SóProvas


ID
1875652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física não se submete ao regime constitucional de precatório, desde que esses valores se refiram a período posterior à data da impetração do mandado de segurança e anterior à efetiva implementação da ordem concessiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    De acordo com o artigo 100 da CRFB, TODOS os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de provimentos judiciais (excetuados os de pequeno valor, nos termos de lei), estão submetidos ao regime dos precatórios. Não há exceções. Isso porque os bens dessas Fazendas Públicas não podem ser objeto de penhora em âmbito executivo processual, em razão da natureza pública que ostentam.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude desentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Errada

     

     

    "Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 



    Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 



    O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.



    As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos. "
     

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

  • Decisão recente do STJ, disposta no informativo 576:

    "No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576)".

  • Item ERRADO.

    ---------------------

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298484

  • Rosy St., não é verdade que não há exceções. Eis uma exceção ao regime de precatórios:

     

    Segundo entende o STJ, devem ser adimplidas por meio de folha suplementar (e não por precatório) as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público.

     

    O jurisdicionado, que teve seu direito reconhecido com trânsito em julgado, não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em cumprir a sentença de procedência.

     

    Assim, decidiu o STJ que, descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.

    (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013)

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Rcl 14505 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

  • O que significa precatório?

    Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.

     

     

    http://www.sandovalfilho.com.br/component/content/article/889-entenda-o-que-sao-precatorios-e-como-eles-funcionam

  • Apesar das explicações, não entendi ainda o que foi perguntado. Não colocou um caso específico, apenas colocou uma afirmação sem contexto (a meu ver). Alguém explica?

     

  • Oi Bráulio,

    A questão asserta que dívida passiva decorrente de valores referentes ao intervalo: Impetração do MS - Concessão do MS, NÃO são precatórios.

    Daí o gabarito "Errado".

     

    att.

  • leu desde que? desconfie

  • tem algum outro jeito de receber indenização do estado que não seja por precatório? alguém?

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem."

  • A questão trata dos valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS serem pagos por precatório.

    Neste caso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, estabeleceu que é necessário o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem.

    Gabarito do professor: ERRADO.



  • Maris, tem sim! se o valor não exceder a 40 salários mínimos, pode ser feita uma requisição de pequeno valor... Isso no caso do estado, se for a União, 60, município 30...

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.

     

    ===> Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que, no mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito dos precatórios (arts. 100 da CF e 730 do CPC) às verbas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança, devendo esses valores serem pagos mediante inclusão em folha suplementar, diante da natureza mandamental da decisão concessiva (AgRg no AREsp 360.999-GO, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.247.993-AM, Segunda Turma, DJe 24/4/2015).

     

    ===>O STF, no entanto, ao apreciar o RE 889.173-MS (DJe 17/8/2015), reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira diversa da firmada pelo STJ, tendo o Min. Rel. Luiz Fux, na ocasião, exarado que:

    "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.
    Informativo STF nº576

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais_Mandado de segurança, Constitucional_Organização dos poderes_Judiciário_Precatórios

    Fonte : ⚖Aprender Jurisprudência 

    aprenderjurisprudencia.blogspot.com (Informativos por assunto)

  • Meu critério nessa foi: alternativa muito bagunçada acho que tá errada.

    =P

  • ITEM - ERRADO:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, servidor público estadual, entende que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”, que não é paga a ele.

     

    Diante disso, em 02/02/2014, impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado formulando os seguintes pedidos:

     

    a)      que seja declarado que ele possui direito à referida gratificação;

     

    b)      que seja o Estado-membro condenado a incluir a gratificação mensal em sua remuneração.

     

    O TJ negou a medida liminar, com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009:

     

    Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    Ao final, o TJ julgou procedente o mandado de segurança, decisão que transitou em julgado em 30/01/2016.

     

    Em 02/02/2016, o Estado-membro, por força da decisão judicial transitada em julgado, incluiu a gratificação na remuneração mensal de João e, a partir daí, ele passou a receber todos os meses o valor em seu contracheque.

     

    O problema é que há valores atrasados. Isso porque, desde a data em que o MS foi impetrado (02/02/2014) até a data em que a gratificação foi incluída na folha de pagamento (02/02/2016), o impetrante ficou sem receber as parcelas. Desse modo, o Estado-membro está devendo 24 meses de gratificação para João. Suponhamos que o valor da gratificação mensal fosse R$ 5 mil. Isso significa que o Estado está devendo, apenas de valor principal, R$ 120 mil para o autor.

     

    O servidor requereu ao juízo que este valor fosse pago não por precatório, mas sim por meio de folha suplementar. Em outras palavras, o servidor pediu que o valor fosse depositado em sua conta salário como se fosse o pagamento da remuneração normal.

  • CONTINUAÇÃO....

     

     

    A tese de João é aceita atualmente pelo STJ? Os valores atrasados que correspondem ao período entre o dia da impetração do MS e a data da efetiva implementação da verba podem ser pagos por meio de folha suplementar? É possível dispensar o precatório neste caso?

    NÃO.

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/08/2015 (repercussão geral).

    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • SE VOCÊ NÃO SABE O JULGADO, NESTAS QUESTÕES EXTENSAS E PROLIXAS, DEVE-SE SE PRESTAR ATENÇÃO NO CERNE DA QUESTÃO:

     

    A REGRA É QUE QUALQUER DÉBITO SEJA PAGO VIA PRECATÓRIO. EXCEÇÃO: PEQUENO VALOR.

     

    O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física não se submete ao regime constitucional de precatório, desde que esses valores se refiram a período posterior à data da impetração do mandado de segurança e anterior à efetiva implementação da ordem concessiva. (ERRADA)

  • Pensei: "A única exceção que conheço ao pagamento por precatórios pela Fazenda Pública é o pagamento por RPV, o qual tá vinculado apenas ao valor da dívida e não ao momento de sua formação. Se não for por um desses meios, vai pagar como? Simples transferência bancária? kkkk, não não"

    Gabarito ERRADO

  • Corrigindo, pra eu entender melhor. rs

    O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física não se submete ao regime constitucional de precatório - ERRADO

    (...) desde que esses valores se refiram a período posterior à data da impetração do mandado de segurança e anterior à efetiva implementação da ordem concessiva. - ERRADO

    O correto "seria" :

    O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física se submete ao regime constitucional de precatório, ainda que esses valores se refiram ao período entre a impetração do mandado de segurança e à efetiva implementação da ordem concessiva.

  • Neste caso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, estabeleceu que é necessário o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • "O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física não se submete ao regime constitucional de precatório, desde que ...."

    Submete-se sim. (fundamento nos comentários dos colegas)

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

    Devem ser adimplidas por meio de folha suplementar — e não por precatório — as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013 (Info 529).