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No decreto 3.413 não há referência às alternativas I e III. A alternativa II é uma atitude razoável a se fazer, embora não descrita no decreto.
A alternativa IV, tem previsão no artigo 12, abaixo:
Artigo 12 - Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A titulo de esclarecimento, a AGU tem uma cartilha sobre referido decreto e menciona que a jurisdição brasileira não deve resolver sobre a guarda da criança antes de o juiz federal se manifestar sobre a aplicação ou não da Convenção, como ocorreu na situação da questão (juiz de SP deferiu a guarda).
Avante!!!
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O Brasil não criminaliza a subtração internacional de crianças realizada por quem detém poder parental sobre a criança. Entretanto, se o subtrator for terceiro poderá incorrer nos crimes previstos nos artigos 237 e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 249 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
- Consequências para o genitor subtrator (nesse caso, geralmente brasileiro):
Caso perca a ação de retorno, o genitor subtrator será obrigado pela Justiça brasileira (com uso da força, se necessário) a restituir a criança ao país de residência habitual. Não será alvo de processo criminal no Brasil, mas poderá, na hipótese de retornar ao território de onde subtraiu a criança, ser preso e processado naquele país, caso a legislação local criminalize a subtração. Além disso, o país de residência habitual da criança poderá negar futuros ingressos do subtrator em seu território. Nesses casos, haverá risco de perda total do convívio com a criança, ao menos até que atinja a maioridade. Diversos países criminalizam a subtração internacional de crianças, mas a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e as autoridades centrais têm orientado os genitores abandonados a não se valer dessa medida. De qualquer forma, cabe exclusivamente ao Estado estrangeiro definir sobre a persecução e responsabilização dos genitores subtratores e sobre os procedimentos migratórios que lhe serão aplicáveis, procedimentos nos quais o Governo brasileiro não pode interferir. Os genitores deverão informar-se se a subtração internacional de crianças é crime no seu país de residência.
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Verifiquem os comentários sobre questão similar a esta no site dizer o direito
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf
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GABARITO LETRA C - SOMENTE II E IV ESTÃO CORRETAS
CONVENÇÃO DE HAIA - Relação de prejudicialidade externa entre ação fundada na Convenção de Haia e ação de guarda
No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação ajuizada pela genitora na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança; verificando-se apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal.
STJ. 2ª Seção. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015 (Info 559).
ITEM II
A chamada “Autoridade Central” é o órgão designado pela lei do país para dar aplicabilidade à Convenção de Haia. No Brasil, é a Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH. A Autoridade Central do Brasil (SEDH), comunicada pela Autoridade Central dos EUA tenta localizar a criança e fazer o seu retorno de forma voluntária (amigável). Não sendo possível, a SEDH encaminha o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para que esta promova, representando a União, ação judicial de busca, apreensão e restituição da criança ao país de onde veio.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf
ITEM IV
Dec. 3413 - Artigo 12
Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.
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Acórdão interessante do STJ sobre o tema:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. De fato, a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, nos termos do art. 12 da Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual "A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto". Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema importância e utilidade para a tomada de decisões na área de interesses de pessoas menores de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito da posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), cujo art. 12 assim fez preceituar: "1. Os Estados-parte assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional". REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
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I) INCORRETA É fundamental esclarecer que o termo “sequestro internacional” não está relacionado ao sequestro como tipo penal. Não há nenhuma punição na esfera criminal ao genitor abdutor. Na realidade, não se trata, tecnicamente, de sequestro, afirmação esta reforçada pelo fato de que, apesar do termo ter sido utilizado no título da Convenção, ele não foi repetido em nenhum dos seus dispositivos, que falam somente da “retenção” e da “remoção”. (A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E O ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B/MARIA LUISA BRAGANTE DE SABOYA ALBUQUERQUE - https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/27308/27308.PDF)
II) CORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132100 BA 2014/0002719-9 "Poderá ocorrer, ainda, no caso de haver dualidade de jurisdições (federal e local), que o juiz que está analisando pedido de guarda provisória, feito preventivamente pelo autor da subtração no país do refúgio, não seja o mesmo que recebeu o pedido de restituição do menor, com base na Convenção. Nesse caso, o juiz competente para apreciar a restituição, que no Brasil é o Juiz Federal, comunicará ao Juiz de Família (local), responsável pelo processo de guarda, que se encontra em curso o procedimento de retorno previsto na Convenção de Haia. O Juiz de Família deverá, então, suspender o processo relativo ao pedido de guarda do menor, até que se decida acerca da procedência ou improcedência do pedido de retorno." (Pedido de restituição x Direito de guarda: análise do artigo 16 da Convenção de Haia de 1980. In LEX Coletânea de Legislação e Jurisprudência, ano 33, n. 392, agosto⁄2011. LEX Editora S.A. São Paulo, p. 12)
STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.803-RJ(2009/0212217-7) CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO Nº 3413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
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APENAS COMPLEMENTANDO:
PARTE IV – RETORNO DA CRIANÇA
1. O interessado (pessoa ou entidade) deve procurar a Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou qualquer outra Autoridade Central, pedindo assistência para assegurar o seu retorno ao país de onde foi retirado.
a) Impossibilidade de emprego de rogatória: “A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória, pois deve processar-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia (Decreto n. 3.413/2000), por intermédio da autoridade central para o caso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão vinculado à Presidência da República”
2. A Autoridade Central não é obrigada a receber o pedido quando for constatado que as condições exigidas pela Convenção não se encontram preenchidas, ou que o pedido não tem fundamento
3. A Autoridade Central que recebeu o pedido deverá tomar, inicialmente, as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da criança
4. Na impossibilidade de retorno voluntário, a Autoridade Central brasileira encaminhará o caso à Advocacia-Geral da União (AGU), para que esta maneje ação de restituição de criança
CUIDADO AQUI!!! NO CASO DE ALIMENTOS É PGR o órgão central - eu errei nisso!!!
a) Competência: Justiça Federal (CF, art. 21, I, e art. 109, I e V). Abrange ações conexas
b) Competência no STJ: Primeira Seção (RISTJ - artigo 9º, § 1º, XIII)
c) O juízo brasileiro deve limitar-se a examinar a legalidade da transferência, não o mérito da guarda
d) Configurando-se os requisitos que caracterizam a transferência ilícita, não há espaço para discricionariedade: o Estado não pode negar pedido de restituição de crianças ao Estado de onde foi levada. - cuidado com os impedimentos de entrega. vide comentário do Venicius Gabriel
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Só eu achei a redação da assertiva IV um tanto estranha? Quando a banca utiliza a expressão "deverá deliberar acerca do retorno da menor", passa-se a ideia de que o juiz poderia decidir de um ou de outro modo, isto é, pelo retorno ou não da criança, quando, em verdade, o juiz deve necessariamente determinar o retorno da criança, tendo em vista que retenção ilícita ocorreu há menos de 1 ano.
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A alternativa IV, tem previsão no artigo 12, abaixo:
Artigo 12 - Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A titulo de esclarecimento, a AGU tem uma cartilha sobre referido decreto e menciona que a jurisdição brasileira não deve resolver sobre a guarda da criança antes de o juiz federal se manifestar sobre a aplicação ou não da Convenção, como ocorreu na situação da questão (juiz de SP deferiu a guarda).
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CONVENÇÃO DE HAIA - Relação de prejudicialidade externa entre ação fundada na Convenção de Haia e ação de guarda
No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação ajuizada pela genitora na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança; verificando-se apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal.
STJ. 2ª Seção. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015 (Info 559).
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132100 BA 2014/0002719-9 "Poderá ocorrer, ainda, no caso de haver dualidade de jurisdições (federal e local), que o juiz que está analisando pedido de guarda provisória, feito preventivamente pelo autor da subtração no país do refúgio, não seja o mesmo que recebeu o pedido de restituição do menor, com base na Convenção. Nesse caso, o juiz competente para apreciar a restituição, que no Brasil é o Juiz Federal, comunicará ao Juiz de Família (local), responsável pelo processo de guarda, que se encontra em curso o procedimento de retorno previsto na Convenção de Haia. O Juiz de Família deverá, então, suspender o processo relativo ao pedido de guarda do menor, até que se decida acerca da procedência ou improcedência do pedido de retorno." (Pedido de restituição x Direito de guarda: análise do artigo 16 da Convenção de Haia de 1980. In LEX Coletânea de Legislação e Jurisprudência, ano 33, n. 392, agosto⁄2011. LEX Editora S.A. São Paulo, p. 12)
STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.803-RJ(2009/0212217-7) CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO Nº 3413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
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Atualmente, a autoridade central brasileira que trata do caso é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional - DRCI (art. 14, III, a, do Decreto nº 9.662/2019).