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ID
1875235
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Item II

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1528807 PR 2015/0087305-9 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃOCOLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98 , § 2º , II E 101 , I , DO CDC . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que aexecução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de açãocoletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575 , II , do Código de Processo Civil , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuçõesindividuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98 , § 2º , I , 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Relator. T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/08/2015 - 5/8/2015 FED LEI: 008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO

  •  não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque também não se pode considerar o condomínio como fornecedor e nem o condômino como consumidor final.

  • IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • LETRA A:

    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    LETRA B: 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015

    LETRA C: STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Os bancos de dados, cadastros de consumidores inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Uma das principais consequências disto é a possibilidade de impetração de habeas data em face dos administradores de tais cadastros, mesmo dos que ostentem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 5.º, LXXII, da CF:

    LXXII - conceder-se-á habeas data
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • IV_ A multa é de 2%, apenas não se aplica nessa relação o CDC.

    No caso de descumprimento reiterado do dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do CC), pode ser aplicada a multa sancionatória em razão de comportamento "antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC), além da aplicação da multa moratória (§ 1º do art. 1.336 do CC). De acordo com o art. 1.336,caput, I e § 1°, do CC, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Já o art. 1.337 do CC cria a figura do "condômino nocivo" ou "condômino antissocial", utilizando-se de cláusula aberta em relação àquele que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio. Nessa medida, o caput do art. 1.337 do CC inovou ao permitir a aplicação de "multa" de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, em face do condômino ou possuidor que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio, independente das perdas e danos que eventualmente venham a ser apurados. Frise-se que o "condômino nocivo" ou "antissocial" não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das despesas condominiais. A par disso, em leitura detida do caput do art. 1.337 do CC, conclui-se que o CC previu a hipótese genérica para aquele "que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio", sem fazer qualquer restrição ou óbice legal que impeça a aplicação ao devedor contumaz de débitos condominiais. Ademais, observa-se que amulta prevista no § 1º do art. 1.336 do CC tem natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 do CC tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir, inclusive, a apuração das perdas e danos. De mais a mais, tal posicionamento intensifica a prevalência da "solidariedade condominial", a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio condomínio e impedir a ruptura da sua estabilidade econômico-financeira, o que provoca dano considerável aos demais comunheiros. Por fim, a atitude do condômino que reiteradamente deixa de contribuir com o pagamento das despesas condominiais viola os mais comezinhos deveres anexos da boa-fé objetiva, principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo ser rechaçada veementemente atitudes tais que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015.

  • Item I - Dinheiro pode ser considerado produto? 

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

    I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Correta assertiva I.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101,I do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido. (REsp 1098242 GO 2008/0224499-1. Relator (a) Ministra Nancy Andrighi. Julgamento 21/10/2010. Terceira Turma. DJe 28/10/2010).

    Correta assertiva III.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em matéria de cunho constitucional, qual seja: para a obtenção de informações acerca de datas em que o nome do consumidor foi inserido e excluído do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, deve o interessado se valer do remédio constitucional de habeas data, previsto no art. , LXXII, da CF. (...) (STJ. AREsp 574935 RS 2014/0223004-2. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicação DJ 31/03/2015).

    Correta assertiva III.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - DESPESAS COMUNS. TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO TAL COMO DEFINIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - LIMITE DA MULTA PREVISTO NO CDC - INAPLICABILIDADE.

    1 - O promitente-vendedor não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compraevenda em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. Assim sendo, se mostra perfeitamente cabível a fixação de multa moratória superior ao limite estatuído no §1º, do art.52, do CDC. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 655267 SP 2004/0055458-7. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento 17/02/2005. Quarta Turma. DJ 21/03/2005). (grifamos)

    Incorreta assertiva IV.



    A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) Estão incorretas apenas as assertivas II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Está incorreta apenas a assertiva IV.   Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Estão corretas todas as assertivas.   Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • ITEM II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. (V)

    FUNDAMENTO:  "Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio." (REsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).

     

    ITEM IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. (F)

    FUNDAMENTO: De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1°, do NCCB, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Não se aplica o CDC para dívidas condominiais. CODECON e CONDOMÍNIO são relações jurídicas distintas!!!!

  • Resposta: "C"

     

    Item II - CORRETO:
    Informativo nº 0452. Período: 18 a 22 de outubro de 2010. Terceira Turma

    EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR.

    Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílioREsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010.

  • Dinheiro considerado "produto"? Habeas data para supressão de dados? Alguém poderia esclarecer???
  • Desde quando o banco "fornece" dinheiro? Esse banco eu quero pra mim!

  • Essa do banco tá forçada msm, mas por eliminação, não prejudica a questão. 

  • https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf 

    I - “Banco. Contrato de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócio inserido entre as relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo consumidor. Cláusula prevendo a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Nulidade pleno iure. Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula que impõe representante para emitir ou avalizar notas promissórias pelo consumidor. Inteligência e aplicação dos arts. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146, parágrafo único, do CC. O conceito do consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista’. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. Sendo os juros o ‘preço’ pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos fi gurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo do CC). É nula a cláusula que impõe representante ‘para emitir ou avalizar notas promissórias’ (art. 51, VIII, do CDC). Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada” (AP Cível n. 193.051.216, 7ª Câm. Civ., Rel. Juiz Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior do TARS, j. 19.05.1993).

  • ITEM III)

    José Afonso da Silva sustenta a possibilidade da utilização do HD para a supressão de dados, quando incorretos. Veja o trecho citado no HD 87, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/10/2008: “o objeto do habeas data consiste em assegurar: a) o direito ao acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; b) o direito à retificação desses dados, importando, isso, atualização, correção e até supressão, quando incorretos. ... Vê-se que o direito de conhecer e retificar os dados assim como o de interpor o habeas data para fazer valer esse direito, quando não espontaneamente prestados, são personalíssimos do titular dos dados, do impetrante...”(SILVA, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 168 – grifos nossos)

  • III) CORRETA Súmula 323 STJ c/c Art. 5º, LXXII, a CF c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 781969 RJ 2005/0153372-4 O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante/constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. (...) "Entidades governamentais" é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão "entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas.

     

    IV) INCORRETA Art. 52 § 1° CDC c/c

     

    Art. 1.336. CC § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00162577219988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL Na relação jurídica condominial, não existe relação de consumo, alcançável pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagar cotas condominiais não estão sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) previsto no artigo 52, parágrafo único, (§ 1°) daquele diploma legal.

     

    TJ-PR - Apelação : APL 14000674 PR 1400067-4 (Acórdão) INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO - LIMITAÇÃO EM ATÉ 2% APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A multa deve ser aquela prevista em Convenção Condominial, sendo certo que após a vigência do Novo Código Civil, não pode ultrapassar 2%. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1400067-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 19.11.2015)

     

  • Compilando...

    I - CORRETA
    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    II - CORRETA
    [...]
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015


    III - CORRETA. STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.


    IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro. CORRETA"O produto da empresa banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado." MARQUES, Contratos..., p.202.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. CORRETASe há NOVA AÇÃO de execução individual, o domicilio será daquele que a promove.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos. CORRETA. Vide definição própria do citado remédio constitucional.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. ERRADA. Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas obrigações condominiais, relativas a relação entre condomínio e condômino. 

  • NÃO SE APLICA CDC: condômino x condomínio;

    CDC - Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.