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Gabarito Letra D
A) Trata-se da TAXA:
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
B) Errado, por ser o imposto um tributo não-vinculado, é que podemos dizer que ele não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica.
CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
C) CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
D) CERTO: Tarifa pública e Preço Público: submetem-se ao regime jurídico de direito privado, o vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão, o sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo), somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público, a receita arrecadada é originária e, por fim, não se sujeita aos princípios tributários.
Vide Súmula 545 STF.
bons estudos
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Conforme mencionado pelo Renato, Súmula 545, STF:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."
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A Súmula 545, STF encontra-se superada.
http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html
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Rafaela, por que a súmula 545 está superada? Não entendi...
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Súmula 545 está superada porque "a prévia autorização orçamentária" não foi recepcionada pela CF/88, mas ainda é útil a diferenciação entre taxas e preços públicos constante da súmula.
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Anderson, agradeço pelo esclarecimento!
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Só pra ajudar a esclarecer:
1. Vinculado x Não vinculado
Vinculado (Contraprestacional/Bilateral): é todo o tributo que depende de uma contraprestação do Estado. O Estado faz algo e você paga. Ex.: as Taxas e as Contribuições de Melhoria.
Não Vinculado (Não Contraprestacional/Unilateral): é o tributo que não depende de uma ação/atuação do Estado. Ex.: Os impostos. Ex.: Impostos.
2. De arrecadação vinculada x de arrecadação não vinculada
Paradigma: Deve-se observar se o produto/resultado da tributação tem uma vinculação para um gasto específico já pré-determinada na lei que criou aquele tributo. A lei que criou o tributo colocou o produto de sua arrecadação com uma destinação pré-definida?
De Arrecadação vinculada: A lei que criou o tributo VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Taxas.
De Arrecadação não vinculada: A lei que criou o tributo NÃO VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Até hoje temos os impostos, observe que ATÉ HOJE, pois não há na legislação que criou os impostos referência sobre como deverá ser gasto o produto da arrecadação, o que nada impede de a qualquer momento o governo criar uma lei vinculando a arrecadação de um IMPOSTO.
FONTE: http://www.abcdodireito.com.br/2011/09/aula-sobre-classificacao-dos-tributos.html
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Galera, direto ao ponto:
“d) A tarifa pública e o preço público não se submetem ao regime jurídico tributário porque sua natureza é contratual.”
CORRETA!!!
Primeiramente, vamos diferenciar taxa de tarifa e de preço público....
Sugiro o esquema retirado do sito: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/43852/diferencas-constitucionais-entre-as-taxas-tarifas-e-precos
Eis o esquema:
1) Taxa, como espécie de tributo que é, jamais pode admitir a possibilidade de lucro, existindo o Direito Tributário para proporcionar segurança jurídica ao administrado; é, portanto, prestação compulsória;
2) Preço público é gênero dentro ao qual se encartam tanto tarifa como preço público em sentido estrito, é cobrado quando o particular exerce tarefa mediante autorização ou delegação, é delegação; é-lhe ínsita a ideia de possibilidade de lucro;
3) A tarifa é espécie de preço público, cobrada nos casos de delegação, só pode ser majorada com autorização do poder delegante, e é regida pelo princípio da modicidade do valor, apesar de também ser-lhe possível – e necessário até, para que a delegação tenha valor para o delegado da atividade – a intenção, com a sua cobrança, do lucro;
4) Preço público em sentido estrito é espécie de preço público, cobrada nos casos de autorização de serviço ou atividade, seu regime jurídico é diferente do das tarifas pelo fato de não estar adstrito ao princípio da modicidade do preço cobrado, nem da necessidade de permissão do poder autorizador para o aumento de seu valor nominal.
E agora, a súmula 545 STF:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Superada no tocante a prévia autorização orçamentária (princípio da anualidade) – não foi recepcionada pela CF/88...
Agora, a diferenciação entre taxa e preço público, continua Ok!!! Ok?
De outro modo e o mais simples possível:
Taxa = é tributo (sujeição obrigatória).
Preço público = é remuneração devida por um serviço público (sujeição alternativa – relação contratual).
E como a tarifa é espécie de preço público...
Avante!!!
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Resposta correta "d"
A tarifa não é um tributo, independendo de lei, mas de contrato administrativo. Logo sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e remunera serviços públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, dependendo do caso). A taxa por sua vez, é tributo, uma exação compulsória e nasce por meio de lei. Assim, sua obrigação é legal. É prestação que remunera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).
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Regime jurídico tributário, tributos.
Regime juíridico do contrato público, tarifas e preços públicos.
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André Castro,
STF – Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Métodos, 2016
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sobre a letra A- ERRADO
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas
obs:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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D) CORRETA TJ-PI - Apelação Cível AC 00002623520078180031 PI 201100010020938 (TJ-PI) II- Conclui-se, portanto, que taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras de Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios de Direito Tributário.
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Acho massa, Renato esgota as questões, mas tem colegas que insistem em fazer comentários que enchem linguiça e são, na maior das vezes, desnecessários. Existem até aqueles que comentam: "Fulano, você está certo!". Dá vontade de comentar na sequência: "Não diga! Também achei!". Desculpe pessoal, não resisti, estou um pouco sem paciência hoje, é o calor. Bons estudos.
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- A alternativa “a” está incorreta porque a Contribuição de Melhoria decorre de obra pública com valorização imobiliária. A taxa é que pode ter como substrato, além do poder de polícia, a prestação de serviço público, específico e divisível, ao contribuinte ou posto à sua disposição (145, II, da CRFB);
- A alternativa "b" está incorreta, pois imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN;
- A alternativa "c" está incorreta, pois as contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149 da CRFB);
- A alternativa “d” está correta, tarifa e do preço público não estão sujeitos ao regime jurídico tributário (não é instituído por lei e não é compulsório). É uma relação contratual, devendo respeitar o regime jurídico administrativo.
Tarifa é uma espécie de preço público, sendo cobrado por quem presta serviço público em concessão ou permissão.
GABARITO: LETRA D
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE TAXA e TARIFA OU PREÇO PÚBLICO?
TAXA: É tributo e sujeita a regime jurídico de direito público;
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Não é tributo e sujeita a regime jurídico de direito privado.
TAXA: Trata-se de receita derivada;
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Trata-se de receita originária.
TAXA: instituída e majorada por lei;
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Independe de lei (instituída por contrato);
TAXA: é compulsória;
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: dotada de voluntariedade.
TAXA: o serviço à disposição autoriza a cobrança.
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: A cobrança só ocorre com o uso do serviço.
Exemplo de taxa: custas judiciais;
Exemplo de tarifa ou preço público: serviço de fornecimento de água.
FONTE: DIZER O DIREITO