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O referido "Acordo sobre Residência para Nacionais" realmente foi firmado pelos então membros do MERCOSUL (que ainda não contava com a Venezuela) e dois estados associados: Bolívia e Chile. Realmente, nos termos do tratado, é possível a citada residência provisória por 2 (dois) anos e sua transformação em permanente:
Artigo 4
TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS
1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:
(...)
Artigo 5
RESIDÊNCIA PERMANENTE
1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:
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Quanto às demais assertivas, basta lembrar que em relação ao TPI é possível a entrega de brasileiro, mesmo que seja nato. Isso porque o Brasil aderiu ao seu estatuto com base em previsão constitucional (art. 5°, § 4°) e não se confunde a remessa de nacional para esse tribunal e para outro Estado. No caso do TPI, fala-se em "ENTREGA", que abrange inclusive brasileiro nato. Já no caso de outro Estado, fala-se em EXTRADIÇÃO, que jamais pode incidir sobre brasileiro nato e apenas excepcionalmente sobre naturalizado (art. 5°, LI).
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Item I - CF 88 art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Item II - Dec 6975 - art 6º - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.
Item III - Mesmo motivo do I - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (NATO, JAMAIS), em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Item IV - Art. 89 - Dec 4388 - O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
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A assertiva III não está totalmente correta.. Ser brasileiro nato não é imunidade absoluta à extradição, ex. opção por outra nacionalidade. Inclusive, teve decisão recente do stf sobre o tema.. Apesar de a prova ter sido antes, entendo que não existe essa imunidade absoluta.
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Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.
Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).
Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).
Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).
http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul
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DECISÃO DO STF SOBRE O ITEM III
Notícias STF
Terça-feira, 19 de abril de 2016
Indeferido mandado de segurança contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).
De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867
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SOBRE O ITEM IV
Informações sobre ENTREGA das revisões do Dizer o Direito.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/revisc3a3o-para-o-concurso-do-trf4-20161.pdf
ENTREGA (surrender ou remise)
- O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma. Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).
- Ex.: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.
- Depende de pedido do TPI.
- Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte: É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI? 1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). 2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz). Prevalece a 1ª corrente.
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ENTREGA (surrender ou remise):
O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.
OBS: Extradição ocorre entre dois países soberanos ≠ Entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).
Ex: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.
Depende de pedido do TPI.
Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte:
É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI?
1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). Prevalece essa 1ª corrente.
2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz).
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Prezados, NOVIDADE LEGISLATIVA.
Atenção para a entrada em vigor da nova lei de migração, LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017, que revoga o Estatuto do Estrangeiro e tem vacatio de 180 dias.
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Alternativa correta "A"
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ITEM II:
Dec 6975
Artigo 4 - Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: (...)
Artigo 5 - A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: (...)
Artigo 6 - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.
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Questão desatualizada II) INCORRETA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência
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Rafael Fachinello;
A imunidade é absoluta, sim. No caso julgado pelo STF a brasileira nata perdeu a nacionalidade brasileira antes de ser extraditada, pois ela adquiriu outra nacionalidade por opção, uma vez que ela já possuia o green card e podia ficar nos EUA livremente.
O brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.
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questão bem elaborada! porém desatualizada no intem II a LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência (LEI DE MIGRAÇÃO)