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------------->GABARITO = CERTO
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Fixada a tese com o seguinte teor: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.
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Me parece mais uma vez que foi retirado um trecho de decisão do STF e colocado em uma questão sem o devido contexto. A decisão citada pelo colega Melque e que foi a base da questão trata de declarações de constitucionalidade/inconstitucionalidade em controle concentrado, como se observa no resumo da movimentação do processo no STF: "Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado".
Do jeito como colocado na questão, na minha opinião, a questão está essada, isto porque se a declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade pelo STF por via de controle difuso, certamente produz efeitos sobre a decisão anteterior atacada via RE.
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ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO:
EFEITOS DA DECISÃO SE JÁ HOUVER UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:
Exemplo: em certo caso concreto, tem-se uma decisão do judiciário que tem uma certa interpretação dada pelo STF, em recurso extraordinário, mas, logo em seguida é julgada uma ADI (abstrata) e o STF da outra interpretação da lei, diferente daquela julgada no caso concreto, o efeito vinculante de ADI vincula o caso concreto já transitado em julgado, cabe rescisória?
RESPOSTA: Se a decisão proferida em ADI foi dada dentro do prazo decadencial de 2 anos do transito em julgado da sentença individual, caberá rescisória, se for fora dos 2 anos, não atinge coisa julgada, vivendo as 2 sentenças (entre segurança e força normativa da constituição, prevalece a força normativa) – Existia a sumula 343 e dizia o contrário do exposto (não foi cancelada, e não se aplica a este caso)
Importante: Após estes 2 anos gera a chamada “coisa soberanamente julgada”, mas, a uma necessidade de se afastar esta soberania, devendo ter outro elemento para que a segurança deva ceder, um exemplo é o caso que envolve a paternidade, pois o STF ponderando “segurança” e a “busca da identidade genética”, entendeu que esta busca deveria prevalecer sobre a segurança jurídica, no caso concreto. RE 363.889 - julgado em 2/6/11 – fundamento para afastar a segurança jurídica usada pelo STF: “busca da identidade genética”, “emanação do direito de personalidade”, “não ode haver discriminação de filhos dentro ou fora do casamento”, “paternidade responsável” é a chamada “relativização da coisa julgada”
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Isso se chama EFICÁCIA EXECUTIVA.
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Concordo com o Joao Cláudio. A questao nao especifica se é em caso de controle concentrado ou difuso. Na verdade, ela induz que é em caso de controle difuso, utilizando o termo "sentença" no singular, diferentemente do julgado postado pelo nobre colega Melque, que trata do assunto utilizando o termo "decisoes".
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Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
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GABARITO CERTO.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).
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AO COLEGA "O PRESIDENTE"
Nem todo mundo tem essa incrivel habilidade de ser tão chato, tá de parabéns. Até sobre pirataria ele dá pitaco em comentário aehauehaueha
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A sentença do STF que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, I, da Carta Constitucional. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
[RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, com repercussão geral.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079
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No meu entendimento isso aí seria a exceção, uma vez que legalmente haveria a possibilidade somente de embargos de declaração, ou seja, a regra, conforme art. 26 da lei 9868/99. Questão interessante.
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Raphael Pugliero , apesar dessa sua cara de ilegitimo , adorei seu comentário!!! rindo mto!!! BOAAAAAA
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Não confundam EFICÁCIA NORMATIVA com EFICÁCIA EXECUTIVA. A eficácia normativa é AUTOMÁTICA, enquanto a eficácia executiva NÃO É AUTOMÁTICA.
"A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito nornativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, CPC 73 (artigo 966, V CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos. (artigo 495 do CPC 73/ artigo 975 CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão." (Info. 787 STF - Dizer o Direito).
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Afirmar que a decisão proferida em ação direta é dotada de efeitos retroativos (ex tunc) é dizer que a força da decisão, no plano normativo, alcança toda a existencia da lei, retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento.
Entretanto, não se pode afirmar que a decisão em ação direta tenha a força de, por si só, desfazer todos os atos concretos consolidados no período da vigencia da lei que veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na realidade, os atos ja praticados com base na lei declarada inconstitucional não serão automaticamente desfeitos pela decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. A decisão em ação direta de apenas criará condições de para que a parte interessada pleiteie, na via judicial adequeda, o desfazimento desses atos, se o direito ainda não houver sido alcançado pela prescrição.
A fundamentação para esse entendimento é que a decisão em ação direta opera efeitos somente no plano normativo, em abstrato, sem atingir diratamente os atos concretos já praticados sob a égide da lei ou ato normativo. Como já analisado, o controle abstrato não se presta à satisfação de demandas concretas, mas sim à salvaguarda da harmonia do ordenamento jurídico como um todo, em respeito à supremacia da constituição.
Assim, a decisão proferida em ação direta opera apenas no plano abstrato-normativo, sem atingir diretamente os atos concretos já praticados com base na lei ou ato normativo. A decisão, insista-se, apenas torna possível que os atos já praticados sejam desfeitos, por meio de ações cabíveis, no ambito do controle incidental, se ainda houver tempo hábil para isso.
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009, pág. 795-796)
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Para dirimir dúvida sobre a possibilidade de efeito automático sobre sentenças contrárias à decisão do STF, o ministro Teori Zavascki, relator do RE nº 730462/SP, esclareceu que não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos “ex tunc” – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão. Explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”.
Portanto, percebe-se que a eficácia executiva, também denominada de instrumental, produz eficácia temporal “ex nunc” (para frente), ou seja, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999), enquanto a eficácia normativa será “ex tunc”.
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Controle de constitucionalidade define quem será aprovado no concurso, CESPE pega pesado!
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O comentário do Artulino Mogueva foi louco.
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Lembre-se de que o poder judiciário deve ser provocado
Não desiste!
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GABARITO: CERTO
RE 730462 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).
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Simplesmente porque seria logicamente impossível ser de outra forma.
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Saporra é legal tá trolando vocês, de nada '-'