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ID
1875256
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa correta, observando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - S. 380, STJ
    B) ERRADA - S 186, STJ
    C) CORRETA
    D) ERRADO - aRT 478 X 317

  • a) A simples propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor.

    ERRADO. SÚMULA 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    b) Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos não são devidos por aquele que praticou o crime.

    ERRADO. SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

     

    c) A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.

    CORRETO. "A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da posse diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC). De toda sorte, é interessante deixar cclaro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente nos casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial..." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª ed. pág. 596.

     

    d) Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão são sinônimos, tendo o legislador civil deles feito uso de modo indistinto.

    ERRADO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • A respeito da D:

    Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão não são idênticos.

    Este é o erro da alternativa, já que o CC os trata de forma semelhante.

  • COMPLEMENTANDO....

    C) EVICÇÃO

    INFORMATIVO 519 STJ

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.(...)"

  • COMPLEMENTANDO... 

    D) ONEROSIDADE EXCESSIVA = EVENTO IMPREVISÍVEL

    TEORIA DA IMPREVISÃO = EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO

    INFO 556 STJ

    DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.

    Tratando-se de relação contratual paritária - a qual não é regida pelas normas consumeristas -, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

     

  • Segundo o livro "Súmulas do STJ comentadas", da Ed. Juspodium, a Súmula 186 do STJ está SUPERADA.

  • Alternativa D- incorreta.

    A teoria da imprevisão (art. 317, CC) e a  da onerosidade excessiva (art. 478, CC) não podem ser tidas como idênticas. Segundo Fernando Tartuce, a primeira se aplica na revisão dos contrados, ao passo que a segunda é aplicavel em caso de resolução. Todavia, é importante salientar que, em atenção ao principio da conservação dos contratos,  a doutrina majoritária tem admitido a aplicação do art. 478, CC à revisão do contrato e não apenas à sua extinção. (En. 176, JDC- em atenção ao principio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478, CC deverá conduzir, sempre que possivel, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual). 

    É majoritário, tanto na doutrina quanto na jurispridência, que o CC/02 adotou a Teoria da Imprevisão no que se refere à revisão contratual por fato superveniente. 

    " A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente. Na jurisprudência do mesmo modo predominam as menções à teoria da imprevisão (ver: STJ, AgRg no Ag 1 .1 04.095/SP, 3.ª Turma, Rei. Min. Massami Uyeda, j. 1 2.05.2009, DJe 27.05.2009; e STJ, AgRg no REsp 4 1 7.989/PR, 2.ª Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2009, DJe 24.03.2009).

    - Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equ ivale ao art. 1 .467 do Codice."

    (Flávio Tartuce: Manual de Direito Civil, Vol. único, 6ª edição, pág. 358)

  • Súmula 186-STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

    • Superada.

    • A súmula era baseada em regra prevista no art. 1.544 do CC-1916, que não foi repetida pelo CC-2002.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO:   C

     

    COMPLEMENTANDO COM AS SÚMULAS QUE TENHO NO MEU MATERIAL À RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL !

     

    SÚMULAS/ENTENDIMENTOS

     

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 

    Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.