SóProvas


ID
1875418
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O pedido de refúgio poderá ser solicitado pelo estrangeiro a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, que deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, além de lhe proporcionar as informações necessárias quanto aos trâmites cabíveis, suspendendo-se quaisquer procedimentos administrativo ou criminal decorrente da entrada irregular, instaurados contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

II. O estrangeiro que obtiver a concessão de refúgio ou asilo torna-se imune à extradição, se o pedido desta decorrer das mesmas razões pelas quais foi concedido o refúgio ou asilo.

III. A decisão sobre a concessão de asilo ou refúgio tem caráter discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado.

IV. Poderá ser reconhecida pelo Estado brasileiro a condição de refugiado ao estrangeiro com dupla nacionalidade, síria e norte-americana, ainda que esteja sob a proteção dos Estados Unidos da América.

Alternativas
Comentários
  • As respostas às assertivas I, II e IV foram extraídas diretamente da Lei dos Refugiados (Lei 9.474/97):

     

    Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

     

    Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

     

    Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

     

    Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

     

    § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

     

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

     

    Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

     

    A banca não anulou a questão e considerou a assertiva III como correta. O tema, contudo, é divergente, pois não se confundem os institutos do asilo político e do refúgio. O asilo realmente é discricionário, mas isso não é pacífico quanto ao refúgio. Para alguns, trata-se de um direito humano internacionalmente reconhecido em tratados e que conta com legislação interna com caráter determinante. Aliás, baseada no tratado internacional de regência (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951), parte da doutrina afirma que o refúgio é regido pelo princípio do non-refoulement, segundo o qual, reconhecida a condição de refugiado, o Estado é obrigado a conceder-lhe abrigo. Não é diferente o art. 1° da Lei 9.474/97:

     

    Art. 1º SERÁ reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

  • Quanto à assertiva IV, considera incorreta, apesar da redação ser meio truncada, acredito que o fundamento repousa na segunda parte do art. 2° da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951:

     

    No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.

     

    Além disso, a proteção por país do qual é nacional é causa de cessação do refúgio, conforme art. 38 da Lei 9.474/97, seja no inciso I ou no incisso III:

     

    Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

    I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

    III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

  • eu queria saber como a banca considerou o item III correto.. até o STF, no julgamento do cesare battisti disse ser vinculado o refugio..n da pra entender..

  • Tendo o solicitante mais de uma nacionalidade, o fundado temor deve se dar em todos os países, sob pena de não poder receber a proteção.

    Ora, se a pessoa tem mais de uma nacionalidade e é perseguida em um país, pode e deve procurar abrigo no outro país, pois a proteção nacional tem primazia sobre a proteção internacional.

    Somente quando uma pessoa que tenha dupla nacionalidade, venha a ser perseguida em um país e no outro venha a ter indeferido — explícita ou implicitamente — o pedido de proteção, aí sim poderá ter direito à proteção internacional.

    Retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado12.htm

  • Muito pertinente o comentário do colega Cledison.

  • SOBRE A POLÊMICA DO ITEM III...

    Ext 1085 PET-AV / REPÚBLICA ITALIANA - "O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, “não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atosvinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade” (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculadoa conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando"

    PARTE DA EMENTA DO JULGAMENTO DA EXTRADIÇÃO 1085 (CASO CESARE BATISTTI)

    EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição [...]

  • ITEM III:  Está correto pois  ele  versa sobre asilo e refúgio (ato discricionário e compete ao Poder Executivo) o item não cita nada sobre  a concessão de extradição.

    A extradição é ato vinculado ou discricionário de do Poder Executivo?(DEPENDE)

    1) STF autoriza: O ato é discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado;

    2) STF não auoriza: Não pode o Poder Executivo conceder a extradição.( Não há discricionaridade, pois o STF faz uma análise prévia);

    Ratificando: Na Q352191 prova de Juiz Federal.

     

     

  • Realmente, essa questão de dizer que refúgio é discricionário é complicado, porque tanto a doutrinha quanto a jurisprudência alegam não existir juízo de conveniência e oportunidade para sua concessão. Ver: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 275.

  • letra D

    III - CORRETA 

    o refúgio é ato pelo qual o Estado concede proteção ao indivíduo que corre risco em outro país , por motivo de guerra ou por perseguições de caráter racial, religioso, nacionalidade ou pertinência a um grupo social.

    A concessão do refúgio é dever do estado, no entanto, em razão de ser um dever não impede que seja feito juízo de discricionariedade, a nível internacional parece ferir os direitos humanos negar que refugiados entrem no país. Mas o tema é complexo, pois em graves crises reconhecer como ato vinculado pode causar uma demanda imigratória no país que pode prejudicar os nacionais e toda a economia, necessária para subsistência desses.

    Até a algum tempo o Brasil, não estava reconhecendo os haitianos como refugiados, pois isso implicaria no dever do Brasil abrigar todos os haitianos que quisessem adentrar no país. outro exemplo, foi a Alemanha e EUA que limitaram a entrada dos imigrantes sírios, que  hoje demonstram através de pesquisas que abarcaram em problemas como o aumento da violência. Veja bem, não são os imigrantes que causam esses conflitos, mas esses problemas naturalmente se instalam, pois são culturas e comportamentos diferentes que entram em choque.

    Por essas razões, o refúgio deve ser discricionário.

     

  • Ao colocar o gabarito como "A assertiva IV está incorreta.", sem o "apenas", a  banca foge da controvérsia da III, que se faz desnecessária para responder a questão. Questão interessante!

  • Galera, direto ao ponto (e com razão a colega Elaine Souza):

    O item III deveria ser considerado ERRADO....

     

    REFÚGIO: Diferentemente do asilo, o refúgio não é guiado por razões políticas, pode se fundar em questões de raça, grupo social, religião, etc., pois seu objetivo é a proteção da pessoa. É instituto humanitário. Uma vez atendidas as condições definidas nos tratados, a concessão do refúgio é obrigatório para o Estado.

     

    (Na lição do Prof. Portela).

     

     

    Avante!!!!

  • texto do então advogado de Battisti e hoje ministro do STF,Luís Roberto Barroso . refúgio é discricionário.

    fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI94178,41046-Carta+aos+migalheiros+Reflexoes+sobre+o+caso+Cesare+Battisti

    "...Natureza do ato de refúgio. O Ministro da Justiça concedeu refúgio a Cesare Battisti por fundado temor de perseguição política, com base no art. 1º, I da Lei nº 9.474/97. Trata-se, inequivocamente, de um ato político, com ampla margem de valoração discricionária. Havia orientação jurisprudencial expressa do Supremo Tribunal Federal a respeito. Com efeito, a crença de que o conceito jurídico indeterminado “perseguição política” possa ser tratado como algo rigorosamente objetivo, sem margem a valoração discricionária, é singularíssima. Além do precedente já referido – caso Medina –, a doutrina é pacífica. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, referência nacional e internacional do direito administrativo brasileiro, e citado em favor da tese de que se trataria de ato vinculado, veio a público para dizer, textualmente, que discordava veementemente desse ponto de vista. Além disso, afirmou que a Lei nº 9.474/97 impõe que seja extinta a extradição após a concessão de refúgio. Nesse ponto, aliás, a lei brasileira apenas reproduz as Convenções internacionais sobre refúgio e asilo. Não desconheço que muitas pessoas divergem da decisão política do Ministro. Mas a verdade é que ele era a autoridade competente para tomá-la.

    12. Subversão da jurisprudência. Ora bem: assentado tratar-se de ato político, a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Judiciário não deve sobrepor a sua própria valoração política sobre a da autoridade competente. O mérito do ato político não dever ser revisto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, também de longa data, já havia assentado que atos referentes às relações internacionais do país – como o refúgio – são de competência privativa do Poder Executivo. Vale dizer: para extraditar Cesare Battisti, o STF precisa modificar, de maneira profunda, três linhas jurisprudenciais antigas, consolidadas e corretas, passando a afirmar: a) refúgio não extingue automaticamente a extradição; b) não constitui ato de natureza política; e c) atos relativos às relações internacionais do país não constituem competência privativa do Executivo. Até a jurisprudência antiga e reiterada de que o STF apenas autoriza a extradição, mas que a decisão final é do Presidente da República, está sob ataque. ..."

  • Discordo do gabarito neste item IV.

    IV. Poderá ser reconhecida pelo Estado brasileiro a condição de refugiado ao estrangeiro com dupla nacionalidade, síria e norte-americana, ainda que esteja sob a proteção dos Estados Unidos da América. (Gabarito ERRADO)

     

    "Poderá" é uma hipótese, considerada abstratamente. Se o indivíduo é perseguido nos dois países poderá se valer do refúgio aqui no Brasil. Ainda mais, o verbo "poderá" abarca também uma hipótese futura. Nada obsta que determinado país mude as circunstâncias de acolhimento de determinados grupos ou etnias e se enquadre na norma do artigo 1º da Lei 9.474/97:

     

    Art. 1º SERÁ reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

  • Ridícula essa questão. A assertiva III está escancaradamente incorreta:

    No refúgio, o solicitante de refúgio possui direito público subjetivo de ingresso no território nacional, o que não ocorre com o solicitante de asilo;
    A pessoa que preenche todas as condições de refugiada tem direito público subjetivo ao reconhecimento da condição de refugiado. Vale dizer, o ato que reconhece a condição de refugiado é vinculado. A decisão tem natureza declaratória, porque não faz a pessoa se tornar refugiado, essa decisão apenas reconhece a condição de refugiado

    Fonte: Prof. Anderson Silva

  • Questão ridícula. Deveria ter sido anulada. 

    Sobre o assunto, André de Carvalho Ramos, em seu livro Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional (2015, pp. 99-102), se pronunciou nos seguintes termos: 

     

    A revisão judicial das decisões administrativas do CONARE deve levar em consideração o princípio da universalidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Além disso, não há discricionariedade ou espaço político para a tomada de decisão do CONARE: diferentemente do asilo político, o refúgio é direito do estrangeiro perseguido. Ou seja, caso o CONARE entenda pela inexistência dos pressupostos necessários, pode o estrangeiro, associação de defesa dos direitos humanos, Ministério Público Federal ou Defensoria Pública da União questionar tal posição judicialmente.

    Por outro lado, o reverso da moeda merece análise mais detida. De fato, o princípio da proteção e da proibição do non-refoulement exige do órgão judicial um escrutínio estrito de eventual falta de pressuposto (perseguição odiosa ou violação maciça e grave de direitos humanos) do reconhecimento do estatuto de refugiado. Apenas e tão somente na inexistência de fundamento algum é que poderia o Judiciário apreciar o ato e, com isso, preservar o próprio instituto do refúgio, que se desvalorizaria em face do uso abusivo. […]

    É possível, assim, a revisão judicial (judicial review) do reconhecimento do estatuto do refúgio, fundado no princípio da universalidade da jurisdição, bem como na possibilidade de revisão das decisões administrativas pelo Poder Judiciário […]

  • De fato, aprendi que: Asilo político = ato discricionário / Extradição = ato discicionário / Refúgio político = ato vinculado

    QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA (alternativa III incorreta)

  • Oi Gisa. Em seu comentário na Q625137, se assim fosse, a letra "B" também deveria ter sido considerada no gabarito oficial como correta, existindo duas hipóteses de marcação. O que ocorreu no caso foi justamente o fato de o STF ter deixado para que o Executivo (Lula) decidisse o caso de Batistti e lavou as mãos. Isso que foi cobrado, em que pese seja uma exceção e em verdade uma decisão extremamente política. Atualmente vemos qual a função precípua do STF: guardião de políticos e constituição rígida apenas para os súditos. Triste.

  • questao IV - nao cabe a dupla protecao

     

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

  • Resumo: 

    I - CORRETA: Art. 7, caput e art. 10, da lei 9474/97. 

    II - CORRETA: Art. 33 e 34 da lei 9474/97. 

    III - CERTA/ ERRADA: Embora parte da doutrina, como o atual Min. Luiz Roberto Barroso, defenda a sua discricionariedade, o STF no julgamento do Ext 1085 PET-AV afirmou sua natureza vinculada. Esse posicionamento vem sendo adotado por outras bancas.

    IV - ERRADA: art. 3, I, c/c o art. 38, I, da Lei 9474/97. 

    (Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm)

     

  • "Mais uma vez cumpre ressaltar que o refúgio foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou os delitos praticados pelo extraditando crimes comuns e, assim, deferiu o pleito extradicional. Este Tribunal concluiu que o ato concessivo de refúgio não é discricionário, mas vinculado às hipóteses previstas na legislação de regência, portanto, não é ato meramente político." Ext 1085 

     

  • III. A decisão sobre a concessão de asilo ou refúgio tem caráter discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado.

     

    Correta.

     

    Item polêmico!

     

    EMENTA: EXTRADIÇÃO: COLÔMBIA: CRIMES RELACIONADOS À PARTICIPAÇÃO DO EXTRADITANDO - ENTÃO SACERDOTE DA IGREJA CATÓLICA - EM AÇÃO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA (FARC). QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DO STATUS DE REFUGIADO DO EXTRADITANDO, POR DECISÃO DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS - CONARE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MOTIVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO REFÚGIO E O OBJETO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 9.474/97, ART. 33 (ESTATUTO DO REFUGIADO), CUJA CONSTITUCIONALIDADE É RECONHECIDA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.

    2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.

    3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário.

    4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.

    5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).


    (Ext 1008, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007)