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ID
1875289
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito total exequendo, e não o valor relativo a cada litisconsorte.

II – Embora o art. 70, III, do CPC estabeleça ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, a jurisprudência entende que a denunciação da lide, nesses casos, é facultativa, pois só se tornaria de fato obrigatória em caso de, sendo a parte inerte, perder o direito de regresso.

III – Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante, réu na ação principal, deve ser condenado ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado quando a ação principal tenha sido julgada improcedente.

IV – Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    I. INCORRETO

    Segundo a jurisprudência do STF: “Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”,

     

    II. CORRETO

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro o caráter facultativa da denunciação da lide, visto que possibilita que a intervenção seja feita por ação autônoma. 

     

    III. CORRETO

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    IV. INCORRETO.

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro a possibiliDade de indeferimento da denunciação. 

  • LETRA A:

    Fonte site Dizer o direito-inf 558 STJ

    O STJ decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem por finalidade, essencialmente, dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. A ação fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro). Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa.

    Contrato de conta-corrente X contrato de mútuo bancário Importante ressaltar que a situação analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ.  Aqui, estamos falando de uma pessoa que fez contrato de mútuo (“empréstimo”) com o banco: não cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). As partes assinam o contrato e o mutuário recebe o dinheiro para usar como quiser.  A súmula 259 do STJ trata da pessoa que mantém um contrato de conta-corrente com o banco por meio do qual a instituição financeira fica na posse do dinheiro do cliente e irá administrá-lo: nesse caso, cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). Recurso repetitivo: A questão foi julgada segundo a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”

     

  • Sobre a III. No meu entendimento está errada porque menciona "lide regressiva".

    Reza o NCPC:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Uma coisa é a ação de denunciação da lide (em que cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência prevista no NCPC e na qual o juiz declara o direito de regresso), outra é a lide regressiva (em que o denunciante buscará seu direito - já declarado judicialmente - em face do denunciado). A questão fala em lide regressiva. Então, se a ação foi julgada IMprocedente, não haverá lide regressiva porque o direito de regresso sequer foi declarado. O réu (denunciante) não sofreu condenação. Logo, não teria interesse em qualquer ação regressiva.

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser verificado em relação a cada um dos litisconcortes, e não de acordo com o seu valor global, ou seja, de acordo com o somatório do valor correspondente a cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a jurisprudência relativizou a exigência de denunciação da lide estabelecida pela lei processual, entendo que o direito de regresso pode ser exercido posteriormente pela parte interessada, ainda que não tenha solicitado a intervenção de terceiros no momento em que a ação foi contra ela proposta. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais. A questão foi positivada no art. 129, parágrafo único, do CPC/15, a fim de afastar qualquer dúvida a seu respeito. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide poderá, sim, ser indeferida pelo juiz quando este entender que ela não tem lugar. Afirmativa incorreta.
  • Com todo respeito, mas não vislumbro verossimilhança desta questão com o NCPC

    Veja-se

    I. Incorreta - RE 568645

    II. Incorreta. O art. 70, III é do CPC antigo. Só o fato de haver o artigo errado na questão e sua fundamentação a partir dele, já a torna incorreta. Além do "mérito" que também está incorreto

    III. Incorreta. Ora, se a ação principal foi improcedente, como haverá ação de regresso pelo réu em face do litisdenunciado? Não há falar em regreso se a ação principal foi improcedente, pois só é improcedente a ação (leia-se os pedidos) do autor, de tal sorte que o vencedor da lide seria o próprio réu, nada tendo a regressar contra o denunciado.

    IV. Incorreta. Sempre há controle por parte do judiciário.

  • essa qustão tá baseada no CPC de 73

  • I) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20625438320158260000 SP 2062543-83.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

     

    II) QUESTÃO DESATUALIZADA (REVOGADO) Art. 70. CPC 73 A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (REVOGADO)

     

    Art. 125.  CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    A nova redação não diz obrigatória, mas admissível.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 00024680620078260223 SP 0002468-06.2007.8.26.0223 Sucede que a denunciação à lide não é obrigatória na hipótese do art. 70, III, do CPC (atual art. 125 II CPC); no caso, é facultativa, porquanto não se vislumbra a possibilidade de perda de eventual direito de regresso, encontrando-se, demais disso, revogado o artigo 68 do Decreto-lei 73/66 pela Lei Complementar nº 126/07.

     

    Ocorre, no entanto, que, conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil"(AGREsp nº 200901069401, STJ, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.05.2010)

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível AC 10382110088194002 MG (TJ-MG) A vitória da parte denunciante na ação principal torna, por consequente, prejudicada ou improcedente a lide secundária facultativa, visto que inexiste direito de regresso daquela em face do denunciado. - Julgado improcedente a lide principal, a denunciante deve arcar com os ônus de sucumbência da lide secundária, inclusive com honorários advocatícios em favor do patrono das denunciadas, mormente quando uma destas não se opôs à denunciação e assumiu sua condição de litisconsorte, não tendo sequer apresentado contestação.

     

     

  • IV – INCORRETA. Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante

    ***

    TRF3: Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante, que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.

    Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:

    E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.

    E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.

    (AI 00092236420144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016)