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ID
1875226
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) E aí está Delcídio do Amaral para provar isso..rs.

  • erro da "c":

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • b) Crimes inafiançáveis não comportam liberdade provisória, sem fiança;

    ERRADA. O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário).

     

    c) A autoridade policial só pode decretar fiança, em caso de crimes apenados com detenção;  

    ERRADA. Antes da entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, caso a infração penal fosse punida com pena privativa de liberdade de detenção ou prisão simples, e desde que não se tratasse de crime contra a economia popular, ou crime de sonegação fiscal (CPP, art. 3, revogado § 2°), o art. 322 do CPP permitia que a própria autoridade policial concedesse fiança. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderia concedê-la.

     

    Depois da Lei 12.403/11 à Se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

  • letra A: Trata-se de crime permanente(consumação se prolonga no tempo). Por isso, não admite tentativa. Cabe prisão em flagrante a qualquer momento, em razão da permanência.

  • Atenção pessoal!

    A banca considerou corretas as letras "a" e "d".

  • A letra "D" também está correta, pois a concessão de fiança é medida cautelare diversa da prisão.

    Ou estou equivocado?

  • a) Pode ser considerado em flagrante delito quem integra organização criminosa;  Leiam informativo 809, STF, é bem importante. Essa assertiva se baseou no caso do Delcídio de Amaral, que foi preso, e, em que pese o MP ter pedido sua prisão preventiva, contrariamente ao disposto na CF (parlamentar so pode ser preso em flagrante delito - única hipótese de prisão cautelar aceitar, ou sentença judicial). Apesar do pedido do MP STF entendeu que a prisao se deu pelo fato de que o crime de organização criminosa se protrai no tempo, sendo crime permanente, e, portanto, a prisão pôde ser feita, pois ele estava em situação de flagrante. Mas mais uma vez, fica a dica para ler o informativo, há ainda polêmicas cercando o tema.   

     b) Crimes inafiançáveis não comportam liberdade provisória, sem fiança; Por uma falha do legislador, crimes que não deveriam comportar liberdade provisória de forma alguma, podem tê-la sem fiança se as circunstâncias do caso concreto autorizarem. 

     c) A autoridade policial só pode decretar fiança, em caso de crimes apenados com detenção;  Poderá decretar fiança em crimes cuja penas máximas não excedam 04 anos.

     d) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão.  Creio que essa seja a regra, mas como já tido temos a liberdade provisória com fiança. Apesar de ver a fiança como medida de contracautela. Ficaria com A mesmo.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 2º, lei 12.850/15. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

     

    O “crime organizado por natureza” é delito permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a união pela vontade dos seus integrantes. Daí decorrem quatro importantes consequências:

    a) é possível a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto subsistir a organização criminosa;

    b) é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização dessas medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas; 

    c) a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial a data da cessação da permanência, a teor da regra inscrita no art. 111, III, do CP; e

    d) se qualquer dos delitos for cometido no território de duas ou mais comarcas, a competência será firmada pelo critério da prevenção, nos moldes do art. 83 do CPP.

     

    Fonte: MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado. São Paulo: Método, 2015, p. 35.

  • Conforme a colega Glau A. aduziu, no informativo 809 do STF foram firmadas algmas premissas no caso Delcídio Amaral, entre elas:

    Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.

    Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88).

  • Lucas, vc está equivocado. O delegado pode, por exemplo, arbitrar fiança (medida cautelar diversa da prisão) quando a pena máxima do crime foi inferior a 4 anos.

  •                                                                                          INFORMATIVO 809 - STF

     

    No caso envolvendo a prisão do Senador Delcídio do Amaral, podemos apontar algumas conclusões:

     

     

    1) Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.

    Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88).

     

    2) Segundo entendeu o STF, o Senador e as demais pessoas envolvidas teriam praticado, no mínimo, dois crimes: a) integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013); b) embaraçar investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013).

     

    3) O STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º). Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância.

     

    5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes: 1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88.2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53, § 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável.

    É a posição que entendo mais acertada.

     

    6) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

     

    7) Depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar, qual é o procedimento que deverá ser adotado em seguida? A CF

    determina que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º). Esse voto é aberto.

    Assim, o STF remeteu os autos ao Senado Federal que, por 59 votos contra 13, decidiu manter a prisão do Senador.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-809-stf.pdf

     

     

     

     

  • Explicando o caso do Senador Delcídio de forma resumida:

    CF: Art. 53.(...)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    Premissas para prisão preventiva de Deputados federais, estaduais e senadores:

    a-) Prisão seja em flagrante

    b-) Existência de crime inafiançável.

     

    A prisão em flagrante por organização criminosa é possivel haja vista se tratar de crime permanente (ver doutrina e STF nesse sentido). Assim, primeira premissa foi preenchida.

    Agora a segunda premissa: pode-se dizer que organização criminosa é considerada crime inafiançável?

    R: Resposta curta: De acordo com o entendimento do STF sim.

    Onde estão os crimes inafiançáveis?

    R: O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes hediondos;

    f) Crimes  cometidos  por  ação  de  grupos  armados,  civis ou  militares,  contra  a  ordem constitucional  e  o Estado Democrático.

     

    Percebam que o crime de organização criminosa não esta nesse rol. Mas então como enquadrar o crime de organização criminosa como crime inafiançável?

    No caso concreto, o Min. Teori utilizou o art. 324, IV do CPP para justificar a inafiançabilidade do crime:

     

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Assim, se estiver presentes os motivos para autorizar a prisão preventiva o crime será considerado inafiançável. Em tese, no meu humilde entender, todos crimes podem ser, agora, considerados inafiançáveis, basta que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    Caso esteja errada minha explicação, por favor corrijam.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “D) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão. ”  

     

    Também está CORRETA!!!

     

    Fiança é uma medida cautelar diversa da prisão. Onde está isso?

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

     VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

     

     

    E o Delegado poderá em determinados casos arbitrar fiança. Onde está isso?

    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

     

    Avante!!!

  • Gabario letra A

     

  • marquei "a" mas acredito que a letra "d" também está correta. Afinal, fiança é considerada medida cautelar diversa da prisão e consta, inclusive do art. 319 do CPP.

  • Letra 

     pois se trata de flagrante em crimes permanentes.

  • Quanto à letra D:

    As medidas cautelares obedecem à CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. Dessa forma, não podem ser aplicadas pela autoridade policial.

  • só uma observação - o delegado pode aplicar medida cautelar diversa da prisão --> no caso de fiança

  • As vezes a gente tem que advinhar o que o examinador quer. Neste caso,  era óbvio que queria a letra "a". Contudo, vale ressaltar que a autoridade policial pode sim conceder medida cautelar diversa da prisão,  qual seja,  a própria fiança. 

  • Deve-se fazer uma interpretação sistemática e à luz da CF/88: A fiança a qual a autoridade policial está autoriada a conceder, não é a fiança com natureza de medida cautelar diversa da prisão. A fiança em questão é a fiança prevista para os crimes naturalmente afiançáveis, estabelecida como forma de pressuposto para a concessão da liberdade provisória (art. 322, CP). As medidas cautelares diversas, tem outra finalidade, tais como: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, CPP).

    Prova disso, é o prórpio art. 282, § 2º, do CPP, com a seguinte redação: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Então, no meu entender, não há nenhum equívoco na presente questão! Bons Estudos!

  • No final das contas, foram consideradas corretas pela banca a letra "a" e a letra "d? Alguém confirma?
  • Segundo o gabarito definitivo, as alternativas A e D foram consideradas corretas (questão nº 31)

    Confira o gabarito: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

     

    Confira o caderno de prova: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Prova_Objetiva_Seletiva.pdf

  • a) Foi o que aconteceu com  Senador Delcídio  Amaral.

    O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime? Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º). O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).

  • Alisson Araujo com todo respeito ao seu posicionamento, penso de forma diversa. A fiança decretada pela autoridade policial é sim medida cautelar diversa da prisão, tanto é verdade, que o Magistrado pode, posteriormente, pedir o reforço, diminui-la ou até mesmo extingui-la. Ademais, a fiança arbitrada pela autoridade policial possui a mesma finalidade que a fiança arbirtrada pelo Magistrado. Em abas hipóteses servirão para custas do processo, indenizar as vítimas, etc.

  • Bruce - Fiança é 1 medida cautelar diversa da prisão. 
    A questão em tela está no "plural" = medidaS cautelareS diversaS da prisão - acredito que aqui está o erro

  • Parece mentira, mas procede a informação de que existem duas respostas para a mesma questão! 

     

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/47501/trf-3-regiao-2016-trf-3-regiao-juiz-federal-substituto-gabarito.pdf      Ver Questão 31

  • A) CORRETA II – Crime de Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) (...) É crime permanente nos verbos promover, constituir ou integrar, permitindo a prisão em flagrante. No caso do verbo financiar, depende. Se houver continuidade no financiamento, poder-se-á falar em permanência. Mas se houver um único aporte de capital, o crime será instantâneo sobre uma organização com estabilidade e permanência. (O Crime de organização criminosa-Válter Kenji Ishida-http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-crime-de-organizacao-criminosa-art-2%C2%BA-da-lei-n%C2%BA-128502013/12020)

     

    B) INCORRETA TJ-RO - Habeas Corpus HC 00017821020108220000 RO 0001782-10.2010.822.0000 (TJ-RO) Não existindo elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão, a liberdade provisória é medida que se impõe. O simples fato de referir-se a imputação a crime inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória (...)

     

    TJ-MS - Habeas Corpus : HC 14135739120158120000 MS 1413573-91.2015.8.12.0000 É Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança ao acusado preso pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que se trata de crime inafiançável. (...) Dessa forma, entendo que os pacientes fazem jus à concessão da liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, (...)

     

    C) INCORRETA Isto significa que, agora, a autoridade policial pode conceder fiança aos autores de crimes apenados com detenção ou reclusão, desde que a pena não ultrapasse o limite estabelecido de 4 (quatro) anos. (A Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia-Mário Leite de Barros Filho-https://adpesp.org.br/artigos-exibir?art=195)

     

    D) CORRETA Art. 282 CPP § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    (...) com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário. Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. (...) (http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/francisco-neto-delegado-poder-conceder-medidas-cautelares)

     

    PS. Candidato não acha muita coisa, não tem opinião, quem acha é Ministro, Doutrinador e Examinador. A gente só decora e reclama de alguma coisinha absurda.

  • Constituição Federal. Revisando sobre as imunidades de Deputados e Senadores:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Autoridade decretar medida cautelar dai não né...

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A FIANÇA (CAUTELAR REAL), PODE SER ESTIPULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM CRIMES DE PENA EM ABSTRATO DE ATÉ 4 ANOS.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Porém, essa é a única exceção ao princípio da jurisdicionalidade, ou seja, as cautelares só podem ser determinadas por autoridade juciária.

  • A "a" e a "d" deveriam estar corretas:

    A) Pode ser considerado em flagrante delito quem integra organização criminosa - Delito permanente, cabe prisão em flagrante enquanto o agente for integrante da organização criminosa;

    E) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão - A autoridade policial pode conceder fiança (medida cautelar diversa da prisão) nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.

    No caso, eu fui na "a" por não ter qualquer discussão doutrinária sobre o assunto...

  • Pois trata-se de crime permanente.

  • Caso Delcídio do Amaral.

  • Me parece que a questão está desatualizada em relação à alternativa "d" (A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão), seja em razão do art. 322, CPP conforme mencionado pelos colegas, bem como pelo art. 12-C, lei 11340/2006, que admite a decretação de cautelar inclusive pelo juiz, delegado ou pelo policial:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.