-
Olá pessoal (GABARITO CERTO)
---------------------------------------------------------
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
---------------------------------------------------------
CF 88, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus.
-
Mais uma das clássicas do CESPE... e essa é fresquinha, 2016.
O examinador por conta própria deu uma interpretação extensiva pra Súmula Vonculante 33. A CF prevê 3 casos de aposentadoria especial para servidor público, portadores de deficiência, atividades de risco e condições especiais que prejudiquem a saúde. A súmula 33 definiu que apenas no último caso aplica-se a regra do RGPS enquanto Lei Complementar não for editada.
Aí o examinador tira da súmula a parte que fala isso, inverte as duas sentenças que sobram e bum! O problema da aposentadoria especial em qualquer situação está resolvida pelo CESPE, nem precisa mais de Lei Complementar.
Reparem o texto da súmula e da assertiva da questão, só retirou a parte em negrito, que torna a questão errada, e inverteu as outras duas sentenças:
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Questão: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.
-
CORRETA
"O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.
O inciso XXII, do Art. 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do §3º, do Art. 39, da Constituição Federal, senão veja:
Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o Art. 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que “na falta da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8376
-
Questão passível de recurso! Concordo com o colega João Claudio. A súmula vinculante só se aplica ao terceiro caso previsto na CF.
Aí a gente fica sem saber o que fazer!
-
A questão está CORRETA. Ao meu ver não é passível de anulação.
O enuciado da questão pede que seja analisada à luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes aos servidores públicos, o seguinte item: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A súmula é específica ao fazer referência a aposentadoria especial, constante no inciso III do § 4º do art. 40 da CF.
Portador de deficiência que tem previsão no inciso I, não faz juz a aposentadoria especial e, sim, aposentadoria por invalidez. Mesmo que haja discussões a cerca do assunto, a banca cobrou a literalidade da Sumula Vinculante do STF e da CF. A questão está correta.
-
Gente,realmente não entendi.Hoje mesmo vi uma aula que dizia que apenas em cargos que são executados sobre condições especiais se aplica o regime geral da previdência
-
CF 88, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
-
Galera, não viaja.
Isso é matéria de súmula do STF
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
-
João Claudio, ótima colocação... concordo com você.
O CESPE simplesmente trocou e engoliu " ... de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal..."
Se a própria súmula aponta o caso a enquadrar..., e ai, nois fica como?!? rsrs... DifiçU.
-
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CF. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
-
Gabarito: CORRETO
A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante n°33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
________________________________________________________________________________________________________________________
- Uma outra questão para ajudar:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público
As regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial não são aplicáveis ao servidor público enquanto não houver lei complementar específica que assim o determine.
(Gabarito: ERRADO)
-
Ué, tem hora que o CESPE considera um item errado por faltar todos os pressupostos e tem hora que ele considera assertivas incompletas como corretas...tem que ser vidente né?
-
PARA QUE FAZER LEI COMPLEMENTAR. O STF LEGISLA SOBRE TUDO MESMO!
PRA MIM NENHUMA FUNÇÃO É ATÍPICA PARA O STF, ÓÓÓ SENHOR DA NAÇÃO! TROCA DE SUPREMO PRA SOBERANO!
SOBERANO TRIBUNAL FEDERAL, AÍ SIM, CONDIZ COM A REALIDADE!
-
Súmula do STF
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
-
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, é correto afirmar que: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.