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O possuidor de má-fé somente será indenizado pelas benfeitorias necessárias. Afinal, se estava de má-fé não é lógico que seja indenizado por toda e qualquer benfeitoria.
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A) A acessão possessória pode-se dar de modo facultativo ou por continuidade do direito recebido do antecessor.
A assertiva é verdadeira, vejamos:
Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
B) Admite-se o convalescimento da posse violenta e da posse clandestina
A assertiva é verdadeira, senão vejamos:
Posse JUSTA e INJUSTA: classificação que leva em conta elementos externos, visíveis. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca.
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3
C) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
A assertiva é verdadeira, conforme art. 1.202/CC, verbis:
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
D) O reivindicante, quando obrigado, indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual.
A assertiva é FALSA (GABARITO).
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de OPTAR entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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A questão tornou-se errada pela imposição "indenizará". No caso de possuidor de má-fé, o reivindicante tem o direito de escolher o valor atual ou o custo, havendo uma opção e não uma imposição.
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A) Correta!
Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Esse artigo trata da união das posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. A união das posses subdivide-se em i) sucessio possessionis e ii) accessio possessionis.
Na sucessio possessionis ou sucessão possessória não há propriamente uma aquisição da posse, mas a passagem de um patrimônio inteiro. Os herdeiros continuam a posse dos bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Trata-se de modo derivado de titularização da posse, pois, diante do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), não se pode destacar a nova posse da antiga. A sucessão possessória dá-se a título universal.
Na accessio possessionis ou acessão possessória, que sempre se verifica inter vivos e por meio de relação jurídica (ex: compra e venda), o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor. A acessão possessória dá-se a título singular.
Por ser uma faculdade, o sucessor singular pode optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada. Se o desligamento ocorrer, sua posse obterá a vantagem de se liberar dos vícios que maculavam a relação possessória anterior. A opção por uma ou outra das alternativas produz efeitos peculiares: caso decida somar, à sua posse, a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.
(Fonte: Direitos Reais. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)
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A acessão possessória só se dá de modo facultatico.
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A) TJ-SP - Apelação : APL 00151478320138260625 SP 0015147-83.2013.8.26.0625 Na lição de Manuel Rodrigues: “A acessão é facultativa. Ao passo que na sucessão por morte o sucessor há de sempre ter em conta a posse do autor da herança, na acessão pode deixar de juntar à sua a posse daquele de quem adquiriu o direito possessório. E, na verdade, ele pode invocar só a sua posse, ou só a daquele de quem adquiriu o direito possessório, ou juntar as duas posses”.
TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120744460 SC 2012.074446-0 (Acórdão) A acessão de posses não é obrigatória, é uma possibilidade que se apresenta ao possuidor, devendo este analisar sua conveniência, uma vez que, decidindo por utilizá-la, submete-se às suas regras.
Nesse sentido, alerta Sílvio de Salvo Venosa: Não há dúvida de que a posse pode ser transmitida por ato entre vivos e por causa da morte. O sucessor acresce a sua posse o período de seu antecessor. Trata-se de faculdade do possuidor, sucessor inter vivos. Como já estudamos, pode não ser conveniente essa acessão da posse, se o antecessor lha transmitiu viciada ou insuficiente para o usucapião. (Direito civil: direitos reais . v.5. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 203).
B) CORRETA Art. 1.208 CC c/c
E do conteúdo final do artigo (1208 CC) pode se observar que o legislador somente previu e autorizou o convalescimento da posse injusta violenta ou clandestina, em posse justa. Assim, o motivo de não haver autorizado o convalescimento da posse injusta precária, em posse justa, encontra fundamento no fato de esta haver se originado do abuso de confiança. (https://uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/usucapiao-da-concorrencia-entre-detencao-e-posse.pdf)
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ART.1.222 DO CC .
indenizaçao- possuidor de boa-fé: valor atual.
indenizaçao- possuidor de má-fé: valor atual OU de custo.
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Não deixa de estar certa, afinal não vi nenhum "somente pelo valor atual" ou "apenas pelo valor atual". Ou seja, dizer que: ''indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual." não torna a questão incorreta, pelo fato de que o artigo 1.222 do CC trouxe duas opções em relação ao possuidor de má-fé, quais sejam, valor atual ou de custo. Assim, afirmar uma não faz com que a outra opção seja inválida, a não ser que o examinador anexe na alternativa as palvras somente, apenas, tão somente, exclusivamente, entre outras.
P.S.: É apenas uma observação!!
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ERRO PONTUAL, UTILIZOU EXPRESSÃO BENFEITORIA COMO GÊNERO, MAS SÓ INDENIZA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, QUE SERIA ESPECIE DIFRENTE DA VOLUPTUÁRIA E ÚTIL.
SEGUNDO ERRO - SE O POSSUIDOR É DE MÁ FÉ - VALOR ATUAL OU CUSTO, ERRO DE LITERALIDADE MAIS DIFERENÇA, POIS POSSUIDOR DE BOA FÉ SÓ RECEBE VALOR ATUAL.
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A letra A parece considerar "acessão na posse" e "sucessão na posse" a mesma coisa, chamando ambas de "acessão na posse". Ninguém parece ter reparado nisso, pois a LETRA E está claramente errada e isso pode ter desviado o foco da galera. Mas, cá entre nós, não me parece adequado confundir acessão - que é facultativa e dada ao sucessor singular - com sucessão - que é obrigatória e dada ao sucessor universal - na posse. Para mim, tanto a A quanto a E estão erradas.
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RESPOSTA INCORRETA LETRA "D"
Conforme previsão do Art. 1222 do CC:
"O REIVINDICANTE, OBRIGADO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ, TEM O DIREITO DE OPTAR ENTRE O SEU VALOR ATUAL E O SEU CUSTO; AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ INDENIZARÁ PELO VALOR ATUAL,"
Corretas as demais:
Letra a) Art. 1027 do CC
Letra c) Art. 1202 do CC
"o segredo é nunca desistir!!!"