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QUESTÃO B
A- Cerceamento de defesa e infringência legal;
C- Cerceamento de defesa;
D- Jurisprudência STF. 1ª Turma. Inq 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
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QUESTÃO D: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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Não compreendi a questão. Ela faria mais sentido antes da Lei 11719/08, quando o procedimento comum ordinário era realizado por meio de várias audiências, sistema em que as testemunhas da acusação e da defesa eram ouvidas em audiências diversas. Todavia, o mencionado diploma instituiu a audiência una de instrução, debates e julgamento, como se observa pelo art. 400, CPP- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A concentração da oitiva das testemunhas da acusação e da defesa em um mesmo ato é, portanto, regra e não uma excepcionalidade a ser aplicada facultativamente pelo juiz diante da iminência da prescrição. Dai a estranheza em relação a essa questão.
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Também não entendi. Marquei por eliminação, considerando o comentário de Carlos.
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Apesar de concordar com a argumentação de Euda Brito, entendo que a alternativa B deve ser considerada correta, mantida a ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 400 do CPP, em função da regra da concentração dos atos processuais trazida pela Lei nº 11.719/08 e dos Poderes Instrutórios do Juiz.
Leia mais no RECURSO ESPECIAL REsp 1302566 RS 2012/0019480-4 (STJ)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11325
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a) Sentenciar, independentemente da apresentação dos memoriais defensivos;
Cerceamento de defesa.
b) Concentrar a oitiva das testemunhas de acusação e defesa em um único ato;
Por exclusão, só sobra essa, não está cerceando a defesa, só acelerando o procedimento, inclusive, obedecendo princípio da celeridade, e eficiência, já que não deixará ocorrer prescrição e o processo não terá sido em vão.
c) Determinar à defesa que apresente declarações escritas, no lugar de ouvir as testemunhas arroladas;
CPP nem aceita que testemunha leve declaração escrita, só apontamentos, e acredito isso também configure cerceamento de defesa.
d) Declarar, desde logo, a extinção da punibilidade, pela prescrição em perspectiva.
Os tribunais rechaçam isso, em que pese, o MP fazer muito alegando falta de justa causa.
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Quanto ao espírito da questão, penso que a intenção foi passar a mensagem de que a proximidade da prescrição não autoriza o magistrado a fazer nada que não faria ordinariamente; no caso, ouvir as testemunhas em audiência una. Essas questões do TRF 3 são meio esquisitas mesmo.
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A) INCORRETA TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057149601 RS Não tendo a defesa de um dos réus sido intimada para apresentação de memoriais – ficando este acusado sem defesa técnica em peça essencial – deve ser anulada a sentença em relação a ela reabrindo o prazo para oferta da referida peça. (...) É cediço que os memoriais são partes fundamentais no processo e que a sua falta causa evidente prejuízo ao réu. Precedentes.
B) CORRETA Define Pinto (1850 apud SILVA, 2000, p. 395) que a audiência é um ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças. (http://br.monografias.com/trabalhos3/audiencia-instrucao-julgamento/audiencia-instrucao-julgamento.shtml)
TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00413367720038190000 Audiência una, para inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Praxe salutar. que atende à celeridade processual (...) Constrangimento ilegal inexistente.
C) INCORRETA A testemunha deve ater-se ao que lhe for perguntado, sendo vedadas perguntas de cunho subjetivo ou que importem em juízo de valor. É vedado trazer o depoimento por escrito, podendo utilizar anotações para fins de esclarecer algum ponto duvidoso. (PROVA TESTEMUNHAL-Rafael Fernandes Estevez-http://www.tex.pro.br/home/artigos/102-artigos-mai-2005/5188-prova-testemunhal-artigos-400-a-419-do-cpc)
TJ-PR - Habeas Corpus HC 13728455 PR 1372845-5 (Acórdão) (TJ-PR) 1. O direito a ampla defesa, é constitucionalmente previsto, pelo que o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa caracterizam constrangimento ilegal, gerando a nulidade do processo a partir do ato.
D) INCORRETA STF - HABEAS CORPUS HC 105754 PR (STF) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da prescrição em perspectiva. Precedentes.
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a) Memoriais é peça essencial e sua falta é causa de nulidade, uma vez que causa prejuízo ao réu.
b) Audiência una é permitida e está de acordo com P. da Celeridade. Tal procedimento não traz nenhum prejuízo as partes.
CORRETA
c) É vedado trazer depoimento escrito, autorizado apenas fazer alguns apontamentos. Além disso, o indeferimento da oitiva de testemunhas após já autorizado é causa de nulidade, pois caracteriza constrangimento ilegal.
d) STJ veda a prescrição em perspectiva.
Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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Essa prescrição em perspectiva viola o contraditório e ampla defesa.
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Quanto à letra "B", vejamos alguns apontamentos doutrinários:
##Atenção: Acerca do tema, Renato Brasileiro explica: “a Lei nº 11.719/08 visou imprimir maior celeridade ao procedimento comum. Por isso, passou a prever a realização de uma audiência una de instrução e julgamento. Objetivando assegurar essa hiperconcentração dos atos probatórios, o art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as seguintes provas: a) Prova irrelevante: é aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa (v.g., acareação por precatória); b) Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo; c) Prova protelatória: é aquela que visa apenas ao retardamento do processo. Com base no sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz indeferir fundamentadamente a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento da acusação ou da defesa. (...)Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. p. 1.362-1.363).