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FALSO
Princípio da cartularidade: extraído do ordenamento jurídico brasileiro pelo disposto no art. 887, significa que o TC não pode ser materializado por outro suporte que não o papel. Todavia, o referido princípio, hodiernamente, vem sendo posto em xeque, em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de TC magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula, evento que a doutrina denomina de “desmaterialização dos TC”. O próprio CC/2002 estabeleceu expressamente em seu art. 889, §3º, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
VERDADEIRO
De fato a promissória, como TC que é, rege-se pelo princípio da literalidade segundo o qual somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados/estampados/escritos no próprio TC. Ademais, a cláusula "sem garantia" de fato deve ser aposta no titulo quando do endosso, do contrário a presunção é de que o endossante garante tanto a aceitação como do pagamento do TC (art. 15, Lei Uniforme).
FALSO
Um TC causal é aquele cuja causa de emissão tem previsão legal (ex.: duplicata cuja emissão se dá em virtude de contrato de C&V mercantil) contrapondo-se aos TC não causais ou abstratos p/ os quais não há tal previsão legal (ex.: cheque).
“À ordem” é um TC que pode circular mediante endosso contrapondo-se ao “não à ordem” cuja circulação se dá mediante cessão de crédito.
A duplicata de fato é causal e à ordem.
O erro está em afirmar que não se aplica o princípio da abstração. André Luiz Santa Cruz explica:
“(...) a causalidade da duplicata – que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite sua emissão.”
FALSO
Acredito que a proibição de transferência/circulação do TC é contrária a própria essência do TC, especialmente pelo fato de que os mesmos se caracterizam pela negociabilidade. Ademais, a aposição da cláusula não à ordem nos TC impede a circulação por endosso, mas não a circulação/ transferência por meio de cessão de crédito. E ainda, o recebimento das mercadorias rege-se sim por formalidades como por exemplo a emissão de comprovante de recebimento das mercadorias.
GABARITO: C
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Gente, tem uma coisa que não estou entendendo...
Eu achava que o endossante só respondia pela existência do crédito... ele responde também pelo pagamento?? Tem alguma coisa à qual o endossante não se responsabiliza??
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Luísa , possivelmente vc está confundindo o instituto da cessão de crédito com o endosso. No endosso, o endossante (quem transfere TC c/ cláusula à ordem) responde tanto pela existência do crédito como pela insolvência do devedor. Já na cessão de crédito, o cedente (quem transfere TC c/ cláusula não à ordem) se responsabiliza apenas pela existência do crédito.
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Posso dizer, então, que créditos pro solvendo se originam de endosso e créditos pro soluto se originam de cessão de crédito??
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Explicando a dúvida da colega Luísa:
Pro soluto é aquele TC que se dá em pagamento. Pro solvendo é o TC que se dá com ânimo de garantia.
O endosso pode gerar tanto crédito pro soluto quanto pro solvendo.
O endosso que consiste genericamente em modalidade transmissão de TC tem algumas espécies (próprio, caução, pignoratício, mandato). Usualmente o endosso (próprio) é aquele em que se entrega o TC a título de pagamento (cuja natureza é pro soluto), entretanto o endosso na espécie caução (endosso caução) é aquele em que o TC é dado como garantia, de modo que sua natureza é pro solvendo.
Vejamos um exemplo prático: Maria fará uma festa e aluga o buffêt da empresa "Festanza". Maria era portadora de dois cheques originários de outras relações cambiárias e resolve utiliza-los p/ "acertar" com a empresa "Festanza". A contratante dá um cheque em pagamento pela comida e pelo uso da prataria no valor de 8 mil (cuja natureza é pro soluto) e um segundo cheque de 2 mil como caução para o caso de eventual avaria da prataria (este por sua vez é de natureza pro solvendo). Anote-se que a empresa "Festanza” só será "dona" do cheque caso ocorra algum problema com a prataria.
Isto posto, percebemos que o endosso deu origem a TC pro soluto bem como a TC pro solvendo de modo que acredito não existir relação entre a modalidade de transmissão (endosso/ cessão) com a natureza do tc (pro soluto/ pro solvendo), salvo melhor juízo.
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"Em se tratando de título de crédito representativo de mercadorias, diante da incorporação do direito real à cártula, o portador não tem o direito de transferi-lo, mas apenas recebê-las independentemente de quaisquer formalidades." FALSO
Dec 1102/1903, art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.
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Cuidado com os comentários, galera!
Pro solvendo e pro soluto estão relacionados com a vinculação da solvência do débito... cuidado ao dizer que se trata de uma relação entre garantia x pagamento!!!!
Um débito pro solvendo é aquele em que o cedente ou endossante será responsavel tanto pela existência do débito quanto pela solvência do mesmo. É a regra quando falamos em titulos de crédito; ja débito pro soluto, que é a regra na cessão civil, é aquele em que o cedente ( e excepcionalmente o endossante) será responsável apenas pela EXISTÊNCIA do débito, não respondendo pela solvência do débito.
Apesar do termo "assegurar" significar também "garantir", é sempre bom ter cuidado ao usar essa expressão.
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Item IV - Em se tratando de título de crédito representativo de mercadorias, diante da incorporação do direito real à cártula, o portador não tem o direito de transferi-lo, mas apenas recebê-las independentemente de quaisquer formalidades.FALSO.
Fundamento: art. 894 do Código Civil.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
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Em relação ao 4o item:
O STJ já afirmou que “a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.”.
O mesmo STJ afirmou ainda que “Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito”