argumentação do voto falou que, para ser da competência da Justiça Federal, é indispensável que hajatransnacionalidade. No entanto, na tese aprovada foi suprimida a locução“acessível transnacionalmente”que exprimia essa exigência.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-990-stf.html

    O STF proveu os embargos do MPF e corrigiu a redação do tema 393 para:

    Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. (grifei)

    Se a questão caísse hoje e mantivesse o gabarito, deveria ser anulada, porque o próprio STF reconheceu que a redação original da tese não era compreensível objetivamente.

  • alguém viu falar de criança na questão ?
  • Conforme o STF/805: Pedofilia e competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624).