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ID
1875334
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) ERRADO:  O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. (STF RE 485.290-AgR)

    C) Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    D) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    bons estudos

  • Uma das características da taxa é a  divisibilidade e a especificação do serviço. Art. 77 do CTN.

     

  • Não entendi pq a B esta correta

  • Luiz Feitoza...a questão requer o item incorreto. Por isso a assertiva b deve ser assinalada. 

  • Apenas para complementar o estudo, importante lembrar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 108, do CTN, que também ajudam a resolver a questão:

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a

    legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Luiz Feitosa, a assertiva B é a incorreta porque ela afirma o contrário do exarado na Súmula Vinculante 37:

     

    "NÃO cabe ao PODER JUDICIÁRIO, que NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

     

  • A rigor, a alternativa A tbm está incorreta. O serviço de iluminação publica é específico, pois se sabe pelo que está se pagando o tributo. Eis aqui o erro.

    Outrossim, é indivisível, pois não se pode aferir com exatidão quem está usando o referido serviço.

    Por não ser dotado da qualidade da divisibilidade, não pode sofrer exação pela modalidade tributária da taxa.

  • Alternativa 'a': Súmula Vinculante 41

    Alternativa 'b': Entendimento do STF (ex.: RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

     

  • Código Tributário:

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tem coisa pior do que você errar uma questão que já tinha acertado ? Affs........

  • Quanto à alternativa D:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • O serviço de iluminação, mesmo que não divisível, pode ser específico, ou não?

  • A remuneração mediante taxa ocorre em casos de serviços específicos e divisíveis. Logo, tratando-se de serviço indivisível e inespecífico, a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.

    Não cabe ao Poder Judiciário, ainda que em nome do princípio da isonomia, estender tratamento previsto em lei. Havendo alegação de isonomia por parte de um contribuinte, o máximo que pode ocorrer é a perda do benefício por aquele que não o deveria ter recebido (nunca ocorrerá a extensão). Nessa linha, temos o Art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido".

    "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • A) Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    B) INCORRETA

    C) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;      

    D) Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a Letra B:

    Na hipótese em que há uma violação ao princípio da isonomia, a doutrina menciona a existência de três técnicas de decisão que o Poder Judiciário poderia utilizar para restabelecer a legalidade:

    A primeira seria a extensão dos benefícios ao grupo preterido. Assim, por meio de uma decisão judicial, o Poder Judiciário conferiria aos contribuintes não contemplados pelo texto legal o mesmo tratamento conferido em lei a outros contribuintes em situação equivalente.

    A segunda possibilidade seria a supressão dos benefícios que foram concedidos pelo texto legal. Por esse mecanismo, a norma isentiva seria declarada inconstitucional, e tanto os contribuintes do grupo beneficiado quanto do grupo preterido teriam tratamento igualitário.

    A terceira possibilidade seria fazer um apelo ao legislador, conclamando-o a editar uma lei que restabelecesse o princípio da isonomia, sob pena de, no futuro, reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma isentiva.

    Dentre essas três técnicas de decisão, o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a utilização da primeira, de extensão dos benefícios às categorias que foram deles excluídas. O argumento é o de que, se o Poder Judiciário assim agisse, estaria a atuar como legislador positivo, fora do seu âmbito de atribuições.

    Portanto, dentre as três técnicas utilizadas, o Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário só pode utilizar as duas últimas, não sendo viável a extensão de um benefício fiscal a um grupo de contribuintes que foi excluído pela legislação

  • A questão apresentada trata de conhecimento geral acerca de tributos e suas especificidades, tal  como previstos ao CTN e posicionamento de nossas cortes. 

    A alternativa A encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 41:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do RE 485.290-AgR, nossa suprema corte consolidou de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se a Corte em legislador positivo, algo vedado. 

    A alternativa C encontra-se correta, nos termos do disposto ao CTN: 

    Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação 

    A alternativa D encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 29:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    O gabarito do professor é a alternativa B.