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Gab. D - apenas a III está correta.
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Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!
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O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:
Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
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I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.
II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.
III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º
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GAB: LETRA D
ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)
ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
ITEM III - CERTO (com uma observação importante)
Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:
2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)
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Existe diferença entre os princípios da prevenção e da precaução. A questão fala em prevenção.
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Gabarito (d), conforme bem explicado pelos colegas.
Esquema básico diferenciando o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução:
Princípio da prevenção x Princípio da precaução
Certeza científica sobre o dano ambiental x Incerteza científica sobre o dano ambiental
A obra será realizada e serão tomadas medidas x A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente
que evitem ou reduzam os danos previstos ou in dúbio contra projectum)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao
Bons estudos.
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muito boa questão... cai na pegadinha pois achei a 2 correta, mas nem reparei q tinha um agravante dentro da questão ...
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Pessoal, a questão aborda "a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária"! Não se trata de agravante ou atenuante, pois na Lei de Crimes ambientais não traz tal previsão e, somente, o preceituado no Art. 15, II,alínea "a" que considera que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime quando o agente cometer a infração PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. Logo, como verifica-se que é um rol taxativo a assertiva deve ser considerada incorreta.
Bons Estudos!
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para diferenciar Princípio da Prevenção com o da Precaução:
Princípio da Prevenção tem a Previsão Antecipada de dano ambiental.
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Mnemônico para decorar as atenuantes previstas no art. 14, Lei nº 9.605/98:
BACC -->
BAIXO grau de instrução;
ARREPENDIMENTO;
COMUNICAÇÃO do dano;
COLABORAÇÃO.
Obtenção de ganho pecuniário é agravante... mas não atenuante.
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Só um adendo à dica do nosso amigo, Marcos Guimarães: ainda há a limitação significativa do dano, expressa na parte "b" do inciso II, do art. 14.
Abs!
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muito covarde o item II
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Realmente a II é falta de boa fé objetiva, deslealdade
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I) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50516956020174040000 5051695-60.2017.4.04.0000 É o que se pode depreender da teoria advinda da aplicação do princípio da precaução defendida por Martins (in O princípio da precaução no direito do ambiente. Imprenta: Lisboa, AAFDL, 2002), segundo o qual tal princípio se aplica:
II – Possibilidade de inversão do ônus da prova, (...)
III – In dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum.
III) CORRETA (ipsis litteris) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
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Acredito que o erro da II também seja afirmar que as atenuantes se aplicariam às SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, pois elas seguem outro critério pré definido na lei, havendo pouca margem de dosagem pela autoridade administrativa. O artigo 72 da 9605/98, só faz referência expressa ao artigo 6o para as sanções administrativas (gravidade do fato/antecedentes do infrator/situação econômica).
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Examinador com coração peludo...