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ID
1875655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

Os imóveis de propriedade de entidades de assistência social sem fins lucrativos que gozem de imunidade tributária por força da Constituição Federal alugados a terceiros não gozam da imunidade de IPTU, ainda que o valor dos aluguéis seja inteiramente aplicado nas atividades para as quais a entidade locadora tiver sido constituída


Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 724 STF
    : ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    bons estudos

  • Errada

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

     

    VI - instituir impostos sobre: [...]

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

     

    Mnemônico pra ajudar: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre seus PARES.

  • Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

    Os imóveis de propriedade de entidades de assistência social sem fins lucrativos que gozem de imunidade tributária por força da Constituição Federal alugados a terceiros não gozam da imunidade de IPTU, ainda que o valor dos aluguéis seja inteiramente aplicado nas atividades para as quais a entidade locadora tiver sido constituída.

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.876 SERGIPE RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DE ARACAJU PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU AGDO.( A / S ) : ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADV.( A / S ) : SÔNIA MARIA SANTOS EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Locação de imóvel. Súmula nº 724/STF. Comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF).

    2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -

  • Redobrem a atenção quando virem esse "AINDA QUE".
  • A súmula 724 foi convertida na Súmula Vinculante 52, agora com a seguinte redação:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Reparem que agora não se exige mais que o valor dos alugueis sajam aplicado a atividades essenciais.

  • ALT. "E"

     

    ATENÇÃO. 

     

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

     

    BONS ESTUDOS.

  • ERRADA

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • cuidado para não confundir com esse julgado:

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidadetributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).