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Gabarito Letra C
Tatiana estava distraída no celular e deu causa ao acidente (culpa), logo ela responderá pelo dano causado aos dois veículos, já que se configurou todos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpabilidade), achei um julgado do STJ para poder embasar a resposta:
Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ AgRg no AREsp 572430 SP).
Quanto à indenização:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano
bons estudos
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CORRETA: LETRA C
TATIANA em relação a RAFELA aplica-se a REGRA GERAL.
Mas a resposta para esta questão é um pouco mais complexa de RAFAELA não ter que pagar a RONALDO:
Teoria do Corpo Neutro
Ocorre no caso específico de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro em acidentes de trânsito quando um objeto é considerado projétil do impacto de outro. Ex.: Engavetamento.
O responsável será apenas o causador físico do dano, (no caso TATIANA), não havendo nem a possibilidade de acionar o corpo neutro (no caso RAFAELA) e este acionar regressivamente o real causador, pois a legitimidade passiva será apenas do real causador do dano – Posição STJ.
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Mas penso que se Rafaela nao tivesse guardado distancia suficiente do carro de Ronaldo haveria concausa para a reparaçao deste, por isso a assertiva frisa a matéria
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Acresce-se: “[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70061927422 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 01/12/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014). […].”
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CC
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
REsp 1343446
(...) Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. Indenização afastada. O proprietário do carro arremessado contra outro por culpa de terceiro não responde pelo dano causado no veículo atingido, devendo a pretensão indenizatória ser buscada contra o causador direto do dano. (...)
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TATIANA >> RAFAELA >> RONALDO.
Tatiana e Rafaela.
Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.
Dano: Avarias no carro de Rafaela.
Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não haveria a colisão.
Culpa: Condução desatenta do veículo por Tatiana.
Logo, há dever de indenizar.
Rafaela e Ronaldo
Ação ou Omissão Humana: Não houve qualquer conduta por parte de Rafaela – o carro de Tatiana foi um corpo neutro, empurrado mecanicamente pelo carro de trás.
Dano: Avarias no carro de Ronaldo
Nexo causal: Prejudicado.
Logo, não há dever de indenizar, pois não há conduta voluntária (teoria do corpo neutro).
Tatiana e Ronaldo
Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.
Dano: Avarias no carro de Ronaldo.
Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não atingiria o carro de Rafaela e esse não atingiria o carro de Ronaldo.
Culpa: Condução desatenta do veículo.
Logo, há dever de indenizar.
Obs.: Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.
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GABARITO: LETRA "C".
NESSE CASO, DEVE-SE FAZER USO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
O VEÍCULO DE RAFAELA É UM MERO CORPO NEUTRO NA COLISÃO OCORRIDA, POIS ABALROADO NA TRASEIRA E IMPULSIONADO PARA FRENTE, ATINGINDO O CARRO DE RONALDO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR NA RESPONSABILIZAÇÃO DE RAFAELA.
COMO A CONDUTA DE TATIANA FOI CULPOSA, BEM COMO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MESMA, ESTA DEVERÁ ARCAR COM O PREJUÍZO INTEGRALMENTE (DOS CARROS DE RAFAELA E RONALDO).
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artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts 1886 e 87), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
artigo 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
artigo 187 do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
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calma bb hahaha